TJSP 03/06/2019 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
1607
(fls. 182/184), bem como os termos do art. 497 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a
recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, inciso V, segunda figura), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato
quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após transcurso
do prazo para manejo de recurso voluntário (e seu regular processamento), remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, com
homenagens de estilo, exceto se, apresentado cálculo pela Autarquia-ré, verificar-se a desnecessidade da observância do
gizado pelo artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO
(OAB 204355/SP)
Processo 1001004-12.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Jose de Souza - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar quanto a petição de fls. 119, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/
SP)
Processo 1001018-93.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Friedrich Georg Werner Muller
- Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Friedrich Georg Werner Muller. Condeno-o ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor conferido ao feito, devidamente atualizado até efetivo adimplemento, na forma da
Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, por conta do gizado no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado (a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum
eventum probationis), nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1001147-64.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valdir Aparecido Rigon - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1001150-19.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vicentina Inacia Dias
- Vistos. Intime-se a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a Contestação e documentos
juntados às fls.70/84. Intime-se. - ADV: ROBILAN MANFIO DOS REIS (OAB 124377/SP)
Processo 1001151-38.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldeti dos Santos
Barbosa Silverio Rodrigues - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo instituto requerido, intime-se o requerente
para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS
SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
Processo 1001234-88.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Gunter Otto Damin - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Principio da
não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que
pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e
adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo
da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão
do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC,
indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na
decisão do mérito. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB
70133/SP)
Processo 1004827-37.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Edson Pereira Vistos. Requisite-se ao Núcleo de Descentralizado do IMESC, por meio do endereço eletrônico [email protected], a vinda do
laudo realizado em JOÃO EDSON PEREIRA, no dia 04/07/2018. Com a juntada do predito documento, intimem-se as partes
para manifestação, a seguir, conclusos. Intime-se. - ADV: WALDIR MALDONADO ARRUDA (OAB 371045/SP), TIAGO POLO
FURLANETO (OAB 356057/SP)
Processo 1004827-37.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Edson Pereira - Vistas
dos autos às partes para: ( x ) digam sobre o laudo pericial juntado. - ADV: WALDIR MALDONADO ARRUDA (OAB 371045/SP),
TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2019
Processo 1000106-28.2019.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Waldemar Janeiro - - Marlene Bach Janeiro
- Relatei! Decido: Preliminarmente, com fulcro no artigo 319, VI, CPC, intime-se o requerente para que, emende a inicial,
trazendo aos autos o contrato citado na petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme preconiza o artigo 321, CPC, sob pena
de indeferimento da inicial. Acresça-se a isso, consabido que em petições iniciais o valor das custas será de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa no momento da distribuição, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo, com o preenchimento da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), código 230-6. Verifica-se que as custas recolhidas às fls. 16, não correspondem ao valor mínimo exigido, assim, intime-se a
requerente para que, no prazo mesmo prazo e sob as mesmas penas, promova a complementação das custas inicias. Intime-se.
- ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000138-33.2019.8.26.0341 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA - Vistos. Trata-se de pedido de desapropriação, com pedido de imissão provisória na
posse do bem, de parte de um imóvel rural, matriculado sob o nº 3.060 no CRI local, com a área de 45,24 hectares, amparado
no Decreto nº 1.538/2019 de 25/01/2019, que declarou a mencionada área como sendo de utilidade pública, formulado pelo
Município de Maracaí contra Silvio Henrique Ciavolella e Júlio Ciavolella, qualificados nos autos. Pediu-se a medida liminar de
imissão na posse do imóvel, sugerindo a expropriante, desde logo, o valor real da indenização no importe de R$ 163.000,00
(cento e sessenta e três mil reais), que foi encontrado, através de laudo de avaliação elaborado, seguindo os padrões definidos
pela ABNT e os procedimentos técnicos consagrados pela Engenharia de Avaliação, firmado pelo Engenheiro Denilson Douglas
Bernardo, CREA nº 5060048710, encartado nos autos (fls. 22/75). Entretanto, antes de imitir o autor na posse do imóvel,
determino a realização de perícia prévia e provisória (Edcl no RECURSO ESPECIAL Nº 330.179-PR 2001/0073974-0), e, sendo
assim: a) Nos termos do artigo 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já
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