TJSP 03/06/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
1796
Ante o exposto, recebo a petição de p. 131/135 como aditamento à inicial e converto a ação de busca e apreensão em execução
de título executivo extrajudicial. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se registros
cartorários. Após as devidas anotações, cite-se o executado, na pessoa de seu(s) representante(s) no endereço sito na Rua
Doutor João Aranha Netto, nº 2096, Vila Correia, CEP: 09350-380, Mauá - SP, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em)
a dívida no valor de R$ 10.452,63, para maio/2019, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC,
caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida
a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e ins truídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa (guia FEDTJ, código 202-0), o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir
o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002651-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maick Barbosa dos Santos
Moreira - Condomínio Clube Cidade de Deus Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - - Rodrigo Haddy Penna Guerreiro - Vista
do AR negativo fls. 146. Nada Mais. - ADV: LAIS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 413155/SP)
Processo 1002905-23.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marta Batista da Silva
Fernandes - Condomínio Clube Cidade de Deus Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - - Rodrigo Haddy Penna Guerreiro Para expedição da carta para intimação da pessoa física, necessária a juntada das custas respectivas. - ADV: LAIS FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 413155/SP)
Processo 1002908-12.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Jilvania Silva Santos - Fundacao
Uniesp de Teleducacao - - Uniesp S.a - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Maua, 30 de maio de 2019. - ADV:
EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP)
Processo 1003392-32.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Evanildo Rodrigues de Andrade
- - Priscila Gonçalves da Silva Andrade - Cecilia Whately Sack - - Espólio de Werner Sack - FRANCISCO OLIVEIRA DOS
SANTOS - - Marta Oscar - - ELVIRA SUMACO MITISUNAGA - Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Maua - Certifico
e dou fé que, nesta data procedi ao cálculo da taxa para encaminhamento do edital de citação para publicação no Diário
Eletrônico da Justiça nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 de 02/2009 da mesma data, devendo o autor recolher o valor
de R$ 0,20 por caractere, ou seja, R$ 393,80. - ADV: JOSE ALBERTO CORTEZ (OAB 87989/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB
315864/SP)
Processo 1003432-14.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - S.H.R.A. - - I.V.R.A. - A.O.A.
- Vistos. Diante do teor do e-mail de p.237 e certidão cartorária de p.238, expeça-se contramandado de prisão, que servirá
apenas para baixa da ordem expedida a p.233/234 nos sistemas SAJ e BNMP e, portanto, não deverá ser encaminhado para
cumprimento. A seguir, expeça-se novo mandado de prisão em desfavor do executado, como determinado a p.225, observandose a indicação do prazo de validade em dd/mm/aa, que deverá ser encaminhado por e-mail ao IIRGD. No mais, aguarde-se
a prisão do devedor. Int. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI
(OAB 209046/SP)
Processo 1003613-44.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vecom Brasil Industria e Comercio Ltda - - Rafael Jordão Motta Vecchiatti - Fls. 198: Prazo de 15 (quinze) dias deferido. Nada
Mais. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003614-58.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayane Cristina Vital
da Silva - - Laudia de Souza Catelan - - Lela Aparecida de Faria - Diario do Grande Abc Sa - Vistos. 1- Vista à parte autora
da Contestação e documentos que a acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na
hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso . 2- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo,
desde já, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de
cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a
especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
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