TJSP 03/06/2019 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
1823
tramitação, o processo foi julgado parcialmente procedente, consubstanciando-se o título executivo judicial. Pela análise acima
é possível constatar que a matéria relativa a nulidade da citação por edital deveria ter sido apresentada pelo curador especial
na fase de conhecimento. Não é possível a sua alegação após a sentença transitada em julgado. Neste diapasão, deve-se
ainda observar que a Defensoria Pública, à fl. 137, limita-se a sustentar a nulidade de forma genérica ao afirmar “que não foram
esgotadas as tentativas de citação pessoal”. Não apontou, portanto, nenhuma localidade pendente de diligência ou, ao menos,
a ausência de alguma pesquisa de endereços. No mais, a intimação por edital neste incidente de cumprimento de sentença
obedeceu a previsão insculpida no artigo 513, §2º, IV, do CPC. Superada a questão acima, passo a apreciar o mérito da
impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação em questão, apresentada através do Curador Especial, que atua em
favor da parte executada, por negativa geral, apenas tornou, em tese, a matéria controvertida. Porém, sem o condão de abalar
o título executivo que se formou na fase de conhecimento, já que não traz nenhum argumento de defesa apto a tal finalidade.
Desse modo, como também não foi arguida nenhuma irregularidade por ventura ocorrida após a sentença condenatória, reputo
correta a cobrança efetivada através deste incidente processual, sendo a rejeição da impugnação de rigor. Posto isto, REJEITO
a impugnação apresentada, devendo a execução seguir pelo valor do débito apontado. Suportará o devedor o pagamento da
multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10%, previstos nos artigo 523 do CPC. Intime-se (Defensoria Pública). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/SP)
Processo 1002386-53.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.S.G. - Y.A.X. - Vistos.
Trata-se de prestação de contas acerca do item 2, “a”, do acordo firmado às fls. 403-404. A parte autora apresenta planilha de
despesas em que elenca o pagamento de diversos débitos durante o período de 2014 a 2018 (fl. 449). O Ministério Público, por
sua vez, manifesta-se pelo parcial acolhimento do pedido, a fim de excluir do cômputo as despesas discriminadas nos itens “3”,
“11” e “15” do demonstrativo citado. A prestação de contas não merece integral acolhimento, pois se encontra em contradição
com o disposto no acordo. Pelo mesmo motivo não é possível acolher integralmente o disposto pelo Ministério Público, conforme
se passará a expor. Pela leitura do acordo é possível concluir que se apuraria o valor do bem e se descontaria todos os débitos
incidentes sobre o veículo, que porventura ainda estivessem pendentes de pagamento. Deve prevalecer o pactuado entre as
partes, já que não houve a alegação e reconhecimento de qualquer vício na manifestação da vontade. Assim, afasto a alegação
de que os gastos para a manutenção e conservação do bem devem ser suportados por ambas as partes por falta de disposição
nesse sentido. Analisando-se os documentos juntados pelo autor é possível constatar que os débitos que estavam pendentes
de pagamento na data do acordo são os descritos a seguir: 1 - pagamento de R$ 2.335,36, realizado em 19/10/2017 referente
a dívida ativa do IPVA do exercício de 2015; 2 - pagamento de R$ 2.042,86, realizado em 19/10/2017 referente a divida ativa do
IPVA do exercício de 2016; 3 - pagamento de R$ 2.305,14, realizado em 24/10/2017 referente a taxa de licenciamento (2017),
DPVAT (2016 e 2017), IPVA (2017) e multas. A ré, no tocante as infrações administrativas, sustenta que devem ser atribuídas
de forma exclusiva ao autor, que foi o responsável por pratica-las. Não lhe assiste razão no tocante a este ponto, pois o termo
de acordo estabeleceu que se descontaria os débitos, “tais como tributos, taxas e multas”, ou seja, por expressa disposição
contratual se convencionou que as multas pendentes de pagamento também seriam consideradas no cômputo das despesas (as
multas discutidas neste parágrafo são aquelas descritas à fl. 475). Diante deste quadro, tem-se que o valor total liquido apurado
das despesas é de R$ 6.683,36, as quais encontram-se descritas às fls. 473-475. Superada a questão acima, passo a apreciar
a avaliação do veículo de fl. 450, em que se atribui a ele o importe de R$ 18.618,00, o qual comporta homologação, já que não
houve impugnação da ré e do Ministério Público. Desta avaliação, subtraindo-se o valor das despesas, tem-se o importe de R$
11.934,64, de forma que à ré caberá a quantia de R$ 5.967, 32 (50%). O autor efetuou o depósito de R$ 1.455, 47, restando-se
o débito de R$ 4.511, 85. Por fim, considerando que a própria requerida solicita a intimação do autor para pagamento voluntário
(fl. 492), concedo ao autor, para tanto, o prazo de quinze dias. A este respeito apenas determino que o depósito seja feito em
uma conta judicial vinculado a estes autos. Em caso de descumprimento, a ré deverá ingressar com incidente de cumprimento
de sentença e sobre o valor incidirá juros moratórios contados desde o término do prazo fixado acima. Intime-se. Inclusive o
Ministério Público. - ADV: ALVARO LUIS DE AZEVEDO MARQUES (OAB 386178/SP), MARIA FRANCISCA MOREIRA ZAIDAN
SILVA (OAB 336985/SP), ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), CIRO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 132106/
SP)
Processo 1004875-63.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Gilberto Mendes do Rego - Edwiges
de Oliveira Mendes do Rego e outro - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito
e fundamento no art. 487, I, do NCPC, para exonerar GILBERTO MENDES DO REGO, da pensão alimentícia devida às suas
filhas EDWIGES DE OLIVEIRA MENDES DO REGO e EMANUELLE DE OLIVEIRA MENDES DO REGO. Oficie-se ao INSS
para cessação definitiva e total dos descontos, caso ainda não tenha ocorrido. Considerando que não houve resistência da
ré EMANUELLE DE OLIVEIRA MENDES DO REGO, deixo de condená-la ao pagamento de custas e despesas processuais.
Condeno a ré EDWIGES DE OLIVEIRA MENDES DO REGO ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e
honorários de advogado da parte autora, ora arbitrados em 15% do valor da causa atualizado (artigo 85, § 2° do novo CPC).
P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005603-75.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.A.P. - A.A.D.S.P. - Vistos. Fl. 300: deprequese a realização do estudo com a requerida. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005856-92.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.P.N. - W.L.F.N. Vistos. Fl. 141: nos termos do convênio Defensoria/OAB a certidão de honorários apenas poderá ser expedida ao término do
processo. No mais, considerando que a advogada não conseguiu se comunicar com a sua cliente, concedo o prazo de trinta dias
para informar se concorda com a extinção da execução pelo adimplemento. A este respeito, advirto que no silêncio se entenderá
pela quitação e este cumprimento será extinto. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS
(OAB 122518/SP), RONIVALDO ALVES LEITE (OAB 46502/BA)
Processo 1006789-02.2015.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CLARISMINA MORIERA DOS SANTOS
- Vistos. Ante o certificado à fl. 69 e considerando o teor do despacho de fl. 63, defiro a expedição de formal de partilha, ficando
ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual em efetuar eventual cobrança do imposto devido pela via administrativa.
Cumpra-se, portanto, a Sentença de fl. 47. Intime-se. - ADV: MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 1006918-70.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.S. - - M.C.S. - M.A.S.
- Vistos. Fl. 95: vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB
227900/SP), LUCEANE SILVA PARENTE (OAB 325629/SP), FABIO FREITAS FERREIRA (OAB 355330/SP)
Processo 1006920-40.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - J.C.S. - - M.C.S. - Vistos. Fls. 186187: defiro a expedição de mandado/precatória de penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º