TJSP 03/06/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
2007
outro - Paulo Eduardo de Carvalho e outro - Fls. 340/341 - Petição do Perito designando vistoria para o dia 28/06/2019, às
10:00 horas Ficam as partes intimadas da data e dos requisitos necessários elencados pelo perito. - ADV: ROBSON LOPES DE
SOUSA (OAB 217536/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1006599-58.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032623-04.2017.8.26.0100 - 8ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos para Construção Civil S.a - Hda Engenharia Ltda - Ao
requerente: ciência de que deverá comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: VANESSA
MARTINEZ CECILIA (OAB 367852/SP)
Processo 1007385-05.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Santa Antonietta
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 31/07/2019 às 13:30h a se realizar no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, altura
do nº 688 (no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados no valor correspondente a 1 (uma)
hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os quais
deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos, sob pena
de cancelamento da audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para
a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. Será
respeitada eventual gratuidade deferida. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1007757-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou Unidade de
cuidados intensivos (UCI) - William da Silva Tellini - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - 1 - Providencie, a parte autora,
a inclusão do menor THEO HENRIQUE PRADO TELLINI, no polo ativo da demanda, tendo em vista o infante ser também
destinatário dos serviços prestados pela ré. Prazo de quinze dias. 1.1 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais
ajuizada por WILLIAM DA SILVA TELLINI, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A para que esta preste cobertura
contratual para garantir a transferência e custeio das despesas de internação em UTI neonatal em hospital credenciado, tendo
em vista a negativa da parte ré, alegando que a criança não figurava como dependente no plano de saúde do qual o autor é titular.
Com a inicial juntou documentos e postulou a precipitação dos efeitos da tutela. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO.
A vida ou saúde do menor periclita e em face da situação emergencial, neste juízo de cognição sumária, não há como não lhe
atender o pedido, máxime pela simplória negativa fundada na não complementação de cadastro exigida pelo plano conveniado.
A vida humana é o valor máximo hospedado nas dobras da Constituição Federal, sem a qual não há sentido e se esvaziam todos
os demais direitos que gravitam em torno dela. A saúde é direito de todos e dever do Estado, como preconiza o artigo 196 da
Constituição Federal. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora a liminar neste pedido cautelar é de ser atendido.
Assim, pelo exposto e à vista dos elementos esgarçados, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte ré providencie, imediatamente, a transferência do menor para unidade
hospitalar credenciada, com vaga disponível em UTI neonatal, e arque e custeie com todos os procedimentos necessários
para o tratamento da patologia do infante, tudo sob as penas da lei, crime de desobediência; multa de pena diária que fixo
em R$1.000,00, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, a contar da ciência desta, afora outras
medidas de apoio que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o requerido, para que, querendo, ofereça resposta no
prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei. Ciência ao Ministério Público. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará, devendo a parte
autora providenciar a impressão e o competente protocolo, comprovando nestes autos. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Int - ADV:
RAFAEL DA SILVA TELLINI (OAB 259260/SP)
Processo 1012849-44.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cristiane Sabrina de Carvalho
Salles - Fls. 129: O pleito vem estribado em dois princípios vetores, quais sejam: preservação social do contrato e adimplemento
substancial. Em que pese não ter sido autorizada a fazê-lo, a executada depositou em juízo parte considerável do valor indicado
pelo exequente como o devido, perfazendo a quantia de R$ 11.106, 00 (fls. 54, 74, 89, 105) não há porque a executada ser
compelida a desocupar o imóvel, sem qualquer justificativa plausível. Ademais, vê-se que a própria exequente deu à causa o
valor de R$ 11.718,16, tendo recolhido as custas processuais com base nesta quantia, sendo descabida a alteração do valor
exequendo em momento posterior. Dessa forma, determino o recolhimento imediato do mandado reintegratório de fls. 118 a
fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Comunique-se à Central de Mandados com a máxima urgência. Por
consequência, revejo a decisão de fls. 116, devendo os preditos depósitos judiciais permanecerem nos autos até ulteriores
deliberações. Cumpra-se máxima urgência. Int. e dil. - ADV: CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1015899-78.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nucleo Inf Educ Por
Principios Ltda Me - Qmx Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. As partes estão bem representadas e se acham presentes às
condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca
das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por saneado. Para dirimir a questão
controvertida, reputo necessária a produção da prova oral. Para tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia
22/08/2019 às 14 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com 15 dias de antecedência da audiência (art.
357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do
artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º