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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019 - Página 2006

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TJSP 03/06/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2821

2006

não se opondo ao pedido de posse da autora. Pela autora foram juntadas declarações de sua mãe e irmãs de que não se opõe
ao seu pedido de usucapião sobre o imóvel, em como certidão de óbito de seu pai (fls. 337/343). Assim, as provas carreadas
aos autos apresentam-se aptas a demonstrar que a autora preenche os requisitos necessários à aquisição do domínio do
imóvel declinado na exordial por Usucapião Extraordinário. A posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição de terceiros,
exercida pela autora, com animus domini, há mais de 12 anos, contados anteriormente à data do ajuizamento da demanda, foi
exaustivamente comprovada pelos elementos de convicção coligidos aos autos. A certidão de fls. 23 e fls. 49, demonstram que
a autora e seu antecessor não foram molestados em sua posse nos últimos 12 anos. As declarações juntadas a fls. 326/331 e
fls. 337/342, também comprovaram que a autora exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel vertente, como se fosse
a verdadeira proprietária. Ademais, conquanto regularmente providenciadas todas as citações e cientificações legais, o pedido
da autora não foi impugnado. Destarte, inexorável afigura-se a procedência do pedido. Ante o exposto, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel
usucapiendo, objeto do memorial descritivo e planta a fls. 257/258, o que faço com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil,
em seu parágrafo único. Custas e despesas processuais ex lege. Com o trânsito em julgado e cópias necessárias, expeça-se o
necessário mandado de registro. Fixo os honorários em favor do patrono nomeado a fls.199/200 no valor máximo da tabela do
convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. P. R.I - ADV: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), ENRIQUE
OMAR SALDIA SALAS (OAB 224899/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2019
Processo 0008555-44.2010.8.26.0361 (361.01.2010.008555) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaú S/A - Viabiliza Design Comercio e Representaçoes de Mobiliario para Escritorio Ltda Me - Providencie o
requerente nos termos do Comunicado n. 211/2019 do Tribunal de Justiça o recolhimento da taxa referente ao desarquivamento
dos autos em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- FEDTJ- código 206-2, diretamente no sítio
do Banco do Brasil (formulários-São Paulo) no valor de 1,212 UFESP correspondente a R$ 32,15. - ADV: LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0011568-90.2006.8.26.0361 (361.01.2006.011568) - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.Q. - A.M.Q. - N.J.Q.S.
- - P.R.A.R. e outros - Providencie a requerente a complementação do valor da taxa de desarquivamento pois os autos estão
arquivados em Jundiaí. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 0015019-26.2006.8.26.0361 (361.01.2006.015019) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Construtora Panegassi Ltda e outros - Rafael Pedro Brandalise - Providencie o requerente nos
termos do Comunicado n. 211/2019 do Tribunal de Justiça o recolhimento da taxa referente ao desarquivamento dos autos em
guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- FEDTJ- código 206-2, diretamente no sítio do Banco do
Brasil (formulários-São Paulo) no valor de 1,212 UFESP correspondente a R$ 32,15. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000389-25.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ricardo Alexandre de
Miranda - Marcia Aparecida Dias Nogueira - - Maria Aparecida Ferreira de Souza Namura - Vistos. Trata-se de ação de indenização
por danos morais e materiais em face de Márcia Aparecida Dias Nogueira e Maria Aparecida Ferreira de Souza Namura. Em
preliminar de contestação, a requerida Maria Aparecida alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os responsáveis pela
demissão do autor foram os proprietários da Academia Slipper (fls. 58/69). A requerida Márcia Aparecida, por sua vez, em
preliminar, na sua peça de defesa, alegou sua ilegitimidade passiva. Outrossim, asseverou a ausência de interesse processual
(fls. 94/102). As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Pontuo que a
preliminar arguida pela requerida Márcia, aduzindo ausência de interesse processual, não merece acolhimento. Frise-se que
o interesse processual está presente na medida em que a parte autora não pode alcançar sua pretensão, senão pelo braço do
Poder Judiciário. Assim, descabida a alegação da parte requerida. Fls. 91, item 3: Indefiro, pois não vislumbro a sua pertinência.
No mais, as partes estão bem representadas e se acham presentes às condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e
constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por saneado. Para dirimir a questão controvertida, reputo necessária a produção da prova
oral. Para tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2019 às 14 horas. O rol de testemunhas deverá
ser depositado em cartório com 15 dias de antecedência da audiência (art. 357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que
arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com
antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento,
ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de
intimação. Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências
do art. 385,§ 1º do Código de Processo Civil. Int. e dil. Advogados(s): Vilma Rodrigues da Rocha (OAB 156077/SP), Maria
Fernanda da Silva Cardoso (OAB 165524/SP) - ADV: VILMA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 156077/SP), MARIA FERNANDA
DA SILVA CARDOSO (OAB 165524/SP), PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP)
Processo 1000586-43.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Seledon
Pessoa da Silva - Deverá a parte requerente providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça em guia própria
no valor de R$ 79,59 para expedição do mandado de citação e intimação determinado às fls. 121/122. - ADV: FABIO ADRIANO
GOMES (OAB 205443/SP)
Processo 1001001-51.2004.8.26.0361/01 (361.01.2004.021277/1) - Agravo de Instrumento - Mauricio Maldonado - Banco
Nossa Caixa S/A - Trata-se os autos de Agravo de Instrumento referente aos autos principais n. 0021277-23.2004.8.26.0361(que
se encontram em cartório). Providencie o requerente nos termos do Comunicado n. 211/2019 do Tribunal de Justiça o recolhimento
da taxa referente ao desarquivamento dos autos em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- FEDTJcódigo 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários-São Paulo) no valor de 1,212 UFESP correspondente a R$
32,15. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FLAVIA STEIL ABEID (OAB 350622/SP)
Processo 1001126-33.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Laura de Azevedo Marques Anderi
e outro - “Fls. 872/ 873 (resposta 1º ORI): diga a parte autora” - ADV: DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), ANICETO
BARBOSA NETO (OAB 160048/SP)
Processo 1002214-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Agostinho Moreira Rodrigues e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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