TJSP 03/06/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
2021
RESOLVO o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Atribuir à requerente L.A.F. à
guarda unilateral das netas M.E.B.F. e A.L.B.F.; b) Regular o direito de visitação livre dos requeridos P.S.B e R.D.F. às menores
M.E.B.F. e A.L.B.F., junto ao lar da avó paterna. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do art. 85, §2º, §6º e §8º
do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em relação aos beneficiários da
justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no percentual máximo da Tabela OAB/Defensoria
ao curador especial. Ciência à Defensoria Pública e ao MP. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP)
Processo 1003761-45.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - S.R.T.C. - Recolha a parte autora as custas necessárias para
a citação da parte requerida. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1003865-37.2019.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - R.B.R. - - V.B.R. - Vistos.
Recebo a petição de pág. 54, bem como os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Anote-se. Prejudicado o
pedido de justiça gratuita, em razão do recolhimento das custas à pág. 55/58. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO
havido entre as partes (pág. 01/03), nos termos e condições pactuados e, via de consequência, com fundamento no artigo
487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, declarando
cessada a obrigação de prestação alimentar de ROBERTO BATISTA RODRIGUES em relação a VITOR BATISTA RODRIGUES.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à Empregadora do alimentante, devendo ser encaminhada diretamente
pelo autor, comprovando-se nos autos, logo após. Observo que inexistem custas em aberto, assim oportunamente, não havendo
pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP)
Processo 1003998-16.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.L.T. - Vistos. Deverá o exequente juntar
aos autos, no prazo de cinco dias, a planilha com cálculo atualizado do débito, pois apesar de mencionada, não acompanhou
a petição de pág. 107. Após regularização, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB
204967/SP)
Processo 1004064-59.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.C.A. - - L.C.A.A. - Pág. 47: Ciência às partes
do ofício recebido. - ADV: FREDERICO HENRIQUE MORAES GOMES (OAB 398178/SP)
Processo 1004075-88.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Ady Dienieri da Silva - Vistos. Ante os documentos apresentados às págs. 65/72 passo a analisar o pedido de assistência
judiciária gratuita. À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos” Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja
concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento
próprio ou da família. Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o
magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: “A apresentação
da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a
alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a
possibilidade de a parte arcar com as custas processuais.” (TJSP RT 833/213) “Esse instituto, extremamente importante num
País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado
por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira
avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para
pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como
profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.” (Agravo de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07)
No mesmo sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325,
285/286, 278/357, 275/367, 271/340, 267/395. Esta, igualmente, a ensinança de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494) A necessidade de
comprovação da alegada situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor:
“Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio
idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”. Por óbvio, se, para o diferimento do
pagamento da taxa judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais
razão é de se exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo. O patrocínio estatal de demandas
judiciais é deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis,
como se tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para
permitir a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intentase, com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento. Nesta esteira, os próprios
advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos
vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita
de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação
de seus esforços. Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual
pátrio: “O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir
aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda
por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário. Daqui se segue que
referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral,
como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e
ao Fisco. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum,
enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido.” (Direito
Processual Civil, Romana, 2003, p. 533). Deve-se salientar ainda que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispunha que “a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. Entendia-se, porém, que
nos casos de incompatibilidade ou inconsistência das declarações, evidenciados por seguros elementos dos autos, podia o juiz,
fundamentadamente, ordenar a demonstração da real necessidade do benefício. A possibilidade de tal determinação, diga-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º