TJSP 03/06/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
2020
MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Os autores desistentes arcarão com o pagamento das
custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC. Oportunamente, não havendo pendências,
providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1003399-43.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.O. - L.S.M.O. - Vistos
Primeiramente defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as
partes (fls. 60/62), nos termos e condições pactuados, considerando a concordância do i. Representante do Ministério Público
(fls. 68) e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Emnãohavendoestipulaçãoquanto a custas, despesas processuais
ehonoráriosde advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo
Civil, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerida. Não há custas finais, nos termos do art.
90,§3º, do CPC. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e
arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA
ALMEIDA (OAB 163863/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP)
Processo 1003522-41.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o ACORDO havido entre as partes (pág. 44/45), nos termos e condições pactuados, regulamentando: em que pese a
alimentada tenha completado a maioridade e não esteja cursando nível superior, o alimentante JOÃO ANTONINO SERRÃO se
compromete a manter a obrigação de pagar alimentos em favor de sua filha CAROLINE ALESSANDRA DE ALMEIDA SERRÃO,
no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, por meio de desconto mensal em sua folha de pagamento do INSS, até o
mês de dezembro de 2019, cessando esta obrigação a partir de janeiro de 2020 e, via de consequência, com fundamento no artigo
487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Ausente o interesse
recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora do alimentante, devendo ser encaminhada diretamente pelo autor, após o último
mês de desconto da obrigação devida, comprovando-se nos autos, logo após. Expeça-se mandado de levantamento em favor
da Sra. Conciliadora, observando-se o formulário de pág. 49. Condeno ambas as partes em custas processuais, ficando sua
exigibilidade sob condição suspensiva face os benefícios da justiça gratuita deferidos, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do
CPC. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivemse, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP), ANDRE CHAGURI
(OAB 24927/SP), OTTO MELLO (OAB 57896/SP)
Processo 1003582-14.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S.G. - M.M.L.G. - Vistos. Inicialmente, anotese que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Converto a presente ação de divórcio
litigioso em divórcio consensual. Providencie a serventia a regularização junto ao sistema SAJ. HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (pág. 41/44),
regulamentando: a) o divórcio e b) a partilha de bens e, considerando que após a promulgação da Emenda Constitucional
66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a
dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos
termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida
por ORLANDO DOS SANTOS GARCIA e MARIA MARGARETE LIMA GARCIA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Jundiapeba, Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 121640 01 55 2013 2 00022 010 0006419-35,
a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome: ORLANDO DOS SANTOS
GARCIA; ela: o nome de solteira, qual seja: MARIA MARGARETE LIMA. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela
gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Autorizo, desde já, a
extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado
nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Expeça-se de imediato o mandado de levantamento eletrônico em
favor da Sra. Mediadora, observando-se o formulário de pág. 45. Condeno ambas as partes em custas processuais, ficando sua
exigibilidade sob condição suspensiva face os benefícios da justiça gratuita deferidos, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do
CPC. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/
SP)
Processo 1003594-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.S.F. - - G.P.F. - P.H.P.C. - Vistos. Pág.
56: por ora, providencie a parte requerida a regularização da sua representação processual, colacionando aos autos nova
procuração outorgada pelo requerido ao Patrono, pois, colacionou procuração ao Patrono outorgada pelo menor, representado
pelo requerido (pág. 57), e, salvo melhor juízo, o menor encontra-se sob a guarda da genitora, conforme decisão proferida à
pág. 31/34. Outrossim, apesar de não haver requerimento expresso de assistência judiciária gratuita, verifico que o requerido
colacionou aos autos à pág. 58, declaração de pobreza para fins jurídicos. Desta forma, caso deseje o deferimento dos benefícios
da AJG, deverá formular pedido expresso neste sentido, bem como, deverá também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração
de próprio punho de que é isento(a) de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua
situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de
imposto de renda do último exercício. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MOREIRA (OAB 406740/SP), PAULO SYLVESTRIN DO
CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 1003661-27.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.F. - P.S.B. e outro - Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º