TJSP 03/06/2019 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
2185
Processo 1000111-66.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Walter Pinheiro de
Macedo - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ WALTER PINHEIRO DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL para condenar o réu à implementação e pagamento do auxílio-acidente em favor do autor. O benefício mensal
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91, com as alterações impostas
pela Lei n° 9.528/97), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, suspendendo-se o benefício nos períodos
posteriores ao termo inicial ora fixado caso a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, conforme o
art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99, sendo que a data de início do benefício (DIB) corresponderá ao dia da cessação do auxíliodoença (12 de agosto de 2016.). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza
não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A
na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há
incidência de custas processuais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Consigno que, para
os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o
presente TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 1000111-66.2019 Segurado:
JOSÉ WALTER PINHEIRO MACEDO Benefício: Auxílio-Acidente DIB: 12/08/2007 RMI: a calcular Data do início do pagamento:
data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há P.R.I.C. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB
252435/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1000298-74.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carmelo Profito - Marilena Theodoro Profito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de
admissibilidade do recurso. Vista aos Autores para contrarrazões. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP),
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000429-49.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paula Abgail Paes
Batista da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado,
condenando o requerido a pagar a PAULA ABGAIL PAES BATISTA DA SILVA o benefício previdenciário do auxílio-doença, nos
termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, a partir do indeferimento (07/12/2018). Tratando-se de condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados
nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência
judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Consigno que, para os
fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente
TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 1000429-49.2019 Segurado: PAULA
ANGAIL PAES BATISTA DA SILVA Benefício: Auxílio-doença DIB: 07/12/2018 RMI: a calcular Data do início do pagamento:
data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB
331110/SP)
Processo 1000521-27.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo Mariano Pauli Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido deduzido por MARIA DO CARMO MARIANO PAULI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Em
razão da sucumbência, deve a parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte adversa que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada
a gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1001416-85.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Nogueira Maran
- Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se o agendamento da perícia médica. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
(OAB 252435/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001438-46.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Guilherme
José Basilio da Silva - - Claudia Rosangela Basilio - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.281: oficie-se à Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social do município solicitando a realização de estudo social, nos termos da deliberação de
fls.242/243. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1001525-02.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Alves da Cunha Orlandini
- Vistos. Homologo a desistência apresentada a fls. 25 e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário o prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 30 de maio de
2019. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001573-58.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adalgisa Pereira Morais - Defiro
a gratuidade judiciária. Embora a matéria admita autocomposição, a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece
proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas,
seja após a realização de prova técnica. Além disso, o INSS, por meio do ofício nº21/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/
PGF/AGU manifestou desinteresse na realização de audiências prévias de conciliação. Assim, com fundamento no artigo 334,
§4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. CITE-SE o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias úteis. No mais, considerando
a necessidade de se produzir prova em audiência para eventual comprovação do exercício de atividade rural do Autor, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º