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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 1036

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

1036

existente (relacionado ao contrato de compra e venda) já estaria prescrito (artigo 206, § 5º, I c.c. o artigo 2.028 do Código Civil),
autorizando a mitigação da exigência da prova da quitação integral. Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Autores pedem a adjudicação de
imóvel que adquiriram dos réus no ano de 1959. Sentença de improcedência por ausência de prova da quitação do preço. Tese
de ausência de comprovação do pagamento afastada. Peculiaridades do caso concreto levam à mitigação da exigência de prova
de quitação do preço para adjudicação compulsória. Pretensão de cobrança das parcelas do preço há muito está prescrita.
Impossibilidade de aplicação de eventual exceptio non adimpleti contractus pelos vendedores, vez que não podem mais cobrar
o preço nem pedir a resolução do contrato. Autores fariam jus à usucapião extraordinária, o que torna inútil a negativa à
adjudicação. Princípio da segurança jurídica. Sentença reformada. Recurso provido.” (Apelação nº 0039874-43.2009.8.26.0562,
6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28/08/2014). “APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. DIREITOS POSTERIORMENTE TRANSMITIDOS POR SUCESSÃO E PARTILHA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO ANTIGO. PROVA DO PAGAMENTO QUE PODE SER DISPENSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O imóvel
em questão foi originalmente compromissado à venda por escritura pública datada de 11 de junho de 1954, sendo que os
direitos e obrigações correspondentes foram posteriormente transmitidos aos autores por sucessão e partilha, ou adquiridos
por arrematação judicial. 2. De fato, não foram trazidos os recibos relativos ao pagamento das oito prestações que, junto
com a parte inicial, integralizavam o preço ajustado entre as partes para aquisição do imóvel. Todavia, considerado o longo
período decorrido desde a concretização do negócio, há quase 60 anos, não se afigura razoável exigir a prova do cumprimento
das obrigações originariamente pactuadas. Nessa hipótese, pode ser relativizada a prova do pagamento para o pedido de
adjudicação compulsória, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Recurso provido para anular a sentença.” (Apelação
nº 1051418- 97.2013.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 27/05/2014). A par da ausência
de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, os documentos que instruem a peça vestibular, em particular o instrumento
particular de fls. 26/28 e os recibos de fls. 29/35, respaldam suficientemente a pretensão do autor. Finalmente, em relação as
despesas do imóvel que supostamente o adquirente deixou de pagar, faço os seguintes apontamentos. Os débitos de água
e luz são de natureza pessoal, de modo que caberia ao requerido, alienante, dar baixa nas respectivas contas, evitando a
manutenção do fornecimento e cobranças no respectivo nome. Quanto aos débitos reais, estes também não são suficientes
para impedir a outorga da escritura, contudo, assim como os débitos pessoais, todos podem ser cobrados em ação autômoma
de regresso, comprovando o requerido que arcou com débitos gerados pelo autor, observado o prazo prescricional. De acordo
com o que estabelece este diploma legal, “recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo
15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação e adjudicação compulsória, que tomará o rito
sumaríssimo” (artigo 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37). Deixo consignado que a presente sentença tem por finalidade suprir
a manifestação dos réus no tocante à outorga da escritura, mas que o seu registro está sujeito à observância dos requisitos
previstos na Lei de Registros Públicos, arcando os autores com as custas inerentes à transmissão da propriedade. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para adjudicar em favor do autor o imóvel descrito na inicial, arcando o autor com
as custas inerentes à transmissão da propriedade. Com isso, extingo o processo com exame do mérito nos termo do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. - ADV: SILAS MARIANO DOS SANTOS (OAB 286352/SP), JOVANILDO PEDRO DA SILVA (OAB 206453/SP)
Processo 0008153-29.2011.8.26.0554 (554.01.2011.008153) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Leo Madeiras Maquinas & Ferragens Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao autor(a), sobre a carta de citação/
intimação negativa com a seguinte ocorrência:Não existe o numero.Nada Mais. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/
SP)
Processo 0011522-51.1999.8.26.0554 (554.01.1999.011522) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Jose
Pereira de Morais - Heleninha Pereira de Morais - - Sarah Pereira de Morais - - Carla Pereira de Morais - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Uma vez que o exequente já providenciou a confecção do precatório digital, aguarde-se o pagamento, em
Cartório . Int. - ADV: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA GONÇALVES (OAB 52639/SP), IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO
(OAB 64599/SP), EDNA APARECIDA GILIOLI (OAB 78640/SP)
Processo 0015611-68.2009.8.26.0554 (554.01.2009.015611) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Luiz
Vanderlei Zurlo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 427/427vº, 437/437vº e 438: Providencie a autarquia o
recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fls. 417/418, comprovando nos autos. Int. - ADV:
PAULO ROGÉRIO BERNARDO CERVIGLIERI (OAB 162520/SP), IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO (OAB 64599/SP),
PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0015658-32.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CONDOMÍNIO AZALÉIA - Terezinha de
Jesus Agostinho Armas Ramos e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203 § 4º do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ciencia carta precatoria disponivel para impressão e distribuição pelo
requerente, com as copias e custas, se necessarias. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
Processo 0015832-08.1996.8.26.0554 (554.01.1996.015832) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dimas
Silveira - Inss - Vistos. Ciência às partes dos V. Acórdãos e das r. decisões proferidos no agravo de instrumento interposto
(fls. 417/427), com trânsito em julgado a fl. 430. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de trinta dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP), FERNANDO STRACIERI
(OAB 85759/SP)
Processo 0016041-59.2005.8.26.0554 (554.01.2005.016041) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Leonardo
Zanella - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Paginas 316: Ciência as partes do Oficio juntado.Nada Mais. - ADV: EDNA PEIXOTO
SOARES (OAB 167296/SP), ROSELAINE LUIZ (OAB 199243/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), HENRIQUE
RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP)
Processo 0016420-58.2009.8.26.0554 (554.01.2009.016420) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Shopping Center Santo André Sc Ltda - Bazar Egipício Ltda Me - - Fabiana Aparecida Della Matta - Milton Callavini - - Mohamed
Hassanein Aly Hassanein - - Alexandra Magalhães Caseiro - Vistos. Fls. 300/302: Preliminarmente, apresente o exequente
memória de cálculo atualizado do débito que aqui se executa. Int. - ADV: LUANA GARCIA SIQUEIRA (OAB 290614/SP),
RICARDO LUIS BERTOLOTTI FERREIRA (OAB 80716/SP), ISABELLA FRANCHINI MEIRA (OAB 317887/SP), MILENA GARCIA
BERTOLOTTI FERREIRA (OAB 385479/SP)
Processo 0017117-79.2009.8.26.0554 (554.01.2009.017117) - Cumprimento de sentença - Francesca Maria Roncon Armelin
- Marcio Donizete Mizael - Vistos. Pág. 155: Expeça-se mandado de penhora, fazendo constar o bem indicado. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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