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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 1091

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

1091

Processo 1000741-47.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Joice Aparecida da Silva
Bezerra - - Riquelme Henrique Bezerra Rodrigues - Vistos. Atente-se a Serventia e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1000762-23.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleusa Fortunato
Scatamburlo - Vistos. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 19 de setembro de 2019, às 16h:30m. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão, se ainda não apresentadas. Saliento que as testemunhas deverão ser ao
máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Indefiro a intimação das testemunhas pelo Juízo,
já que ausentes requisitos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC, motivo pelo qual cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso arrolada testemunha
residente em outra comarca sem compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determino
desde logo, que se expeça carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato, devendo
a parte que arrolou a testemunha comprovar em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Intime-se. - ADV:
RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1000878-29.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Roberto
Florentino - Vistos. Fls. 66: Tendo em vista que a prova pericial foi designada para o dia 27 de maio de 2019, às 10h00m,
aguarde-se a juntada do laudo pericial e após, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: MARIO VITOR ZONZINI (OAB 394105/
SP)
Processo 1001013-95.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Nelson da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV:
LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB 263355/SP)
Processo 1001335-95.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geraldo Benedito
Passadori - POSTO ISSO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinta
a ação, com o julgamento de seu mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com
o pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
P.I. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001356-37.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Jaguariúna Futebol Clube Ltda. Vistos. Manifestem-se as partes se pretendem a produção de outras provas, sendo certo que o silencio será entendido como
negativa, encerrando-se a instrução. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1001504-82.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neide Aparecida de
Almeida - Vistos. Encerro a instrução do feito e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Intimese. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001511-40.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edson Fernandes Pereira - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/
SP), MARIA APARECIDA DE POLLI (OAB 124503/SP)
Processo 1001767-80.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Esmeralda Luiza
de Moraes - Encaminho os autos ao Portal Eletrônico para intimação do INSS, em conformidade com o Comunicado Conj
1383/2018. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001913-58.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida
Pavini Martins de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Dê-se vista à parte contrária acerca da manifestação de fls. 123 e após, tornem os autos conclusos no fluxo próprio para
sentença. Intime-se. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP),
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1001945-63.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Daniel Donato Moreira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE e outro - Vistos. Ante a cota Ministerial de fls. 103, intime-se a
parte autora pessoalmente para dar andamento no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: AMADEU ZONZINI JUNIOR (OAB 161514/SP), DÉBORA APARECIDA
VENTURA (OAB 412493/SP)
Processo 1002275-60.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose Pedro Serafim - Vistos. Defiro
o pedido de fls. 105/106 para determinar a suspensão da data de cessação do benefício concedido, sendo assim, intime-se a
autarquia ré para que mantenha o auxílio-doença até a decisão final deste juízo. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON
(OAB 309847/SP)
Processo 1002584-81.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adair do
Prado Bejora - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito nos termos
do artigo 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e honorários, que fixo em 15%, assinalados os
benefícios da justiça gratuita. P.I. - ADV: CÉSAR DANILO SANCHES (OAB 389537/SP)
Processo 1002602-05.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - C.A.S. - P.M.J. e outros
- Vistos. Fls. 84: Considerando que o requerido é dependente químico e não compareceu à perícia anteriormente agendada,
supostamente necessitando de internação compulsória, sendo assim, valendo-se do poder geral de cautela, determino que
imediatamente o requerido seja avaliado por médico do Município, a fim de constatar a mencionada patologia, o qual deverá
apresentar sucinto relatório, por e-mail a este Juízo. Defiro desde já o reforço policial, caso necessário para o encaminhamento
do requerido para a avaliação médica (endereço residencial informado às fls. 77/78), em sendo atestado pelo médico da
Municipalidade a necessidade de internação, esta deverá ser cumprida de pronto ficando desde logo deferida a tutela antecipada,
para determinar a internação compulsória da requerida em entidade adequada para tratamento de dependência química. De
acordo com o Provimento CG n. 54/2015, após a avaliação psiquiátrica, caso seja constatada a necessidade da internação e
esta seja efetivada, a Secretaria Municipal de Saúde deverá informar a internação a este Juízo, no prazo de 48 horas, bem
como o nome e endereço completo do estabelecimento de saúde, para que este Juízo expeça Guia de Internação de Paciente
Judiciária, a qual deverá ser remetida à Secretaria de Saúde Estadual através do e-mail: [email protected], com
a MÁXIMA URGÊNCIA. Oficie-se, com urgência, à Prefeitura Municipal (Secretaria de Saúde) para que providencie a avaliação
e internação, caso esta seja atestada pelo médico. Saliento que cabe ao ente público cumprir mandamento Constitucional e
zelar pela saúde e atendimento a preceitos fundamentais. Após a internação, deverá a entidade ser intimada para apresentar
relatório mensal do atendimento. A alta do requerido deverá ser concedida pela própria entidade de tratamento, precedida de
relatório médico, comunicando-se ao juízo, em seguida. Caso não seja atestado pelo médico da municipalidade a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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