TJSP 04/06/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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Processo 0002178-91.2013.8.26.0348 (034.82.0130.002178) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Universidade Municipal São Caetano do Sul - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR
requerente conforme despacho de fls. 91 e dados do formulário MLE de fls. 102. - ADV: YASMIN LIMA MOREIRA (OAB 382446/
SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)
Processo 0005132-86.2008.8.26.0348 (348.01.2008.005132) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Rogerio Santos Dumas - MANDADOS DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICOS EXPEDIDOS EM FAVOR DO AUTOR E SEU
PATRONO. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0007341-43.1999.8.26.0348 (348.01.1999.007341) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Moacir Colpani - Deverá o autor informar o número correto do seu CPF, tendo em no Portal de Custas não retornou dados do
CPF informado. - ADV: LEVI CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP)
Processo 0009256-73.2012.8.26.0348 (348.01.2012.009256) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Hbs Participaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por HBS
Participações Ltda., CNPJ nº 04.221.025/0001-76, estabelecida na Rua Abernésia. Nº 488, 1º andar, sala 01, Bairro Santa
Maria, Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, a fls. 257/279, na qualidade de terceiro interessado, sustentando, em
síntese, arrematação do bem (matrícula 15.206, do cartório de Registro de Imóveis de Mauá, Estado de São Paulo), através
de carta de arrematação expedida aos 09/10/2014, pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Mauá/SP,
nos autos da reclamação trabalhista nº 00019965220115020362, movida por Francisco Carlos de Loureiro em face de Platume
Instações Ltda. O interessado formulou pedido de cancelamento da averbação premonitória datada de 20/08/2012, realizada
pelo exequente HSBC Bank Brasil, S/A Banco Múltiplo, CNPJ nº 01.701.201/0001-89. É o relatório. Decido. Com efeito, o
credor destes autos alcançou a averbação premonitória na matrícula 15.206, através da certidão cartorária de ajuizamento de
ação nos termos do art. 615- A do Código de Processo Civil, vigente a época, e somente em 15/03/2013, após a formalização
da citação do executado, requereu a penhora do bem. Outrossim, observa-se que a penhora determinada pelo D. Juízo da 2ª
Vara do Trabalho foi precedente ao requerimento do credor neste processo. Por outro lado, não consta qualquer impugnação
a arrematação judicial registrada, tendo inclusive o credor permanecido silente quanto ao pedido de cancelamento (fls. 318).
Destarte, ante o constante dos autos e o silêncio do exequente quanto ao pedido de cancelamento da prenotação (fls. 318),
defiro o pedido de fls. 257/279, procedendo-se ao levantamento da averbação premonitória, Av. 13, datada de 20/08/2012,
do título prenotado sob nº 104.713 aos 03/08/2012, da matrícula 15.206, do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP. No
mais, intime-se o credor para manifestação quanto a pretensão apresentada por terceiro a fls. 285/317. Prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANO LOPES
DE MACHADO (OAB 150448/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0009954-16.2011.8.26.0348 (348.01.2011.009954) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO EXPEDIDO EM FAVOR DO AUTOR.. - ADV: CARLOS EDUARDO
SOARES (OAB 188431/SP), GISELLE JAINA CORDEIRO OLIVEIRA (OAB 346687/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP), FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 0010588-02.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - MARCIA DOS ANJOS DINIZ - BCS SEGUROS
- Autos nº 848/17 V I S T O S. Designo audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 16
de julho, pf, às 14h30m, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá, situado na
Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP., sendo que as partes deverão ser intimadas pela imprensa na pessoa
de seus advogados, conforme §3º de referido artigo. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). Int. - ADV:
RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO (OAB 195889/SP), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/RJ),
ANTONIO MARIA DE JESUS (OAB 157059/RJ), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 169985/SP)
Processo 0010937-83.2009.8.26.0348 (348.01.2009.010937) - Reconvenção - José Raimundo de Siqueira e outro - Jorge
Serafim Vieira e outro - JORGE SERAFIM VIEIRA e ESPÓLIO DE MARIA HELIANI GOMES VIEIRA, qualificados nos autos,
ajuizaram ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS em face de JOSÉ RAIMUNDO DE SIQUEIRA e CLAUDETE BORGES DOS REIS SIQUEIRA, qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que em 19 de março de 2006, por intermédio da empresa Freires Souza Consultoria e Imobiliária,
receberam proposta para venda de imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 135.000,00, que seria pago com sinal de R$
30.000,00 e o restante deveria ser quitado por meio de recurso obtidos em financiamento junto à Caixa Econômica Federal e o
levantamento de saldo do FGTS. No entanto, os valores não foram liberados aos demandados, que se mantêm inadimplentes,
pretendendo a rescisão do contrato. Ressaltaram os danos materiais e morais experimentados. A inicial (fls. 02/16) veio instruída
com os documentos de fls. 17/74. Manifestação do Ministério Público a fls. 77. Pela decisão de fls. 85/87, a tutela antecipada foi
indeferida. Os requeridos foram citados a fls. 112 e 113 e ofereceram contestação a fls. 126/189, arguindo preliminar de inépcia
da inicial. Em relação ao mérito, sustentaram, em resumo, que a culpa pela não celebração do financiamento bancário deve ser
imputada aos autores, tendo em vista que durante o processo de financiamento a esposa do autor foi acometida de grave
enfermidade, que a levou à incapacidade civil. Diante da nova situação, a instituição financeira exigiu a exibição de alvará
judicial com a autorização para a venda do bem. Custearam o ingresso de ação de interdição para o pedido de alvará, mas
foram notificados pelo autor, para quitação do débito ou restituição do imóvel. Imputaram a culpa pelo não cumprimento do
contrato aos autores. Ressaltaram a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Impugnaram as indenizações pretendidas.
Manifestação dos autores a fls. 239/244. Reconvenção a fls. 191/204, pretendendo os réus reconvintes a condenação dos
autores em obrigação de fazer, consistente em pleitear alvará judicial para autorização de venda do imóvel, e assinatura da
escritura de venda e compra. Alternativamente, a devolução dos valores pagos, em dobro. Pretendem, também, indenização por
danos materiais e morais. Agravo de instrumento a fls. 208/218 verso, tendo sido negado provimento ao recurso. Contestação à
reconvenção a fls. 228/238, sustentando, em síntese, que a ação de interdição foi ajuizada por advogado de confiança dos
requeridos, não tendo responsabilidade nas diligências para obtenção dos documentos exigidos pela instituição financeira.
Impugnaram a indenização pretendida. Manifestação dos requeridos/reconvintes a fls. 265/354. Nova decisão de indeferimento
da tutela antecipada, ante a reiteração do pedido pelos autores (fls. 251/252). Manifestação do Ministério Público a fls. 261/262.
Audiência de tentativa de conciliação a fls. 361 e verso, a qual restou infrutífera. A fls. 384/402 foi noticiado o falecimento da
autora. O feito foi saneado a fls. 406 e verso. Laudo pericial a fs. 421/432, complementado a fls. 452/454 e fls. 469/538. Em
audiência de instrução e julgamento foi inquirida uma testemunha arrolada pelos autores (fls. 608) e uma arrolada pelos
demandados (fls. 609). É O RELATÓRIO. D E C I D O . Com efeito, restou incontroverso dos autos, que em 19 de março de
2006, os demandados adquiriram imóvel pertencente aos autores, mediante contrato particular, pelo valor de R$ 135.000,00.
Pagaram R$ 30.000,00 de sinal e o restante deveria ser quitado por meio de recursos obtidos em financiamento junto à Caixa
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