TJSP 04/06/2019 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
2190
Francisco Olivio Nonatto, pré-morto (herdando Janira Nonato Nincao); Cezira Nonatto, pré-morta (herdando seus filhos, “Fio”,
Élio Vieira de Mello, Maria de Lourdes Mello Benedetti, Edgard Vieira de Melo, e Maria Rita Vieira de Melo”). Juntem os herdeiros
de fls. 227/228 seus documentos pessoais para comprovação do parentesco colateral. Identifique e qualifique a inventariante, o
herdeiro apontado como “Fio”. Cumpra a inventariante corretamente o despacho de fls. 213, juntando a certidão de óbito de
Abramo, genitor da falecida Olga. Com a qualificação de todos os herdeiros, deverá a inventariante retificar a partilha, excluindo
os apelidos e apontando os nomes dos herdeiros, bem como seus cônjuges Ressalte-se que o herdeiro “Fio” ainda não foi
identificado. Certifique o Cartório quanto as citações de herdeiros eventualmente não representados nos autos. No mais, não se
há falar em expedição de “termo de adjudicação” (fls. 89), ante a existência de diversos herdeiros, mostrando-se sem
fundamentação jurídica o pedido formulado. Ressalte-se inclusive que foi tornada sem efeito a decisão mencionada, pois
proferida ante requerimento formulado pela herdeira, quando já falecida. Outrossim, observa-se da escritura lavrada pela
herdeira Sandra Cristina Nonatto, que a mesma renunciou em favor do monte partível (fls. 116). Trata-se de hipótese de renúncia
abdicativa. Quanto ao “contrato de doação” firmado (fls. 120/121) pela herdeira Vânia Cristina Nonatto Coelho, verifica-se que
pretende a herdeira ceder seu quinhão na herança em favor da herdeira Alaíde. A cessão, no entanto, deverá revestir-se de
forma pública. Junte, portanto, a inventariante, a escritura pública de cessão no prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, indefiro
o pedido, na forma pretendida, de compensação de quota-parte dos herdeiros com gastos que alega a inventariante ter tido em
relação ao imóvel. Ressalte-se que o procedimento a que se refere o art. 642, do CPC, referente a credores do espólio, exige a
prova literal da dívida, e a distribuição do incidente por dependência. Ademais, conforme dispõe o art. 643, do Código de
Processo Civil, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, o pedido deve ser
remetido às vias ordinárias. Os documentos acostados pela inventariante não podem ser tidos como passivo do Espólio para
fins de partilha, pois pagamentos efetuados pela inventariante após o falecimento dos “de cujus”, conforme alegou, não se
tratando de dívidas contraídas pelos falecidos. Não se há falar, portanto, em passivo a ser partilhado. Por outro lado, certo é que
as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio, mas não podem ser pleiteadas na forma pretendida, em sede de
inventário, para desconto na quota parte do imóvel recebida pelos herdeiros. Observa-se, inclusive, que além de impostos e
taxas de consumo de água e luz, pretende a inventariante ser ressarcida por despesas que alega ter tido com a manutenção do
imóvel, juntando documentos referentes a aquisição de materiais de construção. Vale ressaltar a necessidade de serem ouvidos
os interessados, nos termos do art. 619, IV, do Código de Processo Civil, para que o inventariante faça as despesas necessárias
para a conservação e melhoramentos dos bens do espólio. Saliente-se, ainda, a inexistência de notícia quanto a eventual
moradia ou não de um dos herdeiros no imóvel, ou locação do mesmo, para que se possa concluir pela responsabilidade dos
herdeiros no pagamento dos débitos referentes ao imóvel. Saliente-se que a administração do imóvel, com rendimentos de
frutos aos herdeiros, com a eventual locação, compete à inventariante. O pedido de ressarcimento deve ser, portanto, remetido
às vias ordinárias. Acolho, assim, a impugnação apresentada pelos herdeiros. Desentranhem-se os documentos de fls. 122/139
e 142/204, devolvendo-as à subscritora para o ajuizamento de ação pertinente, se entender cabível, remetendo a cobrança às
vias ordinárias. Quanto a proposta de aquisição do imóvel inventariado, observa-se a inexistência de anuência dos demais
herdeiros, ressaltando-se que alguns herdeiros nem mesmo foram qualificados, nem citados, não tendo fundamento jurídico a
pretensão da inventariante de alienação do imóvel nesta fase processual. Indefiro, portanto, a autorização para alienação do
imóvel requerida pela inventariante. A herança se refere a um todo, e até que ocorra a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio. A herança é uma
universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a
compõem. Vale ressaltar que o inventariante tem obrigações processuais e extraprocessuais, sendo que lhe incumbe um ônus
processual, devendo prestar as primeiras e últimas declarações, exibir documentos, apresentar certidões e praticar todos os
atos do processo. Fora do processo deve administrar o espólio e prestar contas de sua administração. Tem, inclusive, poder
para alienar bens, efetuar despesas, pagar dívidas, promover melhoramentos e conservação dos bens. Assim, compete ao
inventariante a administração dos bens do espólio como se seus fossem, mas não a livre disponibilidade sobre os mesmos. A
alienação de bens depende da prévia concordância de todos os interessados. Hipótese não verificada nos autos. Acerca do
tema, vale citar jurisprudência do E.Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Pedido de alvará
para a venda de imóvel compromissado à venda. Necessidade de concordância expressa do inventariante e dos demais
herdeiros. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049218-75.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio Costa, julgado em 25/06/14). ALVARÁ. Inventário. Necessidade de anuência expressa de
todos os herdeiros para alienação do bem no decorrer do processo. Partilha do imóvel. Herdeiros que devem se valer das vias
ordinárias para extinção do condomínio. Apelação desprovida. (TJSP, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em
19/08/2015). INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. Alvará para venda de imóvel. Pedido formulado pelo inventariante dativo e por
herdeiros. Indeferimento. Falta de consentimento de um dos herdeiros. Artigo 992, inciso I, do Código de Processo Civil.
Obrigatoriedade da anuência expressa de todos os interessados. Necessidade da venda antecipada não demonstrada.
Descabimento da expedição do alvará. Partilha do imóvel que deve ocorrer na forma regular da lei. Agravo desprovido (TJSP,
Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 06.06.2013). É condição indispensável a esta forma
simplificada e sem formalidades de inventário que todos os herdeiros estejam de acordo, conforme determina a lei. Neste
sentido o artigo 659, do NCPC: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada
de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. §1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver herdeiro único. §2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação,
será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos
bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de
outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. Para a expedição
de alvará seria necessária a concordância expressa de todos os herdeiros, e nos autos, além das impugnações, existe “doação”
de um dos herdeiros não regularizada; herdeira falecida no curso do processo; além de que um dos herdeiros nem mesmo foi
identificado. Inexistindo anuência, não preenchidos os requisitos legais exigidos, e não havendo motivo excepcional que autorize
a venda do bem do espólio antecipadamente, o pedido de alvará com esta finalidade deve ser indeferido, considerando que a
divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Ressalte-se que apenas
os interesses da inventariante ou sua idade avançada são insuficientes para permitir a venda do único bem do espólio
antecipadamente, como pretendido. Destarte, havendo oposição de herdeiros à alienação do referido imóvel, notícia de
falecimento de uma das herdeiras, e herdeiro ainda nem mesmo identificado, indefiro a expedição do alvará requerido. Ressaltese que com a partilha, poderá a inventariante, se entender cabível, ajuizar a ação pertinente para extinção do condomínio e
alienação judicial do imóvel. Ante a notícia de falecimento da herdeira Maria Salette Monatto Pischonatano, suspendo o processo
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação dos herdeiros da mesma. Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA LOURENÇO DA
SILVA (OAB 179418/SP), PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB 374193/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º