TJSP 04/06/2019 - Pág. 2457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
2457
Como se não bastasse, o acordo pode ser tentado pelas partes extrajudicialmente a qualquer tempo. Tendo já decorrido o prazo
para pagamento ou contestação, encaminhem-se os autos para deliberação. Intime-se. - ADV: MAGDA GONÇALVES TAVARES
(OAB 170958/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1002122-60.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Defiro o
pedido retro. Adite-se o mandado, consignando-se também que deverá ser feita a remoção do bem pelo exequente, que deverá
entrar em contato com o oficial de justiça para tanto. Ato contínuo, nos termos do artigo 879, inciso I, do Código de Processo
Civil, defiro a realização de leilão extrajudicial pelo exequente, conforme requerido (fls. 126/127). Int. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002241-84.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jhsc Compra e Venda
de Imoveis e Locação de Bens Próprios Ltda. - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Hospital e
Maternidade Mogi Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JHSC Compra e Venda de
Imóveis e Locação de Bens Próprios Ltda. contra Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Em Liquidação
Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento
à autora da importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a apuração dos
danos (fevereiro de 2017), sem a fluência de juros moratórios (artigo 18, alínea “d”, da Lei nº 6.024/74). Julgo improcedentes
os pedidos formulados por JHSC Compra e Venda de Imóveis e Locação de Bens Próprios Ltda. contra Hospital e Maternidade
Mogi Ltda., com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à autora e a ré
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Em Liquidação Extrajudicial, diante da sucumbência recíproca,
deixo de condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como condeno as partes à divisão das custas e despesas
processuais à razão de 50% (cinquenta por cento). Observe-se, quanto à ré Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico Em Liquidação Extrajudicial, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação à autora
e o réu Hospital e Maternidade Mogi Ltda., diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas judiciais
e dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais arbitro, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data
do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se.
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 30 de maio de 2019. - ADV: THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP), NEUSA APARECIDA
MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1002305-60.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Nesta data, consoante relatórios anexos, foi inserida restrição total no
cadastro do veículo localizado em nome do executado. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 54. Int. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002567-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Santana dos
Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - “ Diante da apelação de fls. 95/104, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15
dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). “ - ADV: MARINA DANTAS (OAB 380086/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(OAB 317407/SP)
Processo 1002646-62.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA
MARINHA - Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMINIO RESIDENCIAL
ÁGUA MARINHA em face de FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA e outra. Realizada a penhora do imóvel, a Caixa Econômica
Federal ingressou no feito. A f. 163/165 requereu a habilitação de seu crédito, o reconhecimento de preferência, bem como
a reserva do produto da arrematação para pagamento prioritário, em razão da existência, em seu favor, de hipoteca sobre
o imóvel constrito. Em seguida, f. 170/174, alega que houve a retomada do imóvel penhorado, em 28.11.2000, pugnando
pela desconstituição da penhora, pois realizada sobre imóvel de terceiro. Requereu prazo para comprovação do alegado. A f.
187/192, manifestação contrária do exequente. Decido. Defiro à Caixa Econômica Federal prazo de 10 dias para comprovação
do alegado em petição de f. 170/174, eis que a questão poderá influenciar o andamento deste cumprimento de sentença. Diante
da proximidade da data agendada para perícia agendada, 17.06.2019, faz-se necessário seu adiamento, Intime-se o perito,
comunicando-se o teor desta decisão. Int. - ADV: TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1002894-86.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - V M Leon
Engenharia e Construções Ltda - Merchant Equity Telecom Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fls. 161/162. Expeça-se ofício,
conforme requerido. Int. - ADV: MARIA LUIZA VASCONCELOS MORENO (OAB 155278/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
(OAB 313191/SP), LUCIANA RODRIGUES CARDOSO LEMES (OAB 321460/SP)
Processo 1003431-87.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - S.I.O. - L.P.T.M. - Vistos. A
realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como
diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas,
desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício
Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o
pedido de pesquisa de imóveis. Presente a hipótese de quebra de sigilo fiscal, obtive através do sistema Infojud, nesta data, as
declarações de imposto de renda dos executados, conforme documentos que seguem juntados aos autos, estando disponíveis
para consulta pela parte interessada. Em consequência, o feito passará de imediato a tramitar em segredo de justiça, com
a colocação da tarja respectiva, conforme o Provimento CG nº 21/2018, que alterou o artigo 1.263 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo,
sob as penas da Lei. Através do sistema Renajud, inseri restrição total no cadastro dos veículos encontrados em nome da
executada. Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intimese pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), ANTONIO
DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1003610-79.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Vitória - Vistos. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, considero válida a citação do executado Gilson. Não obstante, observo
que não houve a expedição de carta para a citação da coexecutada CDHU. Portanto, expeça-se carta, nos termos da decisão
de fl. 65/66, pois trata-se de execução de título extrajudicial. Int. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/
SP)
Processo 1003619-58.2014.8.26.0606 (apensado ao processo 1001984-98.2014.8.26.0361) - Cautelar Inominada - Sustação
de Protesto - WORD CAR MULTIMARCAS - Vistos, Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Int.
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