TJSP 04/06/2019 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
2813
REQDO
: C.A.S.
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2019
Processo 0000163-05.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1002128-06.2015.8.26.0695) (processo principal 100212806.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joaquim Carlos Belvizzo - Damião Bento Pereira
- - Adriana de Almeida - Vistos. Intimem-se os executados, através da imprensa oficial, para que informem bens ou garantias à
penhora, inclusive quanto ao paradeiro do veículo penhorado, no prazo de 10 dias. Ademais, indefiro o pedido de suspensão da
CNH, bem como a apreensão e cancelamento do passaporte, uma vez que tais medidas não interferem diretamente no resultado
da demanda, eis que não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor, daí sua desproporcionalidade.
Nesse sentido já se manifestou o E. TJSP: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos Pedido de bloqueio
dos cartões de crédito e restrição do passaporte e CNH do executado - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139,
IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu
art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir Restrição de passaporte fere a Constituição Federal e a Declaração Universal dos
Direitos do Homem Decisão mantida Recurso não provido” (2090847-24.2017.8.26.0000, Relator Maia da Rocha; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/07/2017;Data de registro: 11/07/2017) (grifouse). “AÇÃO MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Decisão que deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação do
executado - Insurgência do devedor - Cabimento - Conquanto o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorize que
magistrado imponha medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento, é certo que a sanção
deve ser capaz de pressionar o devedor a cumprir a obrigação, encontrando limite nos direitos e garantias assegurados na
Constituição Federal e no Diploma Processual, sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal - Interpretação
sistemática dos artigos 5º, da Constituição Federal, 8º e 805, do Código de Processo Civil - Hipótese em que a suspensão do
direito de dirigir do executado não guarda relação com a satisfação do crédito perseguido, além da possibilidade de repercutir
no tratamento médico que realiza em outro município - Ademais, é certo que o credor não está desamparado em seu direito
de buscar a satisfação do crédito, pois o magistrado já deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes
- Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.” (2055346-09.2017.8.26.0000, Relator Renato Rangel Desinano; Comarca:
Fernandópolis; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/07/2017; Data de registro: 06/07/2017)
(grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de restrição da CNH, passaportes e cartões de créditos Medidas coercitivas.
O credor não pode tentar se valer, de forma ilimitada, de todas as medidas para a satisfação do seu crédito, não pode restringir
determinar direitos, a exemplo do passaporte e da CNH, que possam de certa forma limitar o direito de ir e vir da pessoa
natural, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana. O poder geral de tutela do julgador não pode ser utilizado como
mecanismo para satisfazer, a qualquer custo, os anseios do credor. Limites constitucionais. Recurso não provido.” (208724962.2017.8.26.0000, Relator Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data
do julgamento: 29/06/2017;Data de registro: 05/07/2017) (grifou-se). Por fim, defiro a inclusão de restrição de transferência no
veículo FIAT/PALIO EX, placas CTB4983, através do sistema RENAJUD, competindo ao exequente providenciar o recolhimento
das custas de impressão. Ao assessor. Intime-se. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP), JOAQUIM CARLOS BELVIZZO
(OAB 92078/SP)
Processo 0000185-29.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000293-75.2018.8.26.0695) (processo principal 100029375.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bruno Henrique Goncalves - Marmoraria
Smf Industria e Comercio Ltda - Para realização de pesquisas de bens junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, providencie
o exequente o recolhimento das respectivas taxas, observando-se o valor de R$ 15,00 por pessoa e sistema a ser pesquisado
(Guia - código 434-1). - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), SALVADORA APARECIDA JACINTO
YOSHIDA BORGHI (OAB 146943/SP)
Processo 0000511-86.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000311-96.2018.8.26.0695) (processo principal 100031196.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Veridiana Aparecida da
Silva - Vistos. Fls. 14 : Defiro. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) requerente manifestar-se nos
autos, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO
(OAB 405485/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP)
Processo 0000566-37.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001411-86.2018.8.26.0695) (processo principal 100141186.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Messias Lopes de Oliveira - Elektro Eletricidade
e Serviços S/A - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos
termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se
alvará para levantamento das quantias depositadas as fls. 14/15. Custas ex lege. PRIC - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), ÉRICA JUNIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 384965/SP), SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP)
Processo 0001122-73.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000925-77.2013.8.26.0695) (processo principal 100092577.2013.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Raquel Silva Teixeira - LUCIANA ROCHA CAMPOS
SARAPUÍ ME - - LUCIANA ROCHA CAMPOS - - ARIANE MARIA MIRA DE ASSUMPÇÃO - Ofício à SPREV disponível para
impressão e encaminhamento. Deverá o exequente comprovar sua distribuição em 5 dias. - ADV: SILVIA CARLA TEIXEIRA
(OAB 228781/SP), ANA LICI BUENO DE MIRA (OAB 232168/SP), RAQUEL SILVA TEIXEIRA (OAB 250880/SP)
Processo 0001455-59.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1009600-25.2016.8.26.0048) (processo principal 100960025.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Chubb do Brasil Companhia de Seguros
- Vistos. Diante do bloqueio BacenJud positivo (fls. 120/121), providencie o exequente, no prazo de 05 dias o recolhimento das
custas postais necessárias à intimação do executado para manifestação em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do
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