TJSP 04/06/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
2912
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Deverá o exequente trazer aos autos o correto endereco do executado, uma vez que o constante na Inicial não
possui referência na cidade de Novo Horizonte - SP.) - ADV: GISELE CRISTINA RODRIGUES TEIXEIRA DE GODOI (OAB
239557/SP)
Processo 0001517-89.2018.8.26.0396 (processo principal 1000565-30.2017.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.R.C. - E.F.M.P. - Vistos. Inicialmente, cumpre esclarecer que há, atualmente, diversas ações judiciais em trâmite,
principalmente relacionadas ao Direito de Família, passíveis de resolução nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC, tornando a dissolução de sociedades de fato e partilha dos bens mais dificultosos, sem olvidar o
abarrotamento do Judiciário local. É certo que o direito de ação ostenta status constitucional (Art. 5º, XXV, da CF); não, porém, a
utilização do Judiciário como instrumento de vindita pessoal, o que pode configurar, inclusive, litigância de má-fé (Art. 80, incisos
III e V, do CPC). De acordo com o exposto e compulsando melhor os autos, verifico que a presente ação se afigura de todo
desnecessária, seja porque impôs às partes a contratação de advogados, acarretando-lhes, também, diminuição patrimonial;
além da instauração de processo judicial litigioso, ocasionando maior insatisfação na já conturbada relação entre as partes.
Isso porque, as partes viveram por largo período (15 anos) e, com o término de uma relação, ingressam com o feito pleiteando,
de forma desordenada e sem qualquer consenso, a partilha de bens que compunham o patrimônio durante da relação. No
caso dos autos, trata-se, tão somente, de devolução de bens que guarneciam a residência das partes e que, pelo acordo
entabulado nos autos principais, pertenceriam ao exequente (01 Tv de 46”, 01 jogo de sofá e 01 jogo de quarto). Desta forma,
diante da impossibilidade de conversão em perdas e danos, consoante manifestação do exequente (fls. 78/79) e de acordo
com as prerrogativas expressas no caput do Art. 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO dos
referidos bens descritos na Sentença Homologatória (ação principal), na residência da executada, a ser realizada pelo Oficial de
Justiça deste Juízo, ficando deferido o reforço policial, se necessário. Desde já, observo que incumbirá ao exequente o traslado
dos móveis da residência da executada para a sua propriedade, bem como acompanhar o Oficial de Justiça no ato de busca
e apreensão. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como Mandado, devendo, ainda, a serventia
instruí-la com a Sentença Homologatória, na qual consta expressamente quais os bens ficariam com o exequente, bem como
as fotografias dos imóveis. Expeça-se o necessário. No que tange à devolução dos móveis pelo exequente, nenhum pedido foi
formulado pela parte executada. Portanto, nada há para prover. Com relação ao pedido de pagamento das astreintes fixadas
anteriormente, deverá o exequente se valer do meio processual apartado ao presente Cumprimento de Sentença, nos termos
do Art. 523, do Código de Processo Civil, a fim de evitar mais tumulto nos autos. Intime-se. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB
171791/SP), DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
Processo 0003395-49.2018.8.26.0396 (processo principal 1000824-25.2017.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Guarda
- E.A.S. - E.P.G. - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação do exequente acerca de eventual descumprimento da
obrigação de fazer estipulada no acordo judicial pela executada, embora intimado através de sua advogada, JULGO EXTINTA
a presente Execução, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário a eventual
levantamento pendente. Custas pela parte executada, observando-se a gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
Processo 0003945-15.2016.8.26.0396 (processo principal 0006041-47.2009.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Matheus Henrique Lourenco Alcantara - F.J.A. - “Nota: Exequente - Manifeste-se nos autos sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça, no prazo de 5 dias.” - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI
(OAB 105315/SP)
Processo 1000286-73.2019.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.M.G.L. - R.B. - Recebo os Embargos
de Declaração opostos, já que tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais. No mérito, o recurso deve ser
acolhido. Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato, em sua manifestação, a Inventariante especificou a existência
da Previdência Privada junto ao Banco Bradesco S/A, feita pelo de cujus em Dezembro de 2018 (fls. 21/25), havendo, por
esta razão, necessidade de apresentação dos documentos pela Instituição Financeira a partir da mencionada data. Isto posto,
há erro material a ser sanado, nos termos do Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Para suprir o vício mencionado e
evitar quaisquer dúvidas, retifico parte da Decisão proferida. Onde se lê: “Sem prejuízo, considerando a natureza da demanda,
DEFIRO o pedido de bloqueio do levantamento dos valores constantes em contas-correntes, poupanças e aplicações de
qualquer natureza existentes em nome do de cujus, bem como para que a Instituição Financeira forneça cópias dos contratos
e extratos bancários das referidas contas, desde 07/01/2019.” (fls. 60), passará a constar a seguinte redação, em substituição:
“Sem prejuízo, considerando a natureza da demanda, DEFIRO o pedido de bloqueio do levantamento dos valores constantes
em contas-correntes, poupanças e aplicações de qualquer natureza existentes em nome do de cujus, bem como para que a
Instituição Financeira forneça cópias dos contratos e extratos bancários das referidas contas, desde Novembro de 2018.”. Ante
o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir o erro material no dispositivo, nos termos acima elencados. No
mais, mantenho a Decisão embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos, devendo a serventia expedir o necessário,
com urgência. - ADV: ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/SP), ANA LIS TEIXEIRA MAGRI (OAB 389484/SP)
Processo 1000298-24.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.A.M. - L.M.C. - V.A.C.O. - - E.C.C. - Subam os autos conclusos para sentença. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
Processo 1000619-25.2019.8.26.0396 - Interdição - Nomeação - P.S.C. - J.C. - Nota: Dr. Leandro - curador especial nomeado
para o requerido, apresentar defesa nos termos do caput do art. 1182, bem como, se quiser, apresentar quesitos a serem
respondidos pela psicóloga judicial (avaliação designada para o dia 17/06/19). - ADV: LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/
SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP)
Processo 1001153-66.2019.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Ondina Maria de Lima Boni - Gilberto de Lima Boni
- - Clarice de Fátima Boni - Genesio Boni - Vistos. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o Art. 5º, inciso
LXXIV, Constituição Federal, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, o
Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, “se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. O termo justiça gratuita não é adequado ao
instituto aqui discutido. De fato, o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º