TJSP 04/06/2019 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento
daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados
não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles. Assim, apesar da declaração
de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora contratou advogado particular, demonstrando mínimas
condições econômicas, inclusive para arcar com honorários contratuais do Procurador constituído. Assim, deve a parte autora,
ao menos, arcar parcialmente com a taxa judiciária, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família.
Importante ressaltar, ainda, que o Art. 98, §5º, do Código de Processo Civil permite a concessão parcial dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcela dos encargos processuais, como
é o caso. Frisa-se que o(a) autor(a) ficará exonerado do pagamento de diligência de oficial de justiça e honorários periciais,
devendo arcar apenas com pequena parcela da taxa judiciária. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios
da assistência judiciária gratuita à(o) requerente, devendo a parte autora arcar apenas com 30% (trinta por cento) das custas
processuais iniciais. Assim sendo, determino que a parte autora recolha 30% (trinta por cento) da taxa judiciária inicial (R$ 87,99
/ DARE - Cód.230-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Intime-se. ADV: JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
Processo 1001186-56.2019.8.26.0396 - Interdição - Nomeação - L.S.C. - L.F.S.G. - Defiro a gratuidade judiciária, tendo em
vista ser a parte defendida por advogado dativo. Ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: IVANICE RODRIGUES ROCCHI (OAB 190961/SP)
Processo 1001649-66.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.C. - J.F.M. - “Nota: 1) Expedição de
certidões de honorários - disponíveis no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 07/06/2019; 2) Requerida - comparecer em
Cartório, no prazo de 05 dias, para lavratura do Termo de Guarda Definitiva”. - ADV: EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB
215612/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
Processo 1002081-22.2016.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Tutela e Curatela - S.H.F.L. - A.C.F. - - T.P.F.S. - Subam
os autos conclusos para sentença. - ADV: MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP), VAGNER CARLOS RULLI (OAB
303822/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
Processo 1002838-45.2018.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.C. - D.R.O. - Ante o exposto, e por mais que
dos autos consta, julgo procedente os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, para : a. Decretar o
divórcio, dissolvendo o vínculo conjugal do casal, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, c/c o art. 40
da Lei n.º 6.515/77. A requerente voltará a usar o nome de solteiro (B.S.C.); b. Conceder à requerente a guarda definitiva da
criança H.B.O.. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, §8º, CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e publicações
de praxe. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, com os benefícios da gratuidade. Expeça-se Certidão de Honorários
ao advogado nomeado, mandado de averbação e termo de guarda. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua
distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ROSEMARY TERZIAN (OAB 256423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2019
Processo 1000317-30.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Joaquim Donizetti Santana - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Subam os autos conclusos para sentença. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB
290383/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP)
Processo 1000392-69.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Carlos
Olimpio - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Subam os autos conclusos para sentença. - ADV:
LENISE MARIA DO VALLE GONÇALVES (OAB 389958/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)
Processo 1000437-39.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Silvio Jose Giraldi - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, tendo em vista o decurso do
prazo para contestação”. - ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
Processo 1000678-47.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bruno Henrique Parra
Sardella - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido por BRUNO HENRIQUE PARRA SARDELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, dando
por EXTINTO o processo, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa segundo o Art. 85, § 3º,
CPC, ressalvada a gratuidade já deferida. Providencie a serventia a liberação dos honorários periciais ao expert. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. - ADV: MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI (OAB 380098/SP), LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 1001180-49.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lourdes Aparecida Bozzi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o
Art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por
outro lado, o Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, “se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. O termo justiça gratuita
não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato, o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são
suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, impõe-se aos demais
cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os
mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles. Assim, apesar
da declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora contratou advogado particular, demonstrando
mínimas condições econômicas, inclusive para arcar com honorários contratuais do Procurador constituído. Assim, deve a parte
autora, ao menos, arcar parcialmente com a taxa judiciária, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua
família. Importante ressaltar, ainda, que o Art. 98, §5º, do Código de Processo Civil permite a concessão parcial dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcela dos encargos processuais, como
é o caso. Frisa-se que o(a) autor(a) ficará exonerado do pagamento de diligência de oficial de justiça e honorários periciais,
devendo arcar apenas com pequena parcela da taxa judiciária. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios
da assistência judiciária gratuita à(o) requerente, devendo a parte autora arcar apenas com 30% (trinta por cento) das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º