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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 3205

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 3205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

3205

arquivados. Nada Mais. - ADV: RAPHAEL MENDONÇA CINTRA (OAB 395792/SP)
Processo 0000930-94.2019.8.26.0408 (processo principal 1003861-87.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Cristina de Cassia Miotto da Silva - Jocele Lis Kirschner - - Edi Wilson Caetano - Providencie o interessado a
retirada em cartório do MLJ- 558/2019. - ADV: ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP), PAULO FERNANDO BERTOLASO
PONTES (OAB 378872/SP)
Processo 0001626-33.2019.8.26.0408 (processo principal 1002795-72.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Diego José da Silva Orízio - Providencie o interessado a retirada em cartório do MLJ- 559/2019.
- ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)
Processo 0002502-85.2019.8.26.0408 (processo principal 1001985-97.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Antonio Enivaldo da Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada
pelas partes as fls. 13/14. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo-se nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 1000210-13.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Palmira Refeições
Coletivas Ltda - Epp - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls.
94/96. Por consequência, tendo a transação força de lei entre as partes, resolvo o feito com apreciação de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Palmira Refeições Coletivas Ltda - Epp em face de Mafs
Instalação e Hidraulica Ltda - Epp. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das
partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.I.C. - ADV: MURILLO ANTONIO PINHEIRO NUNES
(OAB 408861/SP)
Processo 1000293-29.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Sampaio Buchala Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção
do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo
concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC,
em que são partes Rafael Sampaio Buchala contra Rafael Natalino de Oliveira. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a)
pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a
renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor
mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). P.R.I.C - ADV: DANIELA APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP)
Processo 1000418-02.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Marcelo José Bernardo - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. O processo foi
suspenso em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que Tema 958 foi julgado por meio do Resp
1.578.533, tendo sido fixada a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê
o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,
data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Considerando
o trânsito em julgado do recurso afetado pelo STJ, determino o prosseguimento do feito. Vista dos autos ao autor pelo prazo
de 10 (dez) dias para que, querendo, manifeste-se acerca da petição de fls. 158/159. Após, estando em ordem para seu
imediato julgamento, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP)
Processo 1000596-43.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Izabel Alexandre - BANCO
BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário da autora em decorrência
de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar à autora, a
título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Enfim, considerando o saldo devedor ainda subsistente com base
no valor nominal do saque no limite do cartão de crédito (R$ 303,98) e o dano moral ora fixado, compenso de ofício as dívidas
existentes, quitando o contrato celebrado entre as partes e declaro remanescente em favor da autora o crédito no importe de
R$ 4.696,02, que deverá ser pago pelo Banco demandado com atualização monetária a partir da presente data (Súmula, 362
STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Oficie-se ao INSS a fim de a autarquia obstasculize qualquer desconto
da instituição requerida no beneficio da autora a título do contrato ora anulado, ou seja, reserva de margem consignável para
pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a)
1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no
âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo
54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo
recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo
4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o
valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP),
GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1001051-08.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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