TJSP 04/06/2019 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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observando-se que a referida certidão será válida pelo prazo de 12 (doze) meses da data de sua expedição para adimplemento,
nos termos do art. 5º, do Anexo VII do Convênio DPE/OAB, ao final, retirando-se o nome da defensora dos autos. 3 - Promovase a pesquisa junto ao sistema do SPTC a respeito do laudo pericial toxicológico definitivo da droga apreendida, na forma
solicitada pela acusação. Em caso negativo da localização deste, oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando o envio
do laudo. 4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná ([email protected]) solicitando o envio da folha de
antecedentes criminais do acusado para instrução do feito. 5 - Ciência às partes da existência de mídia arquivada em cartório
(fls. 31) relativa aos depoimentos do auto de prisão em flagrante, cujo acesso encontra-se à disposição da parte interessada,
para realização de cópia do(s) arquivo(s) mediante o fornecimento de mídia adequada (DVD/pen drive). Int. - ADV: ANTONIO
CÉSAR PORTELA (OAB 70618/PR)
Processo 1503485-44.2018.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ERIKLIS LEITE LIMA - Vistos. 1 - Intime-se o sentenciado, nos termos do artigo 479 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça para pagamento da multa aplicada na r. Sentença proferida, com as advertências nela
expostas. 2 Quanto ao valor apreendido (fls. 66), embora não consta de sentença condenatória, observando-se que a quantia
foi apreendida em poder do sentenciado Vítor, declara-se efetivamente a sua perda em favor da União, considerando a sua
natureza envolvida com a traficância. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para realização da transferência do valor apreendido
em favor da União (Fundo Nacional Antidrogas). Com a resposta, comunique-se. 3 Oficie-se ao IIRGD e TRE-SP comunicando a
presente condenação criminal definitiva, realizando-se as devidas anotações no histórico de partes. 4 No tocante ao pedido da
autoridade policial a fls. 145: Defiro o requerimento. Oficie-se comunicando a autorização para destruição da faca apreendida
por não mais interessar a sua manutenção para o feito. 5 - No que atine aos celulares apreendidos (fls. 81), observo que 03
(três) destes foram apreendidos em poder do réu Vítor (1 de marca “Samsung” e 2 de marca “Motorola”) e 01 (um) junto à
pessoa de Eriklis (marca “Samsung”). Logo, determino a restituição dos aparelhos telefônicos aos seus possuidores, devendo a
fim de se garantir a devida devolução que apresentem qualquer documento ou informação comprobatória, haja vista não haver a
descrição completa de qual aparelho pertence a estes, constando apenas a “marca” do bem móvel, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de destruição. Expeçam-se oa referidos mandados para intimação. 6 - Expeça-se certidão de honorários à defensora
dativa indicada nos autos pelos serviços advocatícios prestados em favor do réu, observando-se que a referida certidão será
válida pelo prazo de 12 (doze) meses da data de sua expedição para adimplemento, nos termos do art. 5º, do Anexo VII do
Convênio DPE/OAB. 7 - Por fim, determino a destruição de eventuais amostras de entorpecentes guardadas para contraprova,
nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial competente. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS
SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1504622-61.2018.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins NATHANAEL FLORENCIO BISCAIM DOS SANTOS - Vistos. Apresentadas as razões de recurso pelo sentenciado a fls. 153/157,
dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para apresentação das contrarrazões de recurso, no prazo de 08
(oito) dias. Expeça-se certidão de honorários à defensora dativa indicada nos autos pelos serviços advocatícios prestados em
favor do réu, observando-se que a referida certidão será válida pelo prazo de 12 (doze) meses da data de sua expedição para
adimplemento, nos termos do art. 5º, do Anexo VII do Convênio DPE/OAB. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo- SP, com as cautelas de praxe, observando que a prescrição dar-se-á aos 02/05/2025. Int. ADV: CRISTIANE MARTA PEREIRA E OLIVEIRA (OAB 402511/SP)
Processo 1504732-60.2018.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATEUS GRACIANO CARRIEL - Vistos. Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em relação
às partes (defesa e acusação). Certificado, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo indicado nos autos pelos
serviços advocatícios prestados em favor do réu, observando-se que a referida certidão será válida pelo prazo de 12 (doze)
meses da data de sua expedição para adimplemento, nos termos do art. 5º, do Anexo VII do Convênio DPE/OAB. Da mesma
forma, encaminhe-se a respectiva guia de recolhimento definitiva por meio digital ao Juízo de Direito do DEECRIM/Vara de
Execuções Criminais competente para processamento da execução penal, enviando-se cópia da guia também ao responsável
pelo estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o sentenciado. No mais, cumpra-se a sentença proferida a fls.
105/111, oficiando-se ao IIRGD e TRE, bem como intimando-se o condenado da multa penal aplicada. Por fim, determino a
expedição de ofício à autoridade policial para que apresente o comprovante do depósito judicial da quantia apreendida a fls.
09/10 uma vez que não consta no presente feito a comprovação do recolhimento da quantia em conta judicial própria. Int. - ADV:
PEDRO EDILSON DE CAMPOS (OAB 163391/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2019
Processo 0000034-51.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - COMERCIAL L.
SOARES LTDA - EPP e outro - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art.
4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), TIAGO DE
CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP)
Processo 0000568-92.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - ACBZ
IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA - Vistos. Manifeste-se a Requerida no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de fls. 99.
Intime-se. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 0000621-10.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SERGIO GASPEROTO Conforme determina o r. Despacho de fls. 113, compareça o Exequente em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar
o Auto de Adjudicação; advertindo-se que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão extintos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º