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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 3312

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

3312

HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. retro e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo
Civil, artigo 487, III, b, com resolução do mérito. Nos termos do artigo 1.000 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de
recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Custas na forma da lei, já recolhidas na inicial.
P.R.I.C. arquivem-se oportunamente. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), QUELE SILVA DE ALMEIDA
(OAB 406178/SP)
Processo 1001350-22.2019.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
ajuizada contra Fernando Antonio Chaves, postulou a extinção da ação. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a
termo do Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito. Considerando-se que a desistência da ação
é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em
julgado. Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação. P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001383-12.2019.8.26.0428 - Curatela - Nomeação - J.G.A. - - V.L.P.A. - D.S.S. - - A.P.R. - Vistos. 1) Recebo
fls. 31 como aditamento à inicial, incluindo a genitora indicada no polo passivo. 2) Informem os autores o endereço completo
da requerida Ana Paula. 3) Manifestem-se especificamente os autos quanto a cota do MP no tocante a eventual interdição de
Gabriel Henrique Ribeiro Silva. Int. - ADV: ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP)
Processo 1001415-51.2018.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.M.B. - - M.B.B. - Vistos. Solicito
à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional
para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo seguinte motivo: ( )
ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( x ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 1001416-70.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.A.L.Z. - M.A.R.R. - Vistos. Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão
do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDITE GOMES DE LIMA (OAB
346932/SP), SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 307860/SP)
Processo 1001468-37.2015.8.26.0428 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.G.S.C. - - L.C.S.C. E.F.C. - Ao curador especial nomeado para atuar em favor do Executado, manifeste-se no prazo legal. - ADV: JOAO BATISTA
MARQUES (OAB 131248/SP), HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP)
Processo 1001534-75.2019.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira - Mandado de busca e apreensão expedido e
remetido à Central de Mandados. Providencie a parte autora os meios necessário para a efetivação da medida. - ADV: RODNEI
VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO)
Processo 1001579-16.2018.8.26.0428 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Jazielle Leite Sabino - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. JAZIELLE LEITE SABINO, qualificado nos autos, move a presente AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
pretendendo os documentos que deram ensejo a negativação de seu nome. O interessado foi citado. O requerente manifestou-se.
É o necessário a relatar. Decido. O novo Código de Processo Civil extinguiu a ação cautelar de exibição de documentos, de modo
que a exibição pode ocorrer apenas como incidente de ação principal (artigos 396 a 404) ou em ação deproduçãoantecipadade
provas(art. 381, II e III). Sendo assim, é adequada a via escolhida. Observaram-se os requisitos do art. 382 do CPC, pois foi
justificada a necessidade da antecipação, sendo certo que o prévio conhecimento do instrumento contratual pode justificar ou
evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III do CPC). Citado o interessado, que exibiu o documento (fls. 81/83), cumpre homologar
a prova documental apresentada, a qual haverá de ser analisada em sede adequada, se o caso, inclusive quanto à sua suficiência
ou não (art. 382, § 2º do CPC), não cabendo aqui medida própria do incidente em ação principal (art. 400, parágrafo único do
CPC). Por fim, não se admitindo defesa ou recurso (art. 382, § 4º do CPC), não há SE cogitar ônus de sucumbência. Ante o
exposto, homologo a prova produzida e encerro este processo por sentença. Os autos permanecerão em cartório por um mês
e depois serão arquivados com baixa no sistema (art. 383 do CPC), independentemente de nova conclusão ou despacho. Sem
verbas de sucumbência. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MATHEUS PIMENTA SANTIAGO
(OAB 376418/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001619-32.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Cheque - Bahamas Paulínia Comércio de Veículos
Ltda - Vistos. Bahamas Paulínia Comércio de Veículos Ltda nos autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra
Pantanal Transportes Rodoviário e Representações de Transportes Ltda Epp, postulou a extinção da ação. PELO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito. Considerando-se
que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., certifique-se
desde logo o trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação. P.R.I.C. arquivem-se. - ADV:
EMERSON POLITORI (OAB 326485/SP)
Processo 1001634-30.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edson Fernando Peixoto Lucilene Queiroz de Souza - manifeste-se o Requerente, na pessoa de seu procurador, no prazo legal, sobre a contestação e
os documentos apresentados. - ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP), VANESSA CRISTINA PAVANI (OAB
363886/SP)
Processo 1001650-18.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro Jesus
Antonio de Oliveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Pelo que se depreende do artigo 3º, I da Lei nº
9.099/1995, é competência do Juizado Especial Cível o exame de causas que tenham valor da causa inferior a quarenta vezes o
salário mínimo, como é o caso da presente demanda. Desse modo, remetam-se os autos ao JEC da Comarca de Paulínia - SP.
Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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