TJSP 05/06/2019 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
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peças, o competente formal de partilha. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANTONIO LUIZ MASCARIN (OAB 68028/SP)
Processo 1001673-65.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.B. - R.O.L. - Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu, concedo o prazo de quinze dias para que apresente sua
última declaração de imposto de renda. Após tornem. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP), LAIS
CAROLINE LONGO (OAB 324601/SP)
Processo 1001880-93.2018.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Izabel Aparecida de Barros Neves
Barbosa - Betiza Aparecida Neves Barbosa e outros - Informo a inventariante que o Alvará de Levantamento está disponível nos
autos para impressão e encaminhamento. - ADV: CLARINDO BATISTA PEREIRA (OAB 60650/SP)
Processo 1001918-71.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.M. - J.A.M.J. - Vistos. Intime-se
o reconvinte para que no prazo de quinze (15) dias se manifeste acerca da contestação à reconvenção (fls.175/177). Intime-se.
- ADV: JOSÉ ESTANISLAU (OAB 277243/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1002032-10.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.N.R. - D.R.F. - Isto posto, julgo
PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno o réu a pagar à autora pensão alimentícia no valor de 1/3 (um terço) de seus
rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, inclusive incidindo sobre férias, 1/3 de férias, horas extras,
décimo terceiro salário e verbas rescisórias e seguro-desemprego, excetuando-se somente as verbas com natureza indenizatória
e, em caso de desemprego ou emprego informal o equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo extinguindo-se o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, o qual utilizo como parâmetro, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, sendo que para sua cobrança deverá ser observado o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50
e art. 98, § 13 do CPC, caso seja beneficiário da Assistência Judiciária. Com o trânsito, expeça-se ofício para o desconto da
pensão alimentícia, cabendo à autora fornecer o endereço da empregadora do alimentante, em sendo o caso. Após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP), ROBERVAL
MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1002514-55.2019.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.T. - - E.Q.T. - Compareça a autora em cartório
no prazo de 5 dias, munida dos documentos pessoais para lavratura do Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade. - ADV:
BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1003009-02.2019.8.26.0320 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - R.M. - - F.D. - Vistos. Ante a
certidão de trânsito em julgado supra, expeça-se Carta de Sentença conforme solicitado as fls. 41, devendo a presente decisão
integrar a referida carta juntamente com as demais peças indicadas. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO
SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1003320-27.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M. - - P.A.M. - Vistos. Fls. 86 - Ciência
a parte autora acerca da certidão negativa de fls. 86. Aguarde-se o atendimento no setor técnico. Intime-se. - ADV: PATRICK
FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 1004733-41.2019.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida Bescaino da Silva Diego Marcelo da Silva - - Lucas Rafael da Silva - - Fernanda Mariah da Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 e seguintes do C.P.C., o plano de partilha apresentado
às fls. 01/07, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Pedro Luís da Silva, no qual figura como
inventariante a Sra. Sueli Aparecida Bescaino da Silva, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de fls. 37, para autorizar
a inventariante Sueli Aparecida Bescaino da Silva a proceder a venda do veículo I/FIAT SIENA EX, cor verde, ano modelo 2001,
placas DDV - 3943/SP, podendo para tanto, assinar o que for necessário. Expeçam-se os competentes alvarás, na forma acima
autorizada e com prazo de 60 (sessenta) dias. Transitada essa em Julgado, expeça-se em favor dos interessados, quando
requerido e indicadas as peças necessárias pela inventariante, o competente formal de partilha, observando-se a gratuidade
da justiça da decisão de fls. 35. Após, encaminhe-se e-mail a Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ (drt05itcmd@fazenda.
sp.gov.br) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes, nos termos do
artigo 659, §2° do Código de Processo Civil, anexando-se senha de acesso aos autos, constando como assunto: INTIMAÇÃO
DA FAZENDA - Art. 659, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS
(OAB 139373/SP)
Processo 1004819-12.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - Nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016 providencie o requerente no prazo de 5 dias a impressão da carta precatória disponível nos autos, comprovando
seu devido encaminhamento. - ADV: KETILYM APARECIDA SILVA FREITAS (OAB 370067/SP)
Processo 1004966-38.2019.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003587-57.2019.8.26.0451 - 3ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de Piracicaba / SP) - F.P.O. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a
certidão negativa do oficial de justiça de fls. 19, requerendo o que de direito. No silêncio, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
Processo 1005079-89.2019.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - D.P.C. - Compareça a autora em cartório no prazo de 5
dias, munida dos documentos pessoais para lavratura do Termo de Compromisso de Curador Provisório. - ADV: AUDREY LISS
GIORGETTI (OAB 259038/SP)
Processo 1005217-56.2019.8.26.0320 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Elaine de Freitas Rodini - - Ricardo
Luis Pelegrini - - Marco Antonio Pelegrini - Informo a parte autora que o ofício a empresa TIM e VIVO encontram-se disponíveis
nos autos para encaminhamento, devendo o autor comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias, ou informar o endereço
para onde deseja que os mesmos sejam encaminhados. - ADV: DANIEL FIGUEIRA DE BARROS (OAB 231890/SP)
Processo 1005586-50.2019.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.C. - - J.V.C. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 05. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
conversão da separação em divórcio consensual e o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/03 e, em consequência, julgo
extinto o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do C.P.C.. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se
mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB
316022/SP)
Processo 1005847-49.2018.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.R.N.N.T. - D.A.T. - Isto posto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de se majorar o valor da pensão alimentícia paga pelo réu em favor do autor para
1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso de desemprego
ou emprego informal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa,
o qual utilizo como parâmetro, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que para sua cobrança deverá
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