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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019 - Página 2645

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TJSP 05/06/2019 - Pág. 2645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2823

2645

Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP), MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB
95213/SP)
Processo 1000081-79.2018.8.26.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reginaldo do Prado Borges e
outro - Vistos. Defiro o beneficio da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Diante dos esclarecimentos apresentados, Oficie
à gerência da agência da Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a existência de saldo positivo, referente
PIS, em nome do falecido Geraldo Borges, portador do PIS nº 104.32316.04-0, fixando o prazo de quinze dias para a resposta.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Após, vista ao representante do Ministério Público. Intimem-se - ADV: BRUNO
JOSE FIERI (OAB 349226/SP), TATIANE TASSONI (OAB 365569/SP)
Processo 1000084-97.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sebastião Marsola - Vistos.
Recebo a manifestação de fls. 21/22 como pedido de desistência da ação e em consequência, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido formulado pelo requerente, JULGANDO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica,
o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, dispensada a certidão de trânsito. Defiro ao requerente os benefícios da
Justiça Gratuita. Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: HUMBERTO
TREVISAN NETO (OAB 206966/SP)
Processo 1000096-14.2019.8.26.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Rosa Machado Ferreira
- - Amanda Ferreira - - Julio Cesar Ferreira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração objetivando sanar a omissão da
sentença. Recebo os embargos, porque tempestivos e na medida em que prevista a hipótese em lei. Ainda, acolho a irresignação
do embargante, eis que a omissão indicada, de fato, se verifica. Assim, dou provimento aos embargos para declarar a sentença,
cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante das provas dos autos, o direito aplicável à espécie, DEFIRO o pedido,
para autorizar a requerente, Amanda Ferreira, Julio Cesar Ferreira e Maria Rosa Machado Ferreira, RG nº 40.651.899-3;
41.910.761-7 e 23.837.851-2 e CPF nº 432.077.728-03; 315.687.098-62 e 114.935.598-00, neste ato representados por sua
procuradora Drª Cíntia Ribeiro Albano OAB/SP 289.677 a proceder ao levantamento do saldo de R$ 1.228,08 ou o que contiver
por ocasião do efetivo levantamento, correspondente ao abano do PIS e o valor de R$ 392,15 ou o que contiver por ocasião do
efetivo levantamento, correspondente à conta poupança nº 1214.013.100565-9, em nome do Sr. Luiz Alberto Ferreira, inscrito no
CPF é 035.138.508-83 e PIS nº 120.35454.41.9 junto à Caixa Econômica Federal.” No mais, persiste a sentença tal como está
lançada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supracitados. Intime-se. - ADV: CINTIA RIBEIRO
ALBANO (OAB 289677/SP)
Processo 1000127-05.2017.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - 3. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consolido a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem móvel descrito na inicial nas mãos do autor. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do autor, fixados por aplicação do § 2º do art. 85
do Código de Processo Civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Cerquilho, 18 de dezembro de 2018. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000140-33.2019.8.26.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos de
Almeida Accordi - - Maristela Pizzatto Accordi - Vistos, 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os autores deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) certidão de propriedade de veículo; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
dois últimos comprovantes de renda mensal, de ambos os autores; c) cópia da última declaração do imposto de renda completa
apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pelo próprio órgão contendo a informação de que não
há declaração na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
2. O autor deverá apresentar matrícula atualizada do imóvel indicado na inicial. 3. O autor deverá emendar à inicial para
regularizar o valor da causa, observando-se o artigo 292, inciso VI do CPC, sob as penas da lei, bem como deverá regularizar
sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos artigos 76, § 1º, inciso I e artigo 104, § 1º, ambos
do CPC. 4. Sem prejuízo, deverá esclarecer o interesse de agir, uma vez que o documento de fls. 52/55, apresenta que todas
as parcelas foram quitadas e, em tese, o autor não se encontra em mora referente ao pagamento do imóvel. Cumprida as
determinações anteriores, tornem os autos conclusos com brevidade. Int. - ADV: EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP)
Processo 1000140-33.2019.8.26.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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