TJSP 05/06/2019 - Pág. 2676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
2676
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: CAROLINA SIMÕES MOTTA (OAB 390525/SP)
Processo 0001082-19.2018.8.26.0137 (processo principal 0004485-35.2014.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.L.R.S. - Vistos. Concedo o(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 2.837,62, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do
NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo supra
mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: CAROLINA SIMÕES MOTTA (OAB 390525/SP)
Processo 0001153-55.2017.8.26.0137 (processo principal 0000976-77.2006.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Dissolução - SIMONE CERQUEIRA DUARTE MELO - RUBENS DE JESUS MELO - Vistos. A expedição de certidão de honorários
advocatícios somente será deferida após o cumprimento integral do acordo e a consequente extinção dos autos. No mais, tendo
em vista o período estabelecido, aguarde-se o em arquivo provisório, devendo as partes se manifestarem sobre o cumprimento
integral do acordo para fins de extinção. Intimem-se - ADV: BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 342950/SP), ANA MARIA DA
FONSECA (OAB 194129/SP)
Processo 0001224-23.2018.8.26.0137 (processo principal 3000474-43.2013.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.C.C. - R.R.C. - Vistos. Defiro ao executado os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. Diante da proposta apresentada, manifeste-se a parte exequente, devendo as partes, caso se componham, apresentar
minuta conjunta para homologação por este Juízo. Intimem-se. - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP),
MAYARA DE QUADROS SERATTO (OAB 314520/SP)
Processo 0001296-44.2017.8.26.0137 (processo principal 1001735-72.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.N.A.S. - Vistos. Indefiro o pedido. Tendo em vista o novo cálculo apresentado, é necessário a intimação pessoal
do executado. Portanto, apresente novo endereço residencial ou do trabalho. Intimem-se - ADV: JEZER DE MORAIS SANTOS
(OAB 195543/SP)
Processo 0001324-75.2018.8.26.0137 (processo principal 1001072-89.2017.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - R.S.J. - Vistos, Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SONIA MARIA
BERTOLA (OAB 76749/SP)
Processo 0001324-75.2018.8.26.0137 (processo principal 1001072-89.2017.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - R.S.J. - R.S. - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de TIETÊ Vistos. Diante do cálculo
apresentado, intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito ou justificar a impossibilidade,
sob pena de prisão. DEVERÁ o(a) procurador(a) da autor(a), nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, providenciar a
distribuição desta Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico junto ao Juízo deprecado e comprovar nos autos
tal distribuição, no prazo de dez dias. Ainda, DEVERÁ ser a presente ser instruída com a “Senha de acesso”. Ou o advogado
PODERÁ imprimir a presente Decisão-Carta Precatória e instruir com as peças que julgar necessárias para a realização do ato
(INICIAL, PROCURAÇÃO, ETC), conforme item III, 1.2 do Comunicado nº 1951/2017. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se - ADV: SONIA MARIA BERTOLA (OAB 76749/SP), SIDNEY LENT JUNIOR
(OAB 131647/SP)
Processo 0001470-19.2018.8.26.0137 (processo principal 1001264-85.2018.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Guarda
- M.E.N.P. - Vistos. Fls. 22: Defiro. Oficie-se ao INSS para informar o endereço do executado Bruno de Arruda Pereira, inscrito
no RG nº 58.997.029-x, bem como o atual vínculo empregatício. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como oficio. Intimem-se - ADV: SONIA MARIA BERTOLA (OAB 76749/SP)
Processo 0001477-45.2017.8.26.0137 (processo principal 1001324-29.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.K.R.G. - Vistos. Diante da informação de fls. 50 e da concordância do Ministério Público às fls. 53, JULGO
EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo sido o caso
de atuação de defensor nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto em tabela para a presente causa.
Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de
trânsito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ALINE FERNANDA CAMPOS DE MORAES (OAB 386175/SP)
Processo 0001517-27.2017.8.26.0137 (processo principal 0000058-34.2010.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.M.A. - Vistos. Fls. 50: primeiramente providencie o requerente a qualificação do requerido Lúcio Trindade Alves.
Após, defiro a realização, pela serventia, das pesquisas junto aos sistemas SIEL e InfoJud para a localização do paradeiro do
requerido. Intimem-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
Processo 0001517-27.2017.8.26.0137 (processo principal 0000058-34.2010.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.M.A. - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de RIBEIRÃO PIRES Vistos. Diante do novo endereço
apresentado pelo representante do Ministério Público, Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor do débito, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º