TJSP 05/06/2019 - Pág. 367 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
367
lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da data em
que constatada a incapacidade (28/06/2018 fls. 63/66). Estão presentes, in casu, os requisitos ensejadores da concessão da
tutela de urgência, ante a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, DEFIRO a medida. Oficie-se ao
INSS para que, no prazo de 05 dias, implante em favor do requerente o benefício de aposentadoria por invalidez. Por força
da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas das quais não seja isento, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em dez (10%) por cento sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas
(Súmula 111 do STJ). Sem remessa necessária, tendo em vista que a extensão pecuniária do direito ora litigioso é inferior ao
previsto no artigo 496, § 3º do CPC. P.I.C. - ADV: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP), MARCO
ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1002751-82.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Francisco de Meira - Fl. 222. Aguarde-se pela manifestação do requerente por mais 15 dias. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
Processo 1002960-56.2015.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Carneiro da
Silva - Ciência às partes e cumpra-se. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
Processo 1003117-87.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Antunes de Moraes
- Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no
artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos
argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Nos termos
da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo
139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica,
para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico Dr. FREDERICO GUIMARÃES
BRANDÃO. Proceda a Serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar
data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá
apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena
de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada
a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua
incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados
pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00
(seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada
por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar
com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após,citese e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo
pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das partes. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora
realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto
do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo.
O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se. - ADV: UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP), JOÃO
FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 374880/SP)
Processo 1003728-40.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Carlos
Cesar Rodrigues - 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a prioridade na tramitação do feito
conforme disposto no art. 1.048, inciso I, do NCPC. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, para concessão
liminar do benefício assistencial à pessoa idosa. Imprescindível, portanto, a demonstração da probabilidade do direito invocado
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inocorrentes in casu, a míngua de maiores elementos no tocante
ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, razão pela qual INDEFIRO a tutela pugnada. 3. Diante das
peculiaridades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(NCPC, art.139, VI). 4. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o
feito em 30 dias. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1003754-38.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - José Wilson Cruz de Souza - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC,
em razão do que julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas no valor de R$ 132,65 (Cód. 230-6) pelo exequente. Transitada em julgado e paga as custas, arquivem-se os autos
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