TJSP 05/06/2019 - Pág. 366 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
366
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - Benedita
de Oliveira Santana - Fls. 162/165. Manifeste-se a requerente, se ratifica a cessão noticiada. - ADV: ANA LICI BUENO DE MIRA
(OAB 232168/SP)
Processo 0015588-26.2017.8.26.0269 (processo principal 0021427-76.2010.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - Benedita de
Oliveira Santana - Expeça-se alvará para levantamento do depósito de fl. 241 em favor da advogada da autora, eis que se trata
de valor incontroverso. Aguarde-se, no mais, a manifestação da autora conforme determinado a fl. 239. - ADV: ANA LICI BUENO
DE MIRA (OAB 232168/SP)
Processo 1000207-87.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Durvalina Maria Moreira
Ferreira - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE esta ação ajuizada por DURVALINA MARIA MOREIRA FERREIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e o faço para condenar o
requerido a pagar à requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir do requerimento formulado na
via administrativa (18/12/2017 fl. 104), no valor de um salário mínimo vigente à época do pagamento. As prestações vencidas
serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como de juros de mora,
nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados
da citação (não incidindo, contudo, o IPCA-E, pois, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX acolheu os embargos de declaração
interpostos no Recurso Extraordinário 870.947-Sergipe, dando efeito suspensivo ao Tema 810 da repercussão geral). Em
trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá expedir o respectivo carnê de benefício em favor do
requerente. Outrossim, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas das quais não seja isento, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas
(Súmula 111 do STJ). P.I.C. - ADV: ROANNY ASSIS TREVIZANI (OAB 292069/SP)
Processo 1000435-62.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Jose de Melo Monteiro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):- VISTA a REQUERENTE para que se manifeste sobre a
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA de folhas 151. Nada Mais. - ADV: WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP),
ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 1000578-22.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Eunice Barbosa
- Considerando o depósito dos valores, objeto da presente execução (fls. 177/178), julgo EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Isentos de custas. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás para
levantamento das importâncias, em favor do(a) autor(a) e de seu advogado(a), observando-se os poderes outorgados a fl.
17. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES (OAB
309220/SP)
Processo 1001094-71.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vera Lucia
Batista de Goes - Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir. Fixo como ponto controvertido a inexistência
de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, ônus que competem à autora. Defiro a
produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a Sra. KATIA APARECIDA ARRUDA VASCONCELLOS, independentemente
de compromisso, fixando seus honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a complexidade da perícia. Intime-a
da nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, bem como para agendamento de data para realização da perícia,
devendo entregar o laudo em 15 dias. Com a data, intime-se o(a) autor(a) ao comparecimento. Após a entrega do laudo e
manifestação das partes, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo solicitando o pagamento dos honorários
supramencionados, de acordo com a Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Int. - ADV:
PEDRO ALVES FERREIRA (OAB 263490/SP)
Processo 1001094-71.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vera Lucia
Batista de Goes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a juntada do laudo pericial de fls. 47/60, manifestem-se as partes no prazo
comum de 15 dias. - ADV: PEDRO ALVES FERREIRA (OAB 263490/SP)
Processo 1001228-98.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Wendryo Ramos de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir. Fixo como pontos
controvertidos a incapacidade ventilada na inicial e a inexistência de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família, ônus que competem à autora. Defiro a produção de prova pericial e estudo social. Para tanto, nomeio
o Dr. Frederico Guimarães Brandão, independentemente de compromisso, fixando seus honorários periciais em R$ 600,00
(seiscentos reais), ante a complexidade da perícia. Intime-o da nomeação, bem como para agendamento de data para realização
da perícia, devendo entregar o laudo em 15 dias. Com a data, intime-se o(a) autor(a) ao comparecimento. Para realização de
estudo social na residência do(a) autor(a), nomeio a Assistente Social, Sra. KATIA APARECIDA ARRUDA E VASCONCELOS,
independentemente de compromisso, fixando seus honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a complexidade
dos trabalhos. Deverá a Assistente Social indicar: a) quem são as pessoas residentes na casa da requerente. O nome completo,
idade, profissão e NIT de quem trabalha e relação de parentesco; b) se alguém recebe benefício ou aposentadoria do INSS ou
de qualquer outra entidade; c) qual valor da aposentadoria e de eventual benefício. Intime-a da nomeação, devendo entregar o
laudo em 15 dias. Após a entrega dos laudos e manifestação das partes, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de São
Paulo solicitando o pagamento dos honorários supramencionados, de acordo com a Resolução n. 541 de 18 de janeiro de 2007
do Conselho da Justiça Federal. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JOÃO BATISTA DA COSTA
JÚNIOR (OAB 171466/SP)
Processo 1002221-83.2015.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adauri Miguel de Souza
Arantes - Ciência às partes e cumpra-se o v. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. ADV: SUZETE MARTA SANTIAGO (OAB 113251/SP)
Processo 1002336-02.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dirnei Siqueira do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação ajuizada
por DIRNEI SIQUEIRA DO NASCIMENTO, representado por seus curadores Esterlina Siqueira do Nascimento e Eziquiel Lisboa
do Nascimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e
o faço para condenar o requerido a conceder em favor do requerente o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com
renda mensal a ser calculada nos termos do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal,
que deverá ser pago mensalmente pelo instituto requerido, desde a data em que foi constatada a incapacidade (28/06/2018
fls. 63/66) e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei Federal nº 8.213/91. As prestações vencidas serão acrescidas
de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como de juros de mora, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º