TJSP 05/06/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
3670
Processo 1007917-04.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.F.S.P. - Vistos. Intime-se o devedor, nos endereços indicados a fls. 01, com o prazo
de 03 (três) dias para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil
pelo prazo legal, bem como de ser levada a protesto o título exequendo, observando-se que a execução somente será satisfeita
com o pagamento do débito reclamado, acrescido das prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo. Anoto
que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao
ajuizamento deste “Cumprimento de Sentença” bem como as que eventualmente se vencerem no curso deste procedimento,
conforme dispõe o artigo 528, §7°, do CPC. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações,
intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput,
do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. O pedido de fls. 02, item
E, será apreciado após a manifestação do executado. A intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV: WILLIAM KIMURA FERRETTI (OAB 414819/SP)
Processo 1008323-25.2019.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S. - - G.H.S.F. - ANTE O EXPOSTO,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a composição celebrada por E.M.S. e G.H.S.F.,
a qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição inicial (páginas 1/5). Por consequência, DECRETO o
divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 66/2010, pondo fim a todos os vínculos matrimoniais existentes entre eles. Outrossim, JULGO
EXTINTA a fase de conhecimento deste processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil. Os requerentes arcarão com as custas e despesas processuais somente se perderem a condição de beneficiários
da Justiça Gratuita, benesse que ora lhes concedo. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e comunicações
necessárias e arquive-se. - ADV: THIAGO ROCHA DA SILVA (OAB 198876/SP)
Processo 1008327-62.2019.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.S.V.A. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de Andradina/SP. A autora alega ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o que a impede de
arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos
desabonadores dessa assertiva; além disso, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. Assim, concedo-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O requerido encontra-se custodiado em penitenciária da cidade de Andradina/SP,
distante mais de 180 quilômetros desta comarca, sendo custoso o seu deslocamento para participação de audiência de tentativa
de conciliação, motivo pelo qual deixo de designa-la. Cite-se o requerido (por carta precatória) com as advertências legais para,
caso queira, oferecer resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos artigos 335 e seguintes, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Francielle das Neves Silva Silvente, Thiago Maluf e Lohan Henrique da Silva Os i. Advogados da autora deverão comprovar a
distribuição desta Carta Precatória no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Comunicado CG n° 1951/2017. Intime-se. - ADV:
FRANCIELLE DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP), LOHAN HENRIQUE DA SILVA (OAB 410866/SP), THIAGO
MALUF (OAB 425506/SP)
Processo 1008377-88.2019.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.G. - - J.O.G. - Vistos. Os autores alegam ser
pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que os impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos desabonadores dessa assertiva; além disso, tal declaração goza
de presunção relativa de veracidade. Assim, concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Haja vista a expressa
manifestação sobre a impossibilidade de se reconciliarem, deixo de designar audiência de tentativa de reconciliação. Outrossim,
intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) com relação à pensão alimentícia devida pelo genitor aos
filhos, esclarecerem qual será o índice de correção de seu valor bem como a forma de pagamento; B) esclarecer como se dará
o exercício do direito de visitas pelo genitor em finais de semana prolongados (item 1.1 - fls. 07); Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE
FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 1008423-77.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.V. - Vistos. A
autora alega ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o que a impede de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo da própria subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos desabonadores dessa assertiva; além
disso, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Outrossim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar e requerer a inclusão de Maria José da
Silva Jacques (fls. 13) no polo passivo desta ação. Int. - ADV: MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ALESSANDRA
MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP)
Processo 1008688-16.2018.8.26.0482 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Edimárcia Aparecida da Silva Lima - Para
melhor ajuste de pauta, redesigno a audiência de fls. 491 para o dia 03 do mês de agosto p.f. às 13h30min p.f. Promovam-se as
diligências necessárias. Int. - ADV: EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP)
Processo 1010048-83.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1020238-42.2017.8.26.0482) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - A.M.S. e outros - Promova-se a extinção e arquivem-se os autos. ADV: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), RAFAEL CARNEIRO
POLISINI (OAB 18244B/MS)
Processo 1012958-83.2018.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.A.N.S. - I.F.S. - Na presente
ação de interdição houve a nomeação do autor Ricardo Alberto Nogueira da Silva como curador da incapaz Irani Pereira da
Silva. Publicaram-se os editais devidos. Expeça-se mandado de registro de interdição Após, determino que o presente feito seja
remetido ao arquivo provisório para aguardar prestação de contas do múnus exercido pela curadora, que deverá ocorrer em
agosto de 2019. Procedam-se às devidas anotações. - ADV: LUCIANA CLAUDIA SILVA LIMA (OAB 142126/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014517-12.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.P. - Intimem-se os pais do menor e
também a avó materna, para comparecerem em Cartório a fim de assinarem o termo de aguarda compartilhada, conforme
determinado a fls. 266/265, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB
188343/SP), STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP), GABRIELLEN LIRA MERTZ (OAB 385723/
SP)
Processo 1019247-32.2018.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa da Silva Lima - Inexiste óbice para a
exclusão do veículo referido pela inventariante, pois segundo ela, esse bem em decorrência de acidente no qual o inventariado
se envolveu se transformou em sucata. Todavia, verifica-se a existência de dívidas incidentes sobre esse veiculo que, não resta
dúvida, pertenceu efetivamente ao inventariado, pois por se tratar de bens moveis sua transferência decorre da simples tradição,
não sendo relevante encontrar-se registrado em nome de terceira pessoa perante o respectivo órgão publico. Portanto, acolho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º