TJSP 06/06/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2003
artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1003699-44.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Gold
Participações e Investimentos Ltda - German Engenharia - - Edeogino Boé - - Maria Aparecida Todeschini Boé - Para expedição
de carta de citação em desfavor de Maria Aparecida, necessária a juntada das custas postais. - ADV: CAMILA ROSA LOPES
PRIMAC (OAB 277563/SP), DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)
Processo 1003707-21.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Osvaldo Belchior - Elisangela
de Souza Pereira - Vistos. Providencie o autor nova digitalização das guias de fls. 23/26, sem sobreposição, a fim de possibilitar
a conferência do preenchimento dos dados pela serventia. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: CLAUDIO DONIZETI FERNANDES
(OAB 116586/SP)
Processo 1003722-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lasertech
Equipamentos Industriais Ltda Epp - - Maria Emilia Simoes de Melo - - Evaristo Santos Melo - Vistos. 1- Providencie a parte
ré: O recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; A
regularização da representação processual do requerido Evaristo Santos Melo com a juntada de cópia do documento pessoal;
A regularização da representação processual da empresa Lasertech Ltda EPP; Comprovante de sua alegada hipossuficiência
(Pessoa Fìsica), dado que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família, conforme dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o réu exerce atividade
remunerada (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria (iii) natureza do litigio. Posto isso,
faculto ao(à) réu(ré) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo, devendo apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da identificação e das últimas
folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou recolha o(a) réu(ré) a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia. 2- Vista à parte autora da contestação e documentos que a acompanham,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas,
especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso
. 3- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes especifiquem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Esclareçam, no
mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
5- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro)
6- Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP)
Processo 1003867-46.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000082-37.2019.8.26.0361 - 2ª Vara Cível) Douglas Rondan Gimenes - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me - - Claudio Cordeiro Barbosa - Fls. 53: Prazo de
cinco (05) dias deferido. Nada Mais. - ADV: DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP)
Processo 1004254-95.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Rosenilson Alves da Silva - Vistos. Concedo o prazo de 90 dias, conforme pleiteado a fls. 130.
Observo que o prazo ora requerido irá ultrapassar o limite temporal em que o processo pode ficar suspenso pela convenção das
partes (art. 313, § 4º do CPC). Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), VALÉRIA CRISTINA
SILVA CHAVES (OAB 155609/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1004278-26.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Agnaldo Diniz da Silva - - Claudiana de Souto Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora em
termos de concordância com o pedido de suspensão do processo por mais 90 dias. Em caso positivo, aguarde-se o decurso
do prazo, observando as partes o limite temporal disposto no art. 313, § 4º do CPC. Em caso negativo, cumpra-se a sentença
de fls. 128/129. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB
236553/SP)
Processo 1004536-36.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - REUS DESCONHECIDOS - - Jose Tavares da Silva - - Maria da Penha Duarte e outros - Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse formulada por MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA, inicialmente, em face
de RÉUS DESCONHECIDOS, referente ao imóvel localizado na Rua Francisco Alves de Oliveira, nº 287, Vila Nova Mauá, CEP:
09390-640, Mauá - SP (antigo Lote 1B, da Quadra 15 - inscrição municipal nº 26.056.001). Foi reconhecida a ilegitimidade
passiva de MARIA DONIZETI CARLETI FIGUEIRAS e seu marido NELSON DE SOUZA FIGUEIRAS, citados a p.102/103, bem
como determinado à autora que esclarecesse se o imóvel objeto da lide refere-se à casa situada na Rua Francisco Alves de
Oliveira nº 287-A ou nº 287-B (p.272/273). Após a informação da autora, o ofícial de justiça certificou que o imóvel situado na
Rua Francisco Alves de Oliveira nº 287-B aparentava estar desocupado (p.277). Ato contínuo foi deferida nova diligência para
constatação do abandono e imissão da autora na posse do bem (p.282/283). JOSÉ TAVARES DA SILVA e MARIA DA PENHA
DUARTE se fizeram representar nos autos, alegando ser justos possuidores do imóvel e pediram a nulidade e recolhimento do
mandado de imissão na posse (p.285/288). Suspensa a ordem de imissão na posse (p. 305/306). Deferida a gratuidade a JOSÉ
TAVARES DA SILVA e MARIA DA PENHA DUARTE (p. 354) que apresentaram contestação (p. 333/346). Impugnaram o valor
atribuído à causa. No mérito negaram que a autora tenha promovido qualquer benfeitoria no lote e atestaram que a invasão de
2013 não contemplou o lote do autor. Opõe preliminar de ilegitimidade e inépcia da inicial argumentando que o lote por eles
ocupado é o 1A da quadra 15, e não 1B da quadra 15. Indicam necessidade de estudo topográfico para se aferir com exatidão
qual o imóvel a ser reintegrado. Afirmam que o lote sempre foi cercado e manutenido por Severino José Camilo e Nelson de
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