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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2004

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2004

Souza Figueiras, que cederem os direitos à Márcio Ferreira em 2014, e por mais de 20 anos não foram notificados ou interpelado,
indicam a ocorrência da usucapião extraordinária. Subsidiariamente, invoca o direito de retenção das benfeitorias. Houve réplica,
ocasião em que a autora assentiu com a correção do valor atribuído à causa, propondo que seja proporcional à área do valor
venal da gleba toda. Rebateu que se os réus supostamente adquiriram lote diverso do que aqui se pretende a reintegração não
deveria ter comparecido aos autos. Afirma que o terreno 1A, que o réu alega corresponder ao seu lote, não é dotado de
construção alguma nem ligado à rede pública de água e esgoto, ao passo que o 1B sim conforme fotografia de p.270. Decisão
de p. 535/536 determinou a constatação por oficial do suposto abandono, efetivada a p. 577, sendo certo que o meirinho
observou que o imóvel correspondente ao da foto de p. 270 não estava abandonado e passava por reforma. Em manifestação,
os réus reiteraram haver dúvida se o imóvel em questão é o 1B da quadra 15. Reafirmam que o lote de José Tavares e esposa
(réus) é o 1A da quadra 15. Pediu perícia topográfica. Ao passo que a autora defendeu que os réus indevidamente constroem no
imóvel esbulhado. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de legitimidade/inépcia calcada na divergência quanto ao
lote a ser reintegrado é questão que será apreciada conjuntamente com o mérito. Acolho a impugnação ao valor da causa. Com
efeito, o valor de alçada deve corresponder ao proveito econômico que reverteria em favor da autora caso obtivesse a
reintegração do lote, de modo que nos parece assistir razão ao impugnado em relação ao critério que propõe em réplica, qual
seja, valor venal do lote 1B quadra 15 (135m²) proporcionalmente ao valor total (R$ 137.268,33) da gleba de 392,60m², o que
resulta R$ 47.725,74. Retifique-se. A natureza da controvérsia e a disposição das partes ao litígio não revelam probabilidade de
solução da lide por acordo, pelo que desnecessária a designação de audiência para fins de conciliação. Desnecessária a perícia
topográfica diante do final que se adota, como se verá. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não há dúvida de que, no plano fático, o lote que a autora
pretende ser reintegrada na posse é o por ela indicado na fotografia de p.270 (nº 287-B da rua Francisco Alves de Oliveira) e
que corresponde àquele ocupado pelos réus José e sua esposa. Não por outra razão é que reputa-se bem composto o pólo
passivo e não se cogita de inépcia. O ponto que os réus levantam é que, no seu entender o lote por eles ocupado (p. 270)
corresponde ao 1-A e não ao 1-B da quadra 15 do loteamento (croqui a p. 3). Não obstante, friso, resta clara a intenção da
autora em ser reintegrada na posse do imóvel onde há um salão e obras em andamento, fotografado a p. 270, e que o réu
assume ocupar em razão de compromisso de compra e venda que juntou a p. 295/303. Em nosso, sentir, contudo, a discussão
acerca da determinação exata da correspondência do nº 287-B da Rua Francisco Alves de Oliveira no loteamento perde
relevância diante da manifesta impossibilidade de acolhimento do pedido de reintegração fundado na posse. Pois bem. Cumpre
logo de saída delimitar a controvérsia, notadamente quanto ao fundamento do pedido de reintegração de posse. Veja-se que a
petição descreve pretensão possessória, mas deduz pedido alternativo petitório, como se houvesse fungibilidade entre as
tutelas. A respeito, Francisco Loureiro ensina: “As ações possessórias são fungíveis, como prevê o artigo 920 do CPC/73 (art.
554 do CPC/2015), sendo indiferente o ajuizamento de uma por outra, por exemplo manutenção em vez de reintegração de
posse. Deve o juiz julgar de acordo com a agressão à posse provada nos autos. É a aplicação do princípio da mihi factum dabo
tibi jus, que, porém, só vale em relação às ações possessórias em sentido estrito. Não pode ser usado o princípio da fungibilidade
para uma ação petitória converter-se em possessória, ou vice-versa” (in Código Civil Comentado, 7ª ed., coordenação Min.
Carlos Peluzo. Barueri, p. 1.210). Portanto, diante da incompatibilidade dos pedidos, a reintegração será analisada sob o
aspecto do juízo possessório somente, e não petitório. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor detinha de fato a posse
do imóvel situado na rua Francisco Alves de Oliveira, 287-B, se houve esbulho e, caso afirmativo, se é merecedor da tutela
possessória. Sobre a posse, citamos novamente os ensinamentos de Francisco Loureiro na mesma obra: “Tem o possuidor os
poderes de fato inerentes à propriedade. Age como proprietário. Como o proprietário dispõe daquilo que lhe pertence, usa, frui,
conserva e defende o que é seu, assim também age o possuidor. Tal como o proprietário, tira o proveito da coisa, dando-lhe a
natural destinação econômica e social.” (p.1129). Temos, então, que posse é situação de fato, é a realidade tutelada juridicamente
em prol paz social, estabilidade e função social da coisa. Não é, entretanto, o que se verifica nos autos em relação à autora.
Com efeito, tanto a autora não detinha qualquer controle sobre o imóvel que mesmo supostamente tendo dois vigias na região,
o invasor logrou ocupar e construir salão de alvenaria, de bom tamanho e bom acabamento, sem qualquer ato de oposição.
Aliás, a defesa judicial da posse em 2013, diligências junto a Municipalidade e as obras de infraestrutura efetuadas recentemente
no sentido da regularização do loteamento, são providências todas genéricas e adotadas em relação a todo o empreendimento,
de modo que não indicam que especificamente sobre o lote em questão a autora detinha posse ou qualquer controle. Friso que
a posse é situação de fato, absolutamente dissociada da questão dominial, ou seja, independe de ser a autora a proprietária
registral ou da validade do título de aquisição que o réu ostenta, portanto, o que se reconhece aqui é que pela prova dos autos
não se pode inferir tenha a autora prévia posse para nela ser reintegrado. Em situação semelhante, confira-se o julgado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Reintegração de posse c/c obrigação de fazer. Esbulho possessório não
caracterizado. Ré que demonstrou exercício anterior da posse sem qualquer oposição. Inadequada aplicação do princípio da
fungibilidade conforme postulado pela Autora. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada para 15% do
valor da causa atualizado. Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1008336-75.2017.8.26.0132; Relator (a):João Pazine Neto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de
Registro: 18/02/2019) Outrossim, cumpre notar que a improcedência da ação possessória, se dá por fundamento que não
implica no acolhimento da exceção de usucapião. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo a demanda
com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada,
condeno o polo ativo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUIZ EDUARDO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), CLAUDIA APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP), EDUARDO CASSIANO
PAULO (OAB 292395/SP), FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1004805-41.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Prazo de Validade - Karina de Souza Silva Rios PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Junte-se o instrumento de procuração. Comprove a impetrante o recolhimento
das custas processuais, diligência do oficial de justiça para notificação e para cientificação do órgão de presentação da
autoridade coatora, bem como da taxa pela juntada da procuração. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial, sem
nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: JULIANE
CRISTINA DE SOUZA FARIAS KAESER (OAB 351915/SP)
Processo 1004810-63.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1005991-40.2015.8.26.0704 - 1ª Vara Cível Foro Regional XV Butantã) - Diego Vieira Santos - Isaac Pessoa - Vistos.
Comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE, código da receita 233-1, no valor
de 10 UFESPs) e providencie o correto recolhimento da diligência do oficial de justiça, observando ao disposto no artigo 1.016
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 362/2017, constando na Guia de Recolhimento
de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (GRD) no campo Comarca/Fórum: Mauá e agência 5984-6 - Fórum de Mauá.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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