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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2024

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2024

de Cassia Araujo - - Francisco das Chagas Cardoso - Vistos, Fls. 303/7: Trata-se de pedido de Rita de Cássia Araujo Leão,
requerendo o desbloqueio da conta corrente 39909-4 do Banco do Brasil, alegando ser conta salário na qual recebe benefício
de aposentadoria, constando bloqueio de R$ 707,57 conforme fl. 292. Ante os documentos apresentados, em especial, o extrato
bancário de fls. 313, verifico ser a conta destinada ao recebimento de benefício da executada, razão pela qual, DEFIRO o
desbloqueio da mesma. Sem prejuízo, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de
15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação da
DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados, além comprovante de regularidade do CPF, sob pena de
indeferimento do benefício. Alternativamente, recolha as custas e despesas do processo. Dê-se ciência à Defensoria Pública
tendo em vista ter esta atuado como Curadora especial da executada até aqui. Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA
RODRIGUES (OAB 299755/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB
353228/SP), ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1005398-07.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Autor: como deverão ser efetuadas duas diligências (citação e, posteriormente, penhora e avaliação), complemente as custas
em R$ 2,49 para perfazer o total de duas diligências (serão usadas as custas de fls. 99 e as sobras das custas de fls. 63). - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005582-65.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aline Leonhardt Cardoso Fls. 130/1: Observo que a petição mencionada foi cadastrada com sigilo, encontrando-se visível para apreciação do Juízo, mas
não integrando aos autos. Providencie a serventia a exclusão do sigilo juntando-se a petição nos autos. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP)
Processo 1005950-69.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- José Alexandre da Silva e Souza - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos que Sompo Seguros S/A
move em face de José Alexandre da Silva Souza, alegando, em síntese, que mediante relação securitária (apólice n°.
15414.100336/2004-19) se obrigou a garantir os interesses de seu segurado Antônio Carlos da Silva relativamente ao veículo
Chevrolet Meriva Maxx 1.8, placas DRO3658, contra riscos oriundos de danos de colisão, furto, roubo e incêndio. Prossegue
narrando que aos 29/06/2015, quando conduzido pelo proprietário, o veículo segurado foi abalroado em sua parte traseira, bem
como lançado contra veículo de terceiro, que estava à frente e se evadiu do local, impacto provocado por automóvel conduzido
pelo requerido, Kia UK2500 HD SC, placas FBZ7670, causando danos de grande monta nas partes dianteira e traseira do
veículo segurado. Afirma que após o ocorrido o requerido se recusou a lavrar Boletim de Ocorrência, sendo a ocorrência
comunicada unilateralmente pelo segurado. Assevera que em decorrência da extensão dos danos causados ao veículo e
verificada a inviabilidade econômica da reparação, foi reconhecida a perda total, com o pagamento de indenização ao segurado
no valor de R$ 23.302,58, com a posterior alienação do salvado a terceiro pela importância de R$ 9.100,00, restando prejuízo
em valor equivalente a R$ 16. 338,36. Postula, pois a procedência da ação, para que se condene o requerido ao pagamento do
montante de R$ R$ 16. 338,36, acrescido dos consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 23/53 Regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 69/74, instruída com o
documento de fls. 77/80. Alegou, em suma, que o proprietário do veículo segurado parou na via repentinamente, o que o
impossibilitou de parar em tempo hábil, ocasionando a colisão. Afirma que se prontificou a reparar os danos e que inclusive
acionaria seu seguro, porém, o proprietário recusou utilizar os recursos oferecidos. Denunciou à lide para integrar o polo passivo
da demanda a Associação de Benefícios AEIG, em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros, com cobertura de
danos materiais e pessoais no limite de R$ 30.000,00. Quanto aos valores cobrados pelo autor, argumenta que em Relatório de
Avarias foi relatado que foram encontrados danos de pequena monta e que apenas em documentos confeccionados
unilateralmente pela autora há a suposta perda total do veículo. Sustenta que o dano material deve ser minuciosamente
demonstrado, o que não foi feito pela autora. Requereu, ao final, a condenação da autora em litigância de má-fé, ao argumento
de que esta alterou a verdade dos fatos, formulando pretensão destituída de fundamento, pugnando, assim pela improcedência
do pedido autoral. Réplica anotada (fls. 83/89). Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 90/91), pugnou a autora
pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (fls. 100/102); enquanto o
requerido pugnou pela produção de prova pericial (fls. 103). Sobreveio decisão saneadora às fls. 104/107, indeferindo a
gratuidade ao requerido e a denunciação à lide, bem como designando audiência para instrução do feito; e ainda, fixando como
pontos controvertidos: a) culpa do condutor do veículo à frente; b) danos materiais indenizáveis. De tal decisão fora interposto
agravo de instrumento pelo requerido, ao qual dado parcial provimento, para conceder-lhe a gratuidade de justiça (fls. 157/159).
Realizada audiência de instrução e julgamento, ouviu-se o requerido em depoimento pessoal (fls. 142). As testemunhas arroladas
pela autora foram inquiridas por carta precatória, manifestada e homologada a desistência quanto à testemunha Lucio Silva (fls.
151/155). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Anote-se, por primeiro, a gratuidade deferida ao requerido pelo v. acórdão de
fls. 157/159. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas,
nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Pois bem. Pretende a
autora, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização de regresso referente a danos causados em veículo
segurado, sob o fundamento de que sua conduta culposa causou o sinistro. Com efeito, é procedente a pretensão deduzida na
inicial. O veículo que segue atrás deve adotar a cautela de manter distância que proporcione segurança em caso de frenagem
do automóvel que segue à frente. Segundo dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, “o condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O artigo 29,
inciso II, do mesmo Diploma legal, por sua vez, preconiza, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas
à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” A aludida norma estabelece presunção de culpa em caso de
colisão traseira. Trata-se, contudo, de presunção relativa. Inverte-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo ao condutor
que seguia atrás a prova de desoneração de sua culpa. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: “Apelação. Responsabilidade
Civil. Acidente de Trânsito. Ação de regressiva de ressarcimento de danos. Colisão entre veículos. Colisão traseira.
Engavetamento. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo (art. 29, II, do CTB) não elidida. Prova
da excludente de responsabilidade que cabia ao Apelante (art. 373, II, do CPC). Configurada culpa do Apelante que não guardou
distância de segurança. Danos materiais comprovados. Desnecessidade de apresentação de três orçamentos. Sentença de
procedência mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1039924-10.2014.8.26.0002;
Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) (Destaquei). “Ação regressiva. Ressarcimento de danos, movida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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