TJSP 06/06/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2023
Processo 1004795-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eva Alves Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de
cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação da DRF de que a declaração
não consta da respectiva base de dados, além de comprovante de regularidade do CPF, cópias dos três últimos comprovantes
de rendimentos, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações
e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 1004801-04.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Dantas Imoveis Sc Ltda - Trata-se
de ação pelo Procedimento Comum Cível - Reivindicação proposta por Dantas Imoveis Sc Ltda em face de Anilton Moreira da
Silva, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Maria dos Anjos Ferreira nº 22, descrito como lote
06A da quadra 07, do loteamento Vila Nova Mauá, Município de Mauá, no Estado de São Paulo, devidamente matriculado sob
o nº 68.330 no Oficial Registro de Imóveis de Mauá, com inscrição fiscal nº 26.044.012 na Prefeitura Municipal. Aduz que o
réu invadiu o imóvel e foi-lhe oferecida a venda, no entanto, afirmou não ter condições de adquirir o imóvel, momento em que
apresentou um laudo para justificar o pedido de uma vultosa quantia a título de indenização pela construção, esta teria iniciado
somente em meados de 2017, feita sem autorização e à revelia da autora, Desta forma, requer a tutela de urgência determinando
que o réu desocupe o imóvel de pessoas e coisas e, seja a autora imitida na posse. É o relatório. Passo a decidir tão-somente
o pedido liminar. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do
artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior:
“Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do
‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por
quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar
fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas,
bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808) Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de
Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: “Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório
quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito.
(...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado
pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se
pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar
postergado para momento posterior ...” (Comentários à Constituição do Brasil, coords. J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira
Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436). Pois, bem, no presente caso
a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se
confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Não se há de confundir juízo petitório com
possessório, sendo que a presente demanda reivindicatória tem como causa de pedir o domínio da empresa autora sobre o bem
imóvel, todavia, face ao longo tempo decorrido, há necessidade de se aferir a origem e natureza da ocupação por parte do réu,
demandado assim regular contraditório judicial. Ademais, a narrativa do autor e o documento de fls. 38 demonstra que desde
2017 há construção no local, mantendo-se o autor inerte por mais de dois anos, o que fragiliza a alegação de urgência no pedido
liminar formulado, não havendo risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, o que recomenda o indeferimento da tutela de
urgência pleiteada. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os
pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição
do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência A despeito da previsão de designação in limine de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARA REGINA ALVES (OAB 351943/SP)
Processo 1004808-93.2019.8.26.0348 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - P.S. - Vistos.
Deferida a liminar pelo Juízo de origem (fls. 11/12), expeça-se mandado para busca e apreensão do veículo indicado na petição
de fls. 03/06. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004814-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valmira de Andrade - Vistos. Para
análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das
três últimas declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação da DRF de que a declaração não consta da
respectiva base de dados, além comprovante de regularidade do CPF, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente,
recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), EMERSON
LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1004832-24.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Diviseg Indústria de Equipamentos de
Segurança Ltda - Vistos. Venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, excluindo-se os honorários
advocatícios, vez que estes não compõe o título executivo, sendo que o pagamento respectivo será determinado pelo juízo na
forma do artigo 827, do CPC, sob pena de restar caracterizado o bis in idem. Em decorrência, adite-se a inicial para retificar o
valor atribuído à causa, que deve corresponder ao correto valor executado. Intime-se. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO
(OAB 153732/SP)
Processo 1005388-31.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Parque das Flores - Rita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º