TJSP 06/06/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2191
em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA PRECATÓRIA emitida,
com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder (cópia da
inicial para contrafé e demais peças que julgue pertinentes), providenciar sua devida protocolização na Comarca destinatária,
comprovando-se nos autos em seguida, em dez dias, seu devido encaminhamento / distribuição - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL
ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1007557-44.2019.8.26.0361 - Interdição - Levantamento - M.S.J. - Termo de Curador definitivo expedido. Fica a
parte intimada para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada
e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo - ADV: LUCAS DE MIRANDA ANDREUCCI NAJAR
HERNANDEZ (OAB 377376/SP)
Processo 1007941-07.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Garcia Gedraits e outros - Carina Garcia de
Oliveira - Vistos. Preliminarmente, consigno que o Juízo competente para o inventário resolverá todas as questões referentes ao
inventário e a partilha. As questões que demandarem alta indagação serão resolvidas em sede de outras ações, processadas em
juízos diversos, segundo suas respectivas competências. Não serão processadas no Juízo do inventário. Exemplos: discussão
a respeito da qualidade do herdeiro, as relativas às colações, a nulidade do testamento, a ação de sonegados, etc..., bem como
as levantadas na inicial. Contudo, faculto à inventariante, caso entenda pertinente, exigir a prestação de contas de herdeiro que
ficou na posse dos bens da família através de incidente em apartado a este processo. Nomeio a Sra. Carina Garcia de Oliveira
para o cargo de inventariante, considerando-a compromissada. Expeça-se termo de inventariante, disponibilizando-o nos autos
digitais, intimando-se o(a) Advogado(a), por ato ordinatório, para que proceda à impressão, colha a assinatura da inventariante
e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura do termo pela inventariante. Para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, providencie a inventariante, em 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) declaração de
pobreza para fins jurídicos. No mais, apresente: 2) certidão de casamento atualizada do falecido. 3) declaração de bens, dívidas
e plano de partilha com a inclusão do cônjuge supérstite, atentando-se para a cota que lhe cabe. 4) juntar novo Instrumento
de Procuração com o correto nome da herdeira Camila Garcia Gedraits e certidão de casamento da inventariante. Havendo
alteração do nome, junte-se novo Instrumento de Procuração. 5) regularizar a representação dos cônjuges das herdeiras,
apresentando Instrumento de Procuração e cópias de seus documentos pessoais. 6) certidão de propriedade/matrícula do (s)
bem (ns) imóvel (is) e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual (is) bem (ns) móveis. 7) certidão
negativa de débito Municipal relativa ao (s) bem (ns) imóvel (is) urbano (s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao (s)
bem (ns) imóvel (is) rural (is) e em nome do inventariado. 8) retificar, se o caso, o valor dado à causa. Sem prejuízo, junte a
parte requerente certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO - Registro
Central de Testamentos On-line. Após a análise do pedido de assistência judiciária formulado, deverá a z.serventia providenciar
a pesquisa de bens em nome do inventariado, através do sistema ARISP; RENAJUD E BACENJUD, intimando-se, em seguida,
a inventariante a se manifestar a respeito, adequando o plano de partilha com as cautelas supracitadas. Com o plano de partilha
aos autos, citem-se os herdeiros não representados nos autos, para que se manifestem acerca das primeiras declarações, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 626 caput, §§ 1º e 3º do mesmo códex. Tudo feito, cumpra a inventariante o
disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a lei 10.705/00, de 28/12/00,
em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Intime-se. - ADV: JOSUÉ
MARTINHO SANTOS BORGES (OAB 356950/SP)
Processo 1007964-50.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução
- M.L.A.M. e outros - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor local para retificação da Classe Processual/
Assunto, vez que se trata de Procedimento Comum/Investigação de Paternidade. Emende a autora a inicial, em 15 dias, sob
pena de indeferimento, a fim de adequar o polo ativo da ação, no qual deverá constar a menor N.A.S, representada pela
autora/guardiã, apresentando Termo de Guarda Provisória ou Definitiva, ou por sua genitora, regularizando a sua representação
processual, apresentando Instrumento de Procuração e Declaração de pobreza para fins jurídicos, no qual a menor deverá estar
representada pela genitora/guardiã. Atribuir polo passivo à ação, no qual deverão constar os herdeiros do falecido (genitor/ou
irmãos), trazendo, se o caso, certidão de óbito do genitor ou apresente endereço atualizado para citação pessoal. Faculto à
autora a apresentação de Declaração de Anuência dos demais herdeiros ao pedido, com firma reconhecida e regularização das
representações processuais com a juntada das Procurações. Esclarecer a informação constante da certidão de óbito (fls. 09) de
que o de cujus deixou um filho menor. Caso não haja anuência dos demais herdeiros ao pedido, retifique-se a denominação da
ação, vez que se trata de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem. Apresentar cópia do RG legível (fls. 07). No mais,
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal/benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1008000-92.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S.P. - Vistos. Inicialmente,
defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a cumulação de pedidos de ritos incompatíveis, o
feito seguirá o procedimento comum. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para retificação. Como o(a,s) filho(a,s)
menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s)
criança(s): K.S.S.P., regularizando situação de fato já existente. Ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada
por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. De outro lado, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor
que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o(a) requerido(a) é pai(mãe) do(a,s) menor(es)
(fls. 10) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o
denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante
o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) nos moldes elencados na inicial (fls. 4/5). Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º