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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2190

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2190

exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 1006022-80.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S.D.X. - Pág.44: Manifeste-se
à parte requerente, com urgência , sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOÃO PAULO COUTINHO DOS
SANTOS (OAB 382117/SP)
Processo 1006294-74.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - S.D.R. - Pág.131: Manifeste-se à parte
requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
114741/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MILENE DEL FIORE (OAB 333846/SP),
JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP), MOACYR RAMOS DE PAIVA AGUSTINHO JUNIOR (OAB 390336/
SP)
Processo 1006384-82.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - N.B.S.M. - Vistos. Fls. 37/38: Inicialmente recebo o
termo de compromisso de curadora provisória. Diante do informado pela autora quanto a impossibilidade de locomoção da
interditanda, deixo de solicitar perícia médica ao IMESC. Torne sem efeito o Ofício de fls. 35/36. No mais, defiro o prazo de
quinze dias para que a autora traga aos autos, atestado médico constando a situação atual da interditanda e respondendo aos
seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a)
requerido(a) é incapaz de exerceratos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível?
5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua Recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código,
deverá o médico especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).
Intime-se. - ADV: ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP)
Processo 1006420-27.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.A.D. - Vistos Cuidase de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Paulo Alves Derolle contra a decisão de págs. 25/26. Os embargos são
tempestivos (pág. 33). É o relatório. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados, por ausência
de configuração de hipótese legal para tanto. Na decisão embargada não qualquer vício sanável por meio de embargos de
declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se,
em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo
a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Vale ressaltar que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do
CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão
que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in
procedendo ou in judicando. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV:
MARCELO GRAÇA FORTES (OAB 173339/SP)
Processo 1006501-73.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S. - - M.B.S. - Vistos. Pág. 26: para análise
do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pela parte autora, foi determinado que no prazo de dez dias fossem
juntados os documentos elencados do item “a” à “d” da decisão proferida à pág. 22/23 e devidamente publicado à pág. 25, sendo
que o requerido quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia às pág. 26, motivo pelo qual indefiro-lhe os benefícios
da gratuidade processual, por falta de comprovação da necessidade. Anote-se. Defiro prazo suplementar de cinco dias para
recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), TATIANE PEREIRA DE
MORAES (OAB 355430/SP)
Processo 1006587-44.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.P. - Pág.32: Manifeste-se
à parte requerente, com urgência, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB
253703/SP)
Processo 1006890-97.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Mauri Cesar Rodrigues e outro Certifique a serventia se todas as citações, notificações e buscas de endereços necessárias foram realizadas. Em caso negativo
prossiga-se com a tentativa de citação pessoal. Esgotados os meios para citação pessoal expeça-se o edital nos moldes da
decisão de págs. 196/197. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), OSMAR TELES DIAS (OAB 103227/SP)
Processo 1007082-93.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernando Henriques Gomes - - Nair Paula
Nogueira Gomes - Ciência à parte requerente do Mandado de Registro expedido, estando em Cartório para retirada. - ADV:
SILVIA MARIA COSTA (OAB 66217/SP)
Processo 1007166-89.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.G. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Postergo, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência
pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pelo alimentado, não existem, ainda, elementos nos autos que comprovem que o
requerido não mais necessita do auxílio paterno para seu sustento. A necessidade do alimentado pode perdurar, ainda depois de
maior(es), por diversas razões, como, por exemplo, uma enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA
358: “O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO
JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS”. Por essas razões, o pedido de antecipação
da tutela pretendida será analisado somente após o exercício do contraditório. Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que o
prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado da juntada do mandado de citação aos autos e que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação
da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do
NCPC. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
Processo 1007173-81.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C.H. - Deverá o requerente recolher, em 05
dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1007311-48.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.A. - - G.S.A. - Ciência ao autor,
da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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