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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2574

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2574

para realização da perícia técnica na Indústria Biosev Bioenergia S/A (Antiga Cia. Açucareira Vale do Rosário), na Fazenda
Invernada - Morro Agudo, com o perito Luiz Carlos Mamede da Silva. Favor intimar o(a) autor(a) e representante da reclamada,
para comparecimento à perícia. - ADV: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB
200476/SP)
Processo 1000297-78.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulo Cezar de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 128: foi designado o dia 03/09/2019, às
09:00 horas para realização da perícia técnica na empresa Intelli - Indústria de Terminais Elétricos Ltda, na Avenida Marginal,
nº 680, em Orlândia - SP, com o perito Luiz Carlos Mamede da Silva. Favor intimar o(a) autor(a) e representante da reclamada,
para comparecimento à perícia. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001301-87.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Oseas Batista Teixeira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Morlan S.A - Fls. 128 : Foi designado o dia
24/09/2019, às 07:20 horas, para realização da perícia técnica com o perito Luiz Carlos Mamede da Silva, tendo como ponto
de encontro o Fórum de Orlândia. Favor solicitar ao autor e representante da reclamada para comparecerem à perícia. - ADV:
EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP)
Processo 1002908-38.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Rafael Bento Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas
e estão bem representadas. A preliminar aventada na contestação foi acolhida, conforme decisão de f. 367/368. Dou o feito por
saneado. Defiro a produção da prova pericial, a fim de comprovar os fatos alegados pela parte autora, ônus que lhe incumbe.
Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA, engenheiro de segurança do
trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia Franca SP - Telefone (16) 3702-1154 (16) 99295-8747,
sob compromisso, se o caso. Providencie a serventia o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar. Nos termos
do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando
advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da
sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial
no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos
e o oferecimento de quesitos para resposta. No respeito as normas (Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de
2014), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 372,80, nos termos dos artigos 25 e 28 da mencionada Resolução, atendendo
ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Anoto que ‘o pagamento dos
honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação
de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29). Observe-se para preenchimento o anexo da
legislação citada. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia correrá por conta da Justiça
Federal, nos termos da Resolução citada, sendo que ‘os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o
vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita’. 2. Apresentados os quesitos,
intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para realização da perícia, devendo indicar
data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados
da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do
auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo
será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional
do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. 3. O perito deverá apresentar o laudo,
via peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital, vedada a remessa por e-mail (Comunicado Conjunto
nº 1666/2017 - DJE 13/07/2017). 4. Vindo data, intimem-se. 5. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no
prazo de cinco dias. 6. Após manifestação e não havendo mais necessidade de complementação do laudo, tonem os autos
conclusos, quando se determinará a requisição do pagamento do perito via online (Justiça Federal), eventuais diligências e/ou
encerramento da instrução. 7. Oportunamente será designada audiência para produção da prova oral, se necessária. Intime-se.
- ADV: SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA ANDRES AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2019
Processo 1501388-83.2018.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Jose
Muniz Alves - Vistos, Ante a satisfação da obrigação (f. 26/28), JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Incabíveis a fixação de honorários advocatícios. Ante o valor do débito perseguido na
execução fiscal, assim como a ausência de atos expropriatórios e, havendo indício da carência financeira da parte executada,
concedo-lhe os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fica por este ato levantada eventual penhora e bloqueio de bens.
Dou esta sentença por transitada em julgada, ante o desinteresse recursal. Lance-se a data do trânsito em julgado no sistema
SAJ. Após ciência e, decorrido o prazo de 5 dias nada sendo postulado, arquivem-se os autos com BAIXA. P.I. e Cumpra-se. ADV: AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2019
Processo 0001370-05.2019.8.26.0404 (processo principal 1002755-05.2018.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidnei Rodrigues Xavier - Roseli Mastroscosso Xavier - Dercídio Thomaz de
Rezende - - Daici Pandochi Rezende - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Anote-se. 2. Observa-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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