TJSP 06/06/2019 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
3497
das referidas herdeiras até a formação da coisa julgada, nos termos em que previsto no referido dispositivo contratual. Quanto
ao mais, assino o prazo suplementar de sessenta (60) dias ao inventariante para o cumprimento do determinado a fls. 219. Na
persistência do silêncio, certificando-se, aguarde-se pronunciamento no arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se.
- ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), HERBERT DE SOUZA (OAB 296445/SP), ANDRE LUIZ MOREIRA DIEGO
(OAB 290507/SP)
Processo 0023798-34.2011.8.26.0477 (477.01.2011.023798) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Hugo Ferreira
Brazil Santos - - Tatiane Brazil Santos - - Márcio Ferreira dos Santos - - Jorge Angelo dos Santos - Edmundo Correia Ferreira
dos Santos e outro - Ricardo Ferreira dos Santos - - Zenaide Ferreira dos Santos - - Gustavo Ferreira de Souza - Edmundo
Ferreira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimese. - ADV: CARLOS ROBERTO CRISTOVAM JÚNIOR (OAB 230713/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP),
ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP)
Processo 0024202-22.2010.8.26.0477 (apensado ao processo 0005564-19.2002.8.26.0477) (processo principal 000556419.2002.8.26.0477) (477.01.2002.005564/1) - Outros Incidentes não Especificados - Emika Akutagawa - Maria Cristina Perroni
- Vistos. Tratando-se de dívidas do espólio, nos termos dos documentos encartados a fls. 2/7, DEFIRO a presente habilitação
de crédito, certificando-se na capa dos autos principais, ali prosseguindo. Intimem-se. - ADV: GERALDO THOMAZ FERREIRA
(OAB 125713/SP), OVIDIO DI SANTIS FILHO (OAB 141865/SP), LUIS FELIPE STOCKLER (OAB 142058/SP), SERGIO VIEIRA
FERRAZ (OAB 50319/SP)
Processo 0026134-74.2012.8.26.0477 (477.01.2012.026134) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.C.S.S. - Vistos. Fls. 160/162: Manifeste o exequente. Prazo: Dez (10) dias. Intime-se. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR
(OAB 190957/SP)
Processo 0092917-92.2005.8.26.0477 (477.01.2005.092917) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Sinigaglia - CLAUDIO
SINIGAGLIA JUNIOR - - CLAUDIO KALAF SINIGAGLIA - - PAULO REIS SINAGLIA - Espolio de Victor Sinigaglia - Fazenda do
Estado - Vistos. Forme-se o 2º volume a partir da presente decisão. Quanto ao mais, diante do recolhimento efetivado a fls.
186/187, cite-se o herdeiro Cláudio Kalaf Sinigaglia pelo correio no endereço informado a fls. 185 para o fim inserto a fls. 168.
Quanto ao mais, considero prejudicada a citação dos herdeiros Cláudio Sinigaglia Júnior e Paulo Reis Sinigaglia em virtude
das manifestações “positivas” destes juntadas a fls. 189/191 e 195/197, sendo que realizado o ato citatório supra determinado
e certificado o decurso do prazo para aquele ofertar contestação, ou com a apresentação desta, inste-se o inventariante a se
manifestar, no prazo de sessenta (60) dias, sobre o teor das contestações e documentos juntados aos autos, e em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se pronunciamento no arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA (OAB 93801/SP)
Processo 1000404-97.2019.8.26.0477 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - N.C.L.O. - Vistos. Fls. 51: Esclareça
a requerente, uma vez que a mesma retirou o Mandado de Retificação de Assento de Nascimento, espelhado à fls. 52, conforme
se verifica à fls. 53, o qual deveria acompanhar juntamente com a sentença e o trânsito em julgado. Prazo: Dez (10) dias.
Regularizados, ou certificado decurso do prazo respectivo, comunique-se e arquive-se. Intime-se. - ADV: REINALDO DONEGÁ
DE ALMEIDA (OAB 416148/SP)
Processo 1003815-51.2019.8.26.0477 - Pedido de Providências - Sucessões - Simianita Manoel Nascimento - Vistos. Defiro
a gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. A autora ingressou com Ação de Retificação
de Registro Civil, a fim de corrigir o assento de óbito de seu esposo Isaías do Nascimento, falecido em 17/04/2012, já que
equivocadamente, quando da lavratura da certidão, constou a informação de que ele deixou seis(06) filhos, quando na verdade
deixou cinco(05), não sendo Luiz Fernando filho biológico do “de cujus”. Os documentos apresentados com a inicial demonstram
a procedência do pedido e o Ministério Público a ele não se opôs. Ante o exposto e nos termos da Lei n.º 6.015/73, determino
a retificação do assento de óbito de Isaías do Nascimento, matriculado sob o n.º 122440 01 55 2012 4 00046 045 0029599-85,
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Iterdições e Tutelas da Sede- Município e Comarca de Praia Grande- Estado
de São Paulo, para que no campo “Observações/Averbações”, passe a constar que o falecido deixou cinco (05) filhos, excluindo
o nome de Luiz Fernando, mantidas as demais disposições que não confrontem com a referida alteração. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de retificação. Custas da forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intime-se.
Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP)
Processo 1004131-64.2019.8.26.0477 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - V.F.S. - Vistos. Trata-se de pedido
de exclusão de prenome composto e inclusão de patronímico da avó materna, no qual aduz a autora, em síntese, que desde
criança é conhecida somente por seu primeiro prenome “VITÓRIA” e que seu segundo prenome “FILOMENA” nunca foi utilizado
pela mesma ou qualquer outra pessoa. Aduz ainda que nunca respondeu ao ser chamada pelo prenome FILOMENA pois, para
ela, este prenome é vergonhoso, estranho e não a identifica, o que lhe fez passar por situações vexatórias, sendo alvo de piadas
que lhe trazem dor e vergonha. Aduz também que deseja incluir o sobrenome de sua avó materna “OLIVEIRA” com o intuito de
homenageá-la, tendo em vista que a avó contribuiu para a formação de seu caráter, sendo de grande importância do ponto de
vista psicológico, emocional e afetivo. Sustenta que a inclusão do sobrenome avoengo afastará homonímea existente em seu
nome. Postula assim a supressão do segundo prenome “FILOMENA” e a inclusão do sobrenome avoengo “OLIVEIRA”, com a
consequente alteração no assentamento no Cartório de Registro Civil, passando a se chamar “VITÓRIA OLIVEIRA DA SILVA”
(fls. 1/20). Com a inicial juntou documentos (fls. 21/70). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 75/78). É
o relatório. DECIDO. Não obstante ao entendimento do Ministério Público, a hipótese é de extinção sem conhecimento do
mérito, uma vez que o art. 109, caput da Lei de Registros Públicos exige o ajuizamento de ação judicial para suprimento de
assentamento no Registro Civil, senão vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz
o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Destarte,
essa previsão normativa exige a propositura de ação jurisdicional, não sendo passível de efetivação na seara administrativa.
No caso ora em exame, a requerente pretende a supressão do prenome e a inclusão do sobrenome avoengo por razões de
ordem pessoal, fundado na concreção do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: (485/2018-E) ALTERAÇÃO
DO NOME COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA
VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO MM.
JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE E RECURSO ADMINISTRATIVO PREJUDICADO. Excelentíssimo Senhor Corregedor
Geral da Justiça: provimento do recurso (à fls. 62/65). É o relatório. Passo a opinar. Apesar da interposição do recurso com
a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário
do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso,
pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento. O
princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, comportando diversas exceções fundadas em motivos relevantes frente aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º