TJSP 07/06/2019 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001235-92.2019.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Sergio Henrique
Malaspina - Municipio de Tabatinga - - DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE DE ARARAQUARA - SP / DRS 3 - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Daniela de Cassia Abreu - Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias
que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: deverá o Defensor constituído ou Defensor dativo/
nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no
caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão
das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), devendo comprovar a distribuição nestes autos. - ADV: PEDRO
WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP)
Processo 1001241-02.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valmir Passos
de Almeida - Banco J. Safra S/A - Fls. 58/85: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados
aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). Providencie, o requerido, recolhimento de uma taxa de mandato no valor de R$ 23,27, tendo
em vista procuração juntada aos autos. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001356-91.2017.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Jose Prezentina da Silva - Abdias Vicente da Silva - Fls. 160: Manifeste-se a curadora especial do requerido sobre a petição
juntada aos autos. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), ARISTOTELES LULA NETO (OAB
268871/SP)
Processo 1001401-27.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Teixeira
Guimarães - Asbapi-associacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. 2.Indefiro o pedido de tutela de urgência. Por mais que se trate em tese de desconto em verba de natureza
alimentar, não há alegação concreta de prejuízo em se aguardar o regular trâmite processual. Apenas situações excepcionais
autorizam a antecipação dos efeitos da tutela de pretensão meramente econômica, o que não foi demonstrado nos autos,
necessitando de dilação probatória e do contraditório constitucional. Ademais, para saber se o serviço foi ou não contratado é
necessário dar a oportunidade de a parte adversa produzir a respectiva prova. 3.Designo audiência para o dia 23/07/2019 às
10:20h . A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro, Setor de Conciliação, Núcleo de
Conciliação. 4.Intime-se o(a) autor (a) para comparecimento à audiência de conciliação. 5.Cite-se, Asbapi-associacao Brasileira
de Aposentados, Pensionistas e Idosos e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 7.Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO
(OAB 207882/SP)
Processo 1001452-43.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. Lislie Confeccoes Ibitinga Ltda - Epp - - LISLIE STUQUI LOPES DA SILVA - - MARIALZI STUQUI LOPES DA SILVA - Providencie
o exequente ao complemento das custas de fls. 126/127, em R$ 15,00, (ato ordinatório de fls. 120) uma vez que são 02 sócias
(fls. 116), deferida duas pesquisas para cada CPF. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1001525-10.2019.8.26.0236 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Material - Lucas Gabriel Arini Pires Ednaldo Antonio Paviani - - Ellen Fernanda Rossi - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Indefiro
o pedido de tutela de urgência. Por mais que se trate em tese de verba de natureza alimentar, complementando o salário do
autor, em virtude de estar recebendo o auxílio doença, decorrente do acidente automobilístico em que as partes se envolveram,
necessário se faz a colheita de provas, realização de perícia para quantificar o dano e realmente constatar a necessidade desta
complementação. No momento, é temerário a fixação de valor para acrescer ao salário do autor, sem ao menos estabelecer
o contraditório constitucional. 3.Designo audiência para o dia 16/07/2019 às 11:40h . A audiência será realizada no CEJUSCIBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação. 4.Intime-se o(a) autor (a) para
comparecimento à audiência de conciliação. 5.Cite-se, Ednaldo Antonio Paviani e Ellen Fernanda Rossi e intime-se a parte
Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Proceda o cartório a regularização da classe processual.
8.Intime-se. - ADV: DANIEL RICARDO ANANIAS DO AMARAL (OAB 405007/SP)
Processo 1001573-66.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Célio
Roberto Aristão - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, De acordo com a Súmula 1 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do
contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º