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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 1528

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

1528

corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Juros e
correção monetária de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações. Em consequência,
julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face
da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no
percentual mínimo sobre o valor devido, nos termos do art. 85, § 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ao reexame necessário,
após processados eventuais recursos. P.R.I.C. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
Processo 1002888-33.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional do
Vale - Vistos. Oficie-se ao INSS, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Juízo o CNIS do requerido, supra qualificado,
informando se possui algum vínculo empregatício. Saliento que a resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada, em
formato pdf, para o seguinte e-mail [email protected]. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO,
cabendo à parte interessada encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: JAIRO ANTONIO
BARBOSA (OAB 155704/SP)
Processo 1002916-64.2018.8.26.0323 - Monitória - Cheque - Tatiana de Albuquerque Rodrigues - Maria Helena Vasconcelos
de Paula - Vistos. Defiro a gratuidade à embargante. Anote-se. Indefiro o chamamento ao processo, uma vez que não restou
configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ademais, como já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, não cabe intervenção de terceiro no procedimento monitório. Nesse sentido: “Bem é de se ver
que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em situação análoga que: “o chamamento ao processo do fiador ou do devedor
solidário (art. 77 do CPC) é possibilidade afeita ao procedimento ordinário, tanto que expressamente proibida no procedimento
sumário (art. 280, I). Com mais razão, deve ser afastada da ação monitoria, a qual tende à formação de título executivo contra o
demandado e somente admite a defesa pelos embargos. Se no procedimento que se quer célere for admitido o chamamento de
terceiros, apenas para beneficiar a posição do réu e definir a sua relação com outros, estará frustrada no nascedouro a tentativa
de simplificação do processo’’’ (4ª Turma: Recurso Especial n° 337.683/ES, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, excerto do voto
condutor). Igualmente, não há que se falar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial trouxe narrativa fática clara e
precisa, nenhuma dificuldade oferecendo ao exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, estando, pois, plenamente
apta. Rejeito, portanto, as preliminares. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições
da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo comos
pontos controvertidos a existência de negócio jurídico a lastrear a cártula e autenticidade da assinatura lançada no documento
de fl. 4. Anoto que o ônus da prova incumbe à embargante. Para elucidação da controvérsia, necessária a realização da perícia
técnica grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. RÔMULO BORGES. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus
quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As
partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico ( artigo 466, §2º, do CPC). Com a apresentação
dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. perito acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar
se aceita o encargo, salientando tratar-se de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro sua remuneração no
valor máximo trazido para a hipótese do Convênio Defensoria Pública do Estado Deliberação 92, de 29 de agosto de 2008.
Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários e intime-se o Sr. Perito para início dos
trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo e não havendo impugnação, oficie-se
requisitando o pagamento. Sem prejuízo, oportunizo ao embargante o requerimento de outras provas que repute necessárias e
adequadas, justificando eventual requerimento. Intimem-se. - ADV: TATIANA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 216443/
SP), WEVERTON JOSÉ GUSMÃO MIGUEL (OAB 403810/SP)
Processo 1002944-32.2018.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laticínios
União Ltda. - Jose Benedito de Oliveira - - Aldary de Souza - - Ricardo Cesar Queiroz de Aquino - - Nanci Marques de Aquino e
outros - Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora em réplica. Intimem-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES
(OAB 184843/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB
260443/SP), RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1002969-45.2018.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio São Joaquim - Luciana Carvalho de
Castro - Homologo o acordo de fls. 66/67, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487,
III, “b”, e 771, § único, ambos do CPC. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até 07/07/2021.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo e nada sendo
requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. P. R. I.C.
e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), LUCIANA CARVALHO DE
CASTRO (OAB 288804/SP)
Processo 1002970-64.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - P.A.L. - M.A.S.U. - - D.J.E. - - H.U.L. - “À
parte autora para manifestar-se sobre resposta ao(s) ofício(s), em 15 dias.” - ADV: MARIA HELENA OLIVEIRA CHINELLATO
(OAB 56208/SP), JUAREZ BATISTA TORRES (OAB 57995/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), CAROLINA
DAMETTO FARIAS STAUT (OAB 345727/SP), ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB 112989/SP), JOÃO PRIMO BELLINI FILHO
(OAB 195211/SP)
Processo 1003001-21.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Luiza Mariano Bruni Vinicius Cesar de Souza Soares - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos
na inicial, para os fins de (I) declarar a inexistência do débito referente ao título protestado, na quantia de R$ 150,00, (II)
determinar o cancelamento do protesto descrito à fl. 23, bem como a retirada do nome da autora do SERASA e (III) condenar o
réu VINÍCIUS C. DE SOUZA SOARES IDIOMAS-ME a pagar à autora LUIZA MARIANO BRUNI o valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, cuja quantia será devidamente atualizada pelos índices da tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (em 12.12.14 - fl. 199). Assim, confirmo e torno definitiva a
antecipação dos efeitos da tutela concedida initio littis, e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o SERASA, via SERASAJUD, e o 2º Tabelionato
de Notas e Protestos desta Comarca do teor da presente sentença, valendo a presente sentença, assinada digitalmente, como
ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (CPC,
art. 82, §2°), considerando o transcurso de tempo havido entre a distribuição da ação e a data da presente sentença, bem como
o proveito econômico auferido pelos advogados que patrocinaram a causa. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO MELLO DE ANDRADAE
(OAB 129172/RJ), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP)
Processo 1003031-85.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. À parte autora para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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