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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 2

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

2

SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), MILENA GROSSI
DOS SANTOS MEYKNECHT (OAB 292635/SP), VERA LÚCIA PICCIN VIVIANI (OAB 290695/SP), VANOR BARREIROS (OAB
288641/SP), JESSICA PALHARES AVERSA (OAB 308832/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), BEATRIZ HELENA
DOS SANTOS (OAB 87192/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 78036/
SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GLAUDECIR JOSE PASSADOR
(OAB 66186/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), SILVIO
DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), CAROLINA THOZO VIEIRA (OAB 351081/SP), JOÃO JOSÉ ANDRADE
DE ALMEIDA (OAB 227317/SP), JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/
PR), EDERSON OLIVEIRA COSTA (OAB 413823/SP), JOSIANE ZUCOLOTTO (OAB 362911/SP), WITORINO FERNANDES
MOREIRA (OAB 357519/SP), MARCIO FREIRE DE CARVALHO (OAB 355030/SP), FREDERICO R DE RIBEIRO LOURENÇO
(OAB 29134/PR), NAIARA MOURA (OAB 309876/SP), ERICK PETTERSON TIETZ (OAB 349245/SP), LETÍCIA MARTINS
DE FRANÇA (OAB 65469/PR), VANISE BERNARDI DA COSTA (OAB 339182/SP), NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP),
DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), FELIPE ROCES RIOS (OAB 318598/SP),
THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), JAIME DE LUCIA
(OAB 135768/SP), MAURICIO BARROS REGADO (OAB 173423/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), PABLO
DOTTO (OAB 147434/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/
SP), SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), DEVANEI
SIMAO (OAB 137268/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/
SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP), OSANA MARIA
DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), RICARDO BERNARDI
(OAB 119576/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), EUNICE DE FATIMA SOUZA NUNES (OAB 113710/SP),
ELAINE LIBERATO DE OLIVEIRA (OAB 247647/SP), ANDREZA CRISTINA ALVES FERREIRA ZECHETO (OAB 221151/SP),
MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), LUCIANO RODRIGO
MASSON (OAB 236862/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OSVALDO FRANCISCO JUNIOR (OAB 106054/SP), DANIEL ALEX
MICHELON (OAB 225217/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP),
RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB
192978/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP), MARIANA
CORTINA PIRES REGADO (OAB 180395/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL FELIPE SCHERER BORBOREMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2019
Processo 0000322-39.2019.8.26.0233 (processo principal 0001402-14.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mirleia Alves Caran Marioto - Marcelo Benedito dos Santos - Vistos. Fls. 22/23: acolho
a emenda à inicial. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do procurador
constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo
devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica o executado advertido de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se
a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC,
priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio
on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo a exequente
providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente
providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/
arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do executado da penhora realizada,
na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de
preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo
irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD,
considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro
deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em
sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso
de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art.
829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica
indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção. 10. Caso as pesquisas restem
negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11.
Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de
01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), MIRLEIA ALVES
CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000381-27.2019.8.26.0233 (processo principal 1000039-96.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - B.H.G. - - B. - L.E.N.T.T.M. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. II, do CPC,
intime-se a parte executada, por carta AR digital, mediante recolhimento das despesas postais, caso devidas, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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