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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 2002

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

2002

SIEL. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009185-05.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jose Ribamar de Sousa Santos
e outro - Vistos. Trata-se de execução de título judicial proposta por CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo em face de José Ribamar de Sousa Santos e Richiele Roliene dos Santos. Após diversas
tentativas de localização, o executado José Ribamar ingressou voluntariamente nos autos, requerendo a exclusão da coexecutada Richiele, bem como efetuou o pagamento de R$23.557,14 para purgação da mora (fls. 98/99). Manifestou-se o
exequente sobre o depósito, informando que o valor atualizado do débito totaliza R$29.207,36. O executado impugnou o valor
apresentado, diante da ausência de demonstrativo de calculo que permitisse sua defesa. Novos cálculos apresentados pelo
exequente às fls. 120/124, com valor atualizado de R$32.517,97. Devidamente intimado, não houve manifestação do executado.
DECIDO. 1) Primeiramente, diante dos documentos de fls. 100/107, defiro a exclusão de Richiele Roliene dos Santos do polo
passivo da execução. Anote-se. 2) Inobstante a inércia do executado sobre os novos cálculos apresentados, tenho que o novo
valor apresentado pelo exequente (R$32.517,97) não permite ao executado o regular exercício da purgação da mora, mormente
se considerado que já foi pago valor considerável. Isso porque, muito embora o exequente demonstre que, do alegado valor
atualizado do débito de R$32.517,97, R$9.784,14 se referem às 155 parcelas vincendas do acordo (fls. 120/124), nada esclarece
acerca da evolução do débito referente às 59 parcelas inadimplidas (acordo + prestação mensal), de modo que o valor de
R$20.992,97 apresentado não se mostra comprovado. Além disso, a simples alegação de que o subsídio concedido se extingue
com o inadimplemento, por si só não se presta a justificar o valor de R$20.992,97 pretendido. Além do mais, a própria soma dos
valores apresentados (R$20.992,97 e R$9.754,15) é inferior ao valor pretendido (R$32.517,97), de modo que os cálculos de
fls. 120/124 se mostram imprestáveis. Portanto, deverá o exequente apresentar planilha de débitos adequada, demonstrando
corretamente a evolução do débito, no prazo de 15 dias. Feito isso, intime-se o executado para manifestação, facultada a
purgação da mora, em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA
CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1009354-60.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - ANDRÉ LUIZ DE PAULA - “Ao executado: efetuar o recolhimento das custas finais relativas à EXECUÇÃO (art. 4º, inc. III,
da Lei Estadual nº 11.608/03) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O recolhimento deverá ser efetuado na GUIA
DARE-SP - CÓDIGO 230-6, devendo observar o preenchimento conforme os termos do artigo 1.093, § 1º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO: 10 DIAS ÚTEIS. Não havendo o pagamento no
prazo assinalado o débito será inscrito como DÍVIDA ATIVA perante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO”. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1009675-27.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação dos Chacareiros
e Moradores das Terras da Caixa Beneficiente Santo Angelo - José Aparecido Jesus - Fls. 236: Indefiro o pedido de designação
de audiência do art. 334 do novo CPC por falta de amparo legal, pois se trata de fase de cumprimento de sentença. Eventual
acordo pode ser diretamente firmado pelas partes e juntado ao feito, o que se mostra muito mais célere diante da sobrecarga da
pauta. No mais, a parte autora deve protocolar a petição de fls. 234/235 como cumprimento de sentença, dependente a estes
autos. Intime-se. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1010155-44.2014.8.26.0361 - Monitória - Cheque - SANTORINI AUTO POSTO LTDA. - E. SASSAKI TRANSPORTE
DE CARGA MUNICIPAL INTERESTADUAL ME. - Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por E. Sassaki Transporte
de Carga Municipal Interestadual ME, constituindo-se de pleno direito os títulos executivos em favor de Santorini Auto Posto
LTDA, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor da dívida deverá ser atualizado a partir da data da
primeira apresentação dos cheques para pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da mesma data,
tudo até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários devidos aos patronos da
autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (principal, acrescido de juros e correção
monetária). Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP), CLAUDIO
JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP)
Processo 1010336-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Infosouth Comercio e Servicos de Informatica Ltda-me e outro - Providencie o exequente a juntada de planilha com o valor
atualizado da dívida, bem como providencie o recolhimento das taxas relativas aos custos do serviço (pesquisa de bens nos
sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud), nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017 (Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça código 434-1 no valor de R$ 15,00 para cada sistema a ser pesquisado). - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010357-79.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Florida - Pedro Luiz Teixeira de Faria - Vistos. Fl. 155: a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do
artigo 313, do Código Processo Civil. Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito
unilateralmente, ainda mais quando não houve a citação da parte contrária. Desse modo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente,
por carta enviada ao endereço declinado nos autos, para que providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1010821-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Oficina de Autos Andrade
Ltda - Me - Chi Sung Hsien - Epp - Para que o(a) patrono(a) do(a) autor(a) efetue a juntada aos autos da Guia de Recolhimento
relativa aos “custos” para publicação do Edital no Diário de Justiça Eletrônico (Guia FEDTJ - Código 435-9 no valor de R$
290,20 - correspondente a 1451 caracteres, incluindo os espaços em branco. - ADV: PEDRO BRAGANTINI MACHADO (OAB
391734/SP)
Processo 1011080-98.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - William Cury S/c Ltda. Rudnei de Souza Camargo - Esclareça o exequente o pedido de fls. 66. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB
181004/SP)
Processo 1011835-93.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Robert Nelson Silvera de La Fuente Eireli - Epp e outro - Processo Desarquivado Sem Reabertura
- ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/
SP)
Processo 1011835-93.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Robert Nelson Silveira de La Fuente e outro - Homologo o acordo de fls. 116/121 para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos. Diante do tempo decorrido, esclareçam as partes se o acordo foi integralmente cumprido.
O silêncio será interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção. Int. - ADV: ERICA VANESSA MARQUES DOS
SANTOS (OAB 315972/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), REGINA APARECIDA VEGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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