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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 2005

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

2005

No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP),
GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1019708-76.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Silvio Luiz Alves - - Celia Lucia Alves - Sueli Alves de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 307/326: anote-se a interposição. Mantenho a decisão que foi objeto
do recurso pelos seus próprios fundamentos. No mais, ante a concessão de efeito suspensivo (fl. 334), aguarde-se o julgamento
do agravo. Int. - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB
338853/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ARTUR WATSON
SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1020046-50.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sonia Rocha Valdomiro Gonçalves de Siqueira - - Adna Rocha Gonçalves Siqueira - Para que a requerida Sra. Adna Rocha Gonçalves
Siqueira indique o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação),
agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18 (DJE de
09/11/2018). - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), GABRIELA GALONI DE ALENCAR GOMEZ (OAB 411747/
SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1020144-35.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cristiane Lobato Piratelo Banco do Brasil S.a. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cristiane Lobato Piratelo contra
Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a limitar os descontos das
parcelas dos contratos de empréstimo celebrado entre as partes, pelos quais a autora tomou emprestadas as importâncias de
R$ 90.592,15 (noventa mil quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos) e de R$ 12.372,89 (doze mil trezentos e setenta
e dois reais e oitenta e nove centavos), ao percentual de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº
10.820/03. Antecipo a tutela, a fim de determinar a imediata limitação dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos
celebrados entre as partes, pelos quais a autora tomou emprestadas as importâncias de R$ 90.592,15 (noventa mil quinhentos
e noventa e dois reais e quinze centavos) e de R$ 12.372,89 (doze mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove
centavos), ao percentual de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.820/03. Expeça-se ofício ao
Eminente Desembargador Doutor Jairo Brazil Fontes Oliveira, relator do agravo de instrumento nº 2037683-76.2019.8.26.0000,
comunicando a prolação da presente sentença, com as homenagens de estilo. Diante da sucumbência mínima da autora,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos artigos 85, § 2º, 86, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados
em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 03 de junho de 2019.
- ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JULIANA ALVES SOUTO (OAB
261837/SP)
Processo 1021501-50.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - N2sp Distribuidora de Alimentos Ltda
- Mak de Jacarei Supermercados Ltda. e outros - Fls. 87/89: Por ora, tendo em vista que solidariedade não se presume, mas
resulta de lei ou da vontade das partes, conforme artigo 265, do Código Civil, determino a citação dos executados na pessoa
do sócio Fabiano Carone Cury, no endereço informado à fl. 88. 2.Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO SESTITO
CORREA DA SILVA (OAB 394437/SP), TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP)
Processo 1021501-50.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - N2sp Distribuidora de Alimentos
Ltda - Mak de Jacarei Supermercados Ltda. e outros - Para que o(a) exequente providencie o recolhimento da diligência do sr.
Oficial de Justiça (3 UFESP = R$79,59) ou custos postais (R$21,20 - provimento CSM° 2462/2017 - por pessoa e por carta). ADV: LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA (OAB 394437/SP), TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/
SP)
Processo 1021674-74.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - R D B Conde Distribuidora de Bebidas - Me - Fls. 81 defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de
inadimplentes da instituição SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. Para a inclusão do nome do executado no SCPC,
defiro a expedição de ofício. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 1021904-19.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - I.A.S.
- Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos TRANSITOU EM JULGADO. Eventual
EXECUÇÃO DE SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”
(de forma a tramitar como “dependente” a estes autos). - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1135653-21.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Luiz
Marcos Rocha Caetano - Manifeste-se o autor sobre as informações que seguem anexas obtidas junto ao sistema INFOJUD. ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 4000036-41.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A - P J DA SILVA FLORES - ME - - PAULO JOSÉ DA SILVA - 1.Muito embora o artigo
139, IV, do Código de Processo Civil, tenha incluído, dentre os poderes do juiz, a possibilidade de determinação de todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o tema deve ser apreciado com cautela. Com efeito, o artigo
139, IV, do Código de Processo Civil, trouxe verdadeira cláusula geral como poder-dever do juiz na condução do processo,
com ênfase sobretudo a dar célere efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando o conteúdo aberto da norma, a interpretação
deve ser pautada, notadamente, pela segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), a fim de assegurá-la, uma
vez que o devedor, ressalvada a restrição patrimonial momentânea, conserva incólumes todos os demais direitos. Assim, as
técnicas executivas atípicas mencionadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em consonância
com o bem da vida perseguido. No caso dos autos, porquanto persegue-se a satisfação de crédito, há sentido na medida subrogatória consistente em penhora de bens, inclusive por meio de instrumentos de quebra de sigilo bancário e fiscal consistentes
no Bacenjud e Infojud, bem assim na tentativa de localização de bens por meio de órgãos públicos, notadamente cartórios de
registro de imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto, não há pertinência entre a determinação de suspensão do direito de dirigir
e o crédito perseguido pela exequente, tampouco no bloqueio de cartões de crédito ou bloqueio de passaportes. Vale lembrar
que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, é o patrimônio do devedor que responde pelas dívidas, mantendose, conforme mencionado alhures, incólumes os demais direitos. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São
Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS
COERCITIVOS ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO
MEDIDA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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