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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019 - Página 2017

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TJSP 10/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2826

2017

Processo 0018873-18.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018873) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
- Anfab Empreendimentos e Participações Ltda - Leandro Soares de Almeida - (fls. 294) Ao requerente: à réplica da contestação,
em 15 (quinze) dias (na qual - inclusive e se o caso - deverá se manifestar sobre as matérias previstas nos artigos 338,
350, 351 e sobre as condições da ação e os pressupostos processuais), facultando-se ao autor (a) - desde já - se o caso,
o prazo de 15 (quinze) dias para correção de irregularidades e vícios sanáveis. Ao requerido: nos termos do artigo 915 das
N.S.C.G.J., a contestação que contenha pedido reconvencional e/ou a reconvenção estão sujeitos a distribuição autônoma, por
dependência, recebendo número de registro próprio. Com isso, nos termos parágrafo único do aludido artigo, fica o requerido
intimado para que adote as providencias cabíveis (novo peticionamento - com distribuição), comprovando-se o recolhimento das
custas judiciais nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de preclusão. Prazo: 10 dias. - ADV: CARLOS
SALATHIEL FERNANDES SILVA (OAB 212113/SP), LUIS ANTONIO MEIRELLES (OAB 119898/SP)
Processo 0019079-08.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Dalva Maria de
Lourdes Ribeiro Dias - Cooperativa Habitacional Vinte e Dois de Maio - (FLS. 419) - Vistos. Conforme já exposto às fls. 385,
melhor analisando os autos, e revendo entendimento anterior (fls. 255 , último parágrafo), indefiro o pedido de fls. 414/415 por
total falta de amparo legal. Qualquer penhora de valores junto às agências bancárias deverá ser efetivada exclusivamente pelo
sistema BACENJUD. Fica, assim, indeferido, qualquer pedido de penhora diretamente à agência bancária ou mesmo diante
da sede de qualquer banco indicado pelo exequente. Desta feita, solicite-se, com urgência, a devolução da carta precatória nº
0003013-19.2016.8.26.0431 (fls. 258/260 e 417/418), independentemente de cumprimento. Observo a existência de penhora
no rosto dos autos do Proc. nº 0009312-48.2004 em trâmite junto à D. 4ª Vara Cível local (fls. 211/213 e 297/299). Desta feita,
manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP)
Processo 0024297-75.2011.8.26.0361 (361.01.2011.024297) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito
- Ailson de Almeida - - Amarinho Dias - - Ana Rodrigues de Camargo - - Antonio Costa Rodrigues - - Antonio dos Passos - Benedito Francisco de Oliveira - - Antonino Francisco da Silva - - Anuar Baghoss - - Benedicto Antonio Filho - - Avelino Siqueira
- - Antonio Shimizo - Banco do Brasil S/A - (FLS. 553) - Vistos. O v. Acórdão de fls. 371/382 deu parcial provimento à apelação
do executado para tão-somente afastar sua condenação, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios, “inclusive
no cálculo inicial”. Anoto que analisando detidamente os cálculos trazidos com a inicial (fls. 63/134) neles não foram incluídos
honorários advocatícios. Assim, nada a alterar nos cálculos iniciais. Desta feita, expeça-se mandado de levantamento (em
papel, tendo em vista tratar-se de depósito realizado anteriormente a 01/03/2017) do valor depositado às fls. 147 em favor
dos exequentes (procurações às fls. 09/39), observadas as formalidades legais. Outrossim, esclareça o executado sua petição
de fls. 550/551 em que concorda com os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 472/547, mas requer a extinção da
execução sem efetivar o depósito do débito remanescente apontado: R$ 6.549,69 para abril/2019. Intime-se. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP), ANDRE GUENA
REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0683/2019
Processo 0000704-36.2019.8.26.0361 (processo principal 1014525-27.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Katia de Almeida Sanchez Fortun - Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da executada sem que comprovasse o pagamento do débito apesar de devidamente intimada às fls. 09, nos termos do art. 274
§ único e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, sem prejuízo das devidas custas, bem como, apresente
planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: LUCIANA
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0003238-50.2019.8.26.0361 (processo principal 1009975-23.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Edvaldo Jesus de Siqueira Lanchonete-me - DinhoS Multimarcas LTDA - ME - Manifeste-se o exequente
acerca da satisfação da obrigação no prazo de quinze dias, sendo que o silêncio será considerado como concordância tácita
para fins de extinção da presente, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: MYLENE ALENCAR (OAB
274159/SP), LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP), WELLINGTON NASCIMENTO LIMA (OAB 188651/SP)
Processo 0004706-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1015927-80.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sacs Construção e Montagem Ltda - - Mauro Campos de Siqueira - - Neusa Aparecida
Moreira da Silva Siqueira - Henrique Fernando Navarini Neto - Vistos. 1. Proceda-se ao registro do cumprimento de sentença
no sistema. Tendo em vista o quanto ora determinado, as partes deverão doravante endereçar suas petições ao incidente, ou
seja: 0004706-49.2019.8.26.0361. 2. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, e art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil,
intime-se o executado pela imprensa, por meio de seu procurador para que pague a quantia indicada (R$20.245,62, em abril de
2019), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por
cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito
aos exequentes, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo
havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intimem-se os
exequentes para requererem o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 0011098-39.2018.8.26.0361 (processo principal 1000744-69.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - ARQUITETTÁ CASA DESIGN EIRELI (TC MÓVEIS) - A.S.R. - Vistos. Fl. 37: Ante a ineficácia da penhora on
line e para apurar a eventual existência de bens omitidos pelo devedor (CPF 111.387.028-11), defiro a pesquisa de bens junto
aos sistemas conveniados Infojud e Renajud. Nos termos do parágrafo único do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado pelo
Provimento CG nº 21/2018, decreto o segredo de justiça para preservação do sigilo das informações obtidas sobre a situação
econômico-financeira da parte executada eis que determino a juntada aos autos da última declaração de imposto de renda.
Cumpra-se e anote-se. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Concedo o prazo de quinze dias. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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