TJSP 10/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
2016
YAKABE (OAB 346272/SP)
Processo 0011208-92.2005.8.26.0361 (361.01.2005.011208) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Antonio da Silva Benedito Roberto Magalhães Silva - - Messias Rosário Magalhães Silva - - Julia da Silva Azevedo - - José Antonio Magalhães da
Silva - Maria Dineia Magalhaes da Silva - - Antonia Magalhães da Silva - - Ilda Magalhães da Silva - - Docima Dineia Magalhães
da Silva - (FLS. 397) - Vistos. Fls. 389//390 - Anoto que as Matrículas nº 69.956 e 69.377 já se encontram juntadas aos autos,
por ofício do 1º CRI, às fls. 339/341 e 342/344. Manifeste-se , pois, o inventariante. Após, ao MP, e tornem-me. Intimem-se. ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 0011293-10.2007.8.26.0361 (361.01.2007.011293) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.L.G.F. - J.C.F. - (fls.
321) Cientificação das partes quanto a mensagem retro juntada: Policia Civil do Município de Francisco Morato/SP, apresentando
relatório da investigação - negativa. - ADV: EDSON GONCALVES (OAB 51325/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO
(OAB 294666/SP)
Processo 0011421-30.2007.8.26.0361 (361.01.2007.011421) - Procedimento Comum Cível - Soiti Minamigata - Banco
Unibanco S.a - (FLS. 191) - Vistos. Fls. 173/177 e 190 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes acima indicadas e,
diante da alegação de seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do
C.P.C. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de de21/11/2018 nesta Comarca, conforme
Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01 - aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017
- providencie o exequente, o preenchimento de todos os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017 no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no ícone “Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico”, anexando-o, após, aos presentes autos. Com este nos autos, expeça-se em seu favor o MLE
do depósito de fls. 177 (custas no valor de R$ 634,93), observadas as formalidades legais. Não havendo interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP),
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP)
Processo 0012793-77.2008.8.26.0361 (361.01.2008.012793) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Silva
Solar Comercio e Incorporações Ltda - Catarina Silvia Ruybal da Silva - (FLS. 260) - Vistos. 1) certifique a serventia o motivo
pelo qual não constam nestes autos as páginas 125/126 (que seriam justamente aquelas nas quais estava o acordo realizado
entre as partes e homologado nas fls. 127), apontando, se possível, o responsável por eventual supressão de tal documento
dos autos. Em seguida, digam as partes sobre o ocorrido no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos em branco para análise
de tal fato. 2) Anoto o decurso de prazo para manifestação da executada quanto à decisão de fls. 245/247. Outrossim, diante da
reiteração do pedido de fls. 201, sobre o qual já se manifestou a executada (fls. 211/216), de rigor a apreciação do pedido de
fls. 255/257. Anoto que, nos termos da cláusula 29ª do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto
de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel (fls. 14/21), “para fins de leilão extrajudicial a ser procedido de acordo com o art. 27 c.c.
art. 24, inciso VI, ambos da Lei 9.514/97, as partes declaram que o valor referencial do imóvel para o primeiro leilão será de R$
108.750,00 (cento e oito mil, setecentos e cinquenta reais) atualizado monetariamente conforme a variação do IGPM/FGV, ora
contratado, acrescido de juros convencionados, dos encargos de mora e de todas as despesas havidas com esse procedimento.
(...)” Ocorre que não se trata de leilão extrajudicial (promovido pelo próprio credor fiduciário após consolidada a propriedade
em seu nome), razão pela qual tal cláusula não se aplica, porque a execução é judicial. Outrossim, parece inútil realizar leilão
de posição jurídica contratual de devedor que se acha em inadimplência. O imóvel, ao menos pela leitura da matrícula de fls.
192, parece estar registrado em nome da credora. Traga a exequente cópia integral e atualizada da matrícula do imóvel objeto
da lide. Não se compreende que interesse possa haver em penhorar seja o imóvel, seja a posição contratual da devedora no
contrato. Assim, esclareça o que pretende a exequente - afinal - penhorar e excutir para satisfazer seu crédito e de que forma.
Anoto que - formalmente - os direitos estão penhorados (fls. 193), direitos estes oriundos do contrato que corresponde ao
título executivo extrajudicial objeto da presente execução. Se forem avaliados tais direitos por perito contador, esclareça o que
pretende a exequente fazer em seguida. Desta feita, incabível a aplicação da cláusula 29ª do referido contrato. Intime-se. - ADV:
DANIEL BERSANI SILVA (OAB 285597/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0014329-84.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014329) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Mogifrigor Industria e Comercio Ltda - - Ademir Pinto de Faria - Minami Industria de Aparelhos para Lavoura Ltda
e outro - (FLS. 1.557) - Vistos. Fls. 1556 - Atento ao fato que o presente feito não foi incluído no acordo 1.545/1.553 junto à
D. 4ª Vara Cível local - esclareça a requerida quanto à menção de desconsideração da petição de “fls. 1.554”, haja vista que
a petição anteriormente protocolada - e documentos que a acompanham - onde requer a extinção do processo por satisfação
do seu crédito (honorários sucumbenciais), foi juntada às fls. 1.540/1.553. Após, tornem-me para, se o caso, determinar o
desentranhamento da petição e documentos de fls. 1.540/1.553 dos presentes autos, dando-se prosseguimento à execução.
Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB
203774/SP), GUILHERME STRAZZER DE NOVAIS (OAB 184369/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), JOEL
PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP)
Processo 0014920-85.2008.8.26.0361 (361.01.2008.014920) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Geraldo Pereira Quintao
- - Argentina de Assiz Loures Quintao - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - (fls. 589) Manifestem-se as partes no prazo de 05
dias, quanto aos esclarecimentos da sra. Perita, de fls. 587/588. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), JOAO
GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP)
Processo 0015474-15.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015474) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson
Godoy Toledo - João Batista Siqueira de Toledo - - Marilucia Aparecida Silva Nascimento de Toledo - Paulo Siqueira Toledo Junior
- - Regina Cândia Cascardo Toledo - Tamara de Castro Santana Leite - (FLS. 342) - Vistos. Homologo o acordo e respectivo
aditamento (fls. 334/336 e 339/341 verso) realizado entre as partes Wilson Godoy Toledo (exequente), João Batista Siqueira
Toledo e sua mulher Marilúcia Aparecida Silva Nascimento de Toledo (executados), com a concordância dos coproprietários do
imóvel - cuja fração ideal foi penhorada (50%) - Paulo Siqueira Toledo Júnior e sua mulher Regina Cândida Cascardo Toledo.
Desta feita, observada a expressa renúncia dos executados ao direito do recebimento da diferença existente entre o valor da
dívida e o valor da avaliação pericial realizada sobre o imóvel (Cláusula Terceira e respectivo parágrafo - fls. 340/341), defiro a
adjudicação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel sob Matrícula nº 76.627 do 1º CRI ao exequente pelo valor
de R$ 138.686,50 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) - 06/05/2019, devendo o
mesmo comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para a lavratura do respectivo auto. Após, tendo em vista o disposto no
art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, expeça-se, incontinenti, carta de adjudicação, observando-se o disposto no parágrafo
segundo do artigo supramencionado. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, se tem algo mais a requerer
nos presentes autos. No silêncio tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB
113449/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º