TJSP 11/06/2019 - Pág. 1397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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outro - Defiro o pleito de fls. 409/410. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), GEANI APARECIDA MARTIN
VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 1001729-45.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel A.M.A. - J.A. - “Nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor será intimado pessoalmente,
via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob
pena de revogação da liminar deferida e extinção.” - ADV: SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 1001741-59.2018.8.26.0315 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Alessandra de Camargo Leite Maschetto - Vistos. Instado, pessoalmente, para promover o normal andamento do feito, o autor
quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis”, o prazo fixado. Destarte, ante a contumácia da parte, com fulcro no artigo 485,
III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento, com as
anotações de baixa necessárias. P I C. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001745-96.2018.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Eduardo Jose da Costa - - Natalina Ghiraldi Costas - - Onelio Jose Costa - Vistos. Antecipadas as diligências necessárias,
expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado em fls. 123. Prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001750-21.2018.8.26.0315 - Monitória - Cheque - Mário Aparecido Fermino - Elisangela Gerevini - Vistos. Como
o réu não opôs embargos, converto o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título II, da parte especial, do CPC, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do referido Código. Aguardese a distribuição do cumprimento de sentença, por trinta dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos do processo, com as
anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: IANNA DOS SANTOS GOMES RODRIGUES MACHADO (OAB 4208/RN)
Processo 1001808-92.2016.8.26.0315 - Monitória - Cheque - Rafael Pivetta Renosto - Alvaro Gazonato Filho - Com
supedâneo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, arquivem-se, provisoriamente, os autos do processo, até nova
provocação das partes, ou consumação da prescrição intercorrente. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Processo 1001824-46.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ananda Metais Ltda - Rosangela
Aparecida Garpelli de Almeida Me - Vistos. Conforme descrito no item II, da decisão de fls. 82, não foram localizadas declarações
de Imposto de Renda entregues pela empresa executada. Manifeste a exequente, novamente, em quinze dias, em termos de
prosseguimento. Inerte, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 92. Intimem-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB
134648/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 1001838-30.2016.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Ronaldo Jose de Arruda Secretaria da Saude do Municipio de Laranjal Paulista - Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários advocatícios
à patrona do autor, nos moldes do convênio OAB/DP, nos limites de sua atuação. Após, cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CRISTIANO AUGUSTO
GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1001865-13.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Pedro de Arruda Xavier - Zurich
Santader Brasil Seguros S/A - Vistos. Intime-se a vencida para recolher as custa processuais da condenação, no prazo de
trinta dias, na forma determinada em fls. 539/540. Inadimplente, extraia-se certidão de dívida ativa, encaminhando-se para
a Fazenda Estadual. Após, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Acaso
peticionarem mais comprovantes de pagamento de acordo, pode a Serventia retornar os autos para o arquivo, independente
de nova determinação/conclusão, pois o acordo pactuado entre as partes é desconhecido por este juízo. Intimem-se. - ADV:
FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001880-79.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Industria de Telas e Arames Norberto Goldoni Ltda, - - Norberto Goldini, - - Emilia Suely Conto Goldoni - Vistos. Ante a certidão de
fls. 187, ciência à exequente do ofício recebido em fls. 192/205. Diante da distribuição dos embargos à execução, desnecessária
a expedição do mandado determinado em fls. 178, pois os executados se deram por intimados. No mais, manifeste a exequente,
em quinze dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS ALFEU COLENCI DA SILVA (OAB 58601/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1026662-06.2018.8.26.0405 - Embargos à Execução - Novação - Jose Antonio Vaz - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados por JOSÉ ANTONIO VAZ de fls. 153/157 da sentença de fls. 149/151,
com contraditório exercido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos. Na verdade, as questões
suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que
não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. No mais, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414).
Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de declaração contra decisão que não
contem pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se
pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,
na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de
pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu
inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF,
J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). Assim, mantém-se
a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º