TJSP 11/06/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2011
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Saulo
Jacule Ferreira - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório,
faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, certifiquese a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB
111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/03 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Silvia
Helena Fernandes Miranda - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional
do contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/06 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Sirlene
Rondado Jamberci - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do
contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Sem
prejuízo, certifique-se a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/07 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Zozimir
Uchoa da Silva - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório,
faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, certifiquese a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB
111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/08 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Simone
Regina dos Santos Pereira - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional
do contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/10 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Sonia
Maria da Silva Damas - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do
contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Sem
prejuízo, certifique-se a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/11 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Sueli dos
Reis Rodrigues Nascimento - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional
do contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/13 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Vantuil
Ribeiro da Silva - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório,
faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, certifiquese a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB
111942/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/14 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Luis
Fernando da Silva - Vistos. Para se evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do
contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Sem
prejuízo, certifique-se a serventia se o expediente encontra-se apto à expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 1000045-42.2016.8.26.0352 - Embargos de Terceiro Cível - Posse - Angelo Augusto Fressatti e outros - Vistos.
Encaminhem-se as informações que seguem, pertinentes ao Agravo de Instrumento nº 2103890-57.2019.8.26.0000, ao relator
solicitante, com a máxima urgência. Int. - ADV: JOSE NATAL PEIXOTO (OAB 118622/SP), JOCELINO FACIOLI JUNIOR (OAB
126882/SP)
Processo 1000085-87.2017.8.26.0352 - Monitória - Cheque - Terezinha Mathias Pistori da Silva - Vistos. Fl.78: A considerar
o teor da certidão exarada pela serventia, após, o pagamento das custas, arquivem-se autos. Int. - ADV: CAROLINE LACERDA
GRANHANI (OAB 356335/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 1000112-02.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Lourdnei Lourensete
Miguel - Vistos, em saneador. 1. Não há nulidades a serem sanadas. 2. O pedido de tutela provisória deve ser indeferido, pois,
na essência, pede a autora que se defira sua aposentação, o que só se pode conceder, se o caso, após a devida instrução do
feito, no julgamento final do processo, tanto mais em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, que tem regramento
especial. Indefiro, pois, a medida de urgência. 2. A alegação de incompetência absoluta, agitada pelo réu, não se sustenta.
A quantia apontada como devida na inicial carece de apuração, mediante a verificação dos documentos apresentados, tanto
mais que o feito tramita em desfavor da Fazenda Pública, o que demanda complexidade não afeta à competência dos juizados
especiais. Rejeito, pois, a preliminar. Por outro lado, a petição inicial está apta, porquanto há pedido e causa de pedir; o pedido
é determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não contém pedidos incompatíveis entre si (CPC: art.
330, § 1º e seus incisos). Afasto, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Presentes, outrossim, documentos suficientes
para análise da pretensão. É certo que, sendo ônus da autora a prova do fato constitutivo do seu direito, faltante qualquer prova
neste sentido, tal circunstância será apreciada no julgamento de mérito. Rejeito também esta preliminar. Presente a condição
da ação consistente no interesse de agir. Há utilidade, necessidade e adequação no pleito da autora, o que afasta a objeção
ventilada pela defesa. 3. Declaro o processo saneado. 4. Indefiro a produção de prova pericial e oral. A questão controvertida
pela autora se demonstra por documentos, não por perícia, pois não foi impugnada especificadamente a validade de qualquer
documento acostado ou mesmo as assinaturas deles constantes. (ARESP 962.216-DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 19/08/2016). Por derradeiro, é dever do juiz zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis ou meramente
protelatórias. Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 235457/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP)
Processo 1000222-98.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000853-76.2018.8.26.0352) - Embargos à Execução Pagamento - Diego Francisco de Paula - Vistos. Providencie o embargante a juntada dos documentos solicitados na decisão
de fl. 112 de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º