TJSP 11/06/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2012
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000304-66.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Pistori Manfrin - - Analia
Lucindo Magno - CLARO S/A - Vistos. Não conheço do recurso interposto às fls. 132/138, visto que se trata de processo que
tramita no Ofício Judicial. Certifique a serventia o trânsito em julgado, se o caso, e arquive-se. Intime-se. - ADV: RUI NOGUEIRA
PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP)
Processo 1000508-76.2019.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Meibe Moises Garcia e outros - Vistos. Concedo ao Ministério Público o prazo de quinze dias para
acostar a certidão de óbito de EDNO GARCIA. Diligencie-se. Com a chegada do documento, Na forma do artigo 513 §2º,
intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLOVIS ALBERTO
VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP)
Processo 1000508-76.2019.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Meibe Moises Garcia e outros - Vistos. Fl.57/58: Cumpra-se a decisão de fl.53. Int. - ADV: CLOVIS
ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP)
Processo 1000671-61.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Emanuela
Candido Chagas e outro - Kleber Candido Chagas - Vistos. Fl. 136: Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ DE
CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP), SALIM LAMBERTI MIGUEL (OAB 169693/SP)
Processo 1000701-91.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Aparecida Rosa
- Vistos, 1. Concedo a gratuidade de justiça à autora. 2. Defiro a tutela provisória requerida, presentes o periculum in mora e
fumus boni iuris, ademais, nenhum prejuízo de difícil ou incerta reparação advirá à parte ré, oficiandose. 3. Designo audiência
para o dia 10/07/2019, às 15h00 para audiência de conciliação. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação,
Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Pedro Cristino da Silva, nº 1005, Centro, MiguelópolisSP. 4. Intime-se o autor, na
pessoa de seu advogado, cite-se e intime-se a parte Ré, via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1000720-34.2018.8.26.0352 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Fabiana Freitas Oliveira - Intime-se o requerente, pessoalmente por carta-AR, a requerer o que lhe aprouver e
a dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção terminativa do processo, nos termos do artigo 485,
incisos II e III, do novo CPC. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000734-18.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Fabio Adão da Silva - Banco
Agiplan - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar
ao requerido que a retenção dos salários futuros da parte autora se dê no patamar de 30% (trinta por cento) do salário líquido
depositado em conta corrente, e em consequência, resolvo o mérito da demanda. Considerando-se a sucumbência recíproca,
condeno o autor a custear 70% das custas processuais, e o réu pagará 30% das mesmas despesas. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo o autor condenado a pagar ao patrono do réu 70% desta quantia
e o réu a pagar 30% do valor ao patrono do autor, vedada a compensação, na forma da lei processual. Observe-se a gratuidade
de justiça deferida ao autor.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000749-89.2015.8.26.0352 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José de Souza Mateus Cristiano Quintiliano Melo - Vistos. Intime-se o autor, pessoalmente, para fins regular andamento ao feito, nos termos do artigo
485,§, do CPC. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/
SP)
Processo 1000776-33.2019.8.26.0352 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- L.M.G.F. - Vistos. Emende-se a inicial, cumprindo exatamente o que determina a Lei 4.717/1965, fazendo prova da cidadania
com cópia do título eleitoral e da respectiva certidão de quitação eleitoral. Prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int.
- ADV: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP)
Processo 1000776-33.2019.8.26.0352 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico L.M.G.F. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade de justiça. Ouça-se o Ministério Público. Int. - ADV:
LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP)
Processo 1000777-18.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maurício Antônio
Moisés - A justiça gratuita é reservada àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas e
despesas com o processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A teor o art. 5o, LXXIV, da Constituição da República:
“[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Assim,
intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, no prazo de cinco dias, comprovar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º