TJSP 11/06/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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objetiva. A parte autora confessa, claramente, que a requerida reside em outra Cidade. Assim, acolho a incompetência alegada,
determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Praia Grande. Int. Cumpra-se. - ADV:
MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MIRIAM OTAKE DA SILVA (OAB 336907/SP)
Processo 1006395-14.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.N. - Vistos. Luiz Roberto do
Nascimento moveu demanda em face de Matheus Paixão do Nascimento. Determinada a emenda da petição (fls. 13), deixou a
parte requerente transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinalado (certidão de fls. 16). A parte requerente
não sanou o defeito da petição inicial, conforme determinado pelo juízo. Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início
à relação jurídica processual pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte requerente, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA
(OAB 200420/SP)
Processo 1007445-75.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.S.I. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado
entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As
partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia
o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1007652-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.C. - Intimação da parte autora para
que junte aos autos a certidão de nascimento do menor, ou informe mais dados do requerido, a fim de que sejam realizadas as
pesquisas de endereços. - ADV: VERONICA DA SILVA ALVES (OAB 295758/SP)
Processo 1008232-07.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018574-49.2017.8.26.0005 - 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional V de São Miguel Paulista) - B.B.S.A. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com
nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico
deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), ADRIANA
TORRES ALVES (OAB 261246/SP)
Processo 1008258-05.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.N.M. - - M.T.F. - Primeiramente, corrija o valor
da causa. O divórcio deve envolver todo o patrimônio do casal. Evidente que o valor da causa afasta-se do patrimônio. Com a
correção, recolha a diferença das custas. No mais, emende a inicial para inserir a filha no acordo. Os genitores não possuem
legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome da filha
e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A
cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar
o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar
problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pela filha ou contra ela.
Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas processuais futuros. A falta de
emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade
no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Prazo de 15 dias. Com a
emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP)
Processo 1008280-63.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.T. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem
prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado,
seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que
eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da
decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: PAULA CRISTINA DE
SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1008299-69.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005668-52.2019.8.26.0071 - 2ª Vara da Família
e Sucessões) - P.A.A. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP),
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