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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019 - Página 2811

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TJSP 11/06/2019 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2827

2811

forma de parcelamento. A propósito, registro o seguinte julgado: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. Compra e venda de imóveis Relação de consumo Comissão de corretagem e “taxa” SATI Venda e compra de imóvel
realizada com incorporadora e condicionada à contratação e pagamento, pelos compradores, de serviços de corretagem e
assessoria à empresa alheia ao negócio Inexistência de prova de que os serviços foram efetivamente prestados aos compradores.
Obrigação que deve ser suportada pela empresa responsável pelo empreendimento imobiliário Legitimidade da incorporadora
para responder pela devolução do valor pago a título de corretagem e assessoria - Retenção de valores pagos Rescisão do
contrato declarada em sentença Requerida que pretende a retenção de 40% dos valores pagos pelos autores com base em
cláusula do contrato rescindido Abusividade e nulidade configurada. Sentença mantida, para condenar a requerida à devolução
dos valores pagos pela autora, de uma só vez, observada a retenção de 10% para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da
própria rescisão - Serviço de personalização. Restituição devida Serviço que não foi prestado pela ré Recurso desprovido (TJSP,
Apelação n. 1006946-37.2014.8.26.0565, Rel. Des. Miguel Brandi,7ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2016, DJ 29/02/2016);
(grifo nosso) Assim, faz jus a parte autora à devolução de 80% dos valores comprovadamente entregues à Requerida, em uma
única parcela e na forma simples, excetuando-se os valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa Sati. Assinalo que
os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado. Isso porque, pretendida a modificação da cláusula penal
estabelecida consensualmente, enquanto não estabelecida, definitivamente, essa normativa, inexistente se mostra a mora
atribuída à empreendedora, na forma do art. 393 do Código Civil. Logo, os juros de mora passarão a fluir apenas com o trânsito
em julgado, consoante reiterado entendimento do C. STJ: “Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e
venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da
cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1211323
/ MS, Min. Luiz Felipe Salomão). A propósito, registro os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO
DE QUANTIAS. Desistência do negócio formulada pelos adquirentes. Hipótese em que necessária a resolução do pactuado e o
retorno das partes contratantes ao estágio anterior à avença. Restituição de parte da verba solvida. Medida necessária,
autorizada a retenção de valores (Súmula 543, STJ). Retenção do equivalente a 20% do montante quitado. Percentual ajustado
às particularidades do caso concreto. Majoração ou redução afastadas. Incidência, outrossim, de correção monetária e de juros
de mora sobre o crédito sujeito a restituição. Correção computada a partir de cada desembolso. Juros, em se tratando de
desistência formulada pelos compradores, com insurgência relacionada à cláusula penal, computados com o trânsito em julgado.
Precedentes APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação n. 1011297-22.2016.8.26.0100, Relator(a): Donegá Morandini;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro:
03/03/2017); Posto isto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem e taxa SATI e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir
à parte autora 80% de tudo quanto pagou pelo empreendimento, de uma só vez, na forma da fundamentação acima, com
acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao
mês, contados do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas
processuais. Arcará a Requerida com honorários de advogado da parte autora, e a Autora com os honorários do advogado da
ré, ambos fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça concedida à Requerente. Por derradeiro,
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o
registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP), PEDRO VIANNA DO REGO
BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP)
Processo 1023540-82.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elisângela Tenório Lopes - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos
artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), ERIVELTO JÚNIOR
DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1023595-33.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Carolina
Camargo - Elisier da Silva Barbosa Lima - Vistos. Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a
serem superadas. Processo formalmente em ordem. Declaro o processo saneado. Defiro a produção de prova oral, consistente
no depoimento pessoal pessoais e inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/19
às 15:00 horas. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação pela Autora do rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Deixo de facultar a apresentação de testemunhas pelo Requerido,
eis que já foram arroladas. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Desta forma, justifique o Requerido, em cinco dias, a imprescindibilidade de serem todas as testemunhas arroladas às
fls. 99, ratificadas às fls. 141 dos autos, ouvidas em audiência. Com a informação, torne o processo concluso para deliberação
quanto às intimações necessárias. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou justificar a necessidade de intimação pelo Juízo. Caso seja arrolada
testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui
designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Fls. 99 e 141: Ciência à Parte contrária quanto ao rol de testemunhas
arroladas. Intime-se o Requerido, por mandado, para prestar depoimento pessoal em audiência. Fica a Autora intimada, na
pessoa de seu Advogada constituído, para comparecimento. Intime-se. - ADV: BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO
ZULLI (OAB 91025/SP), ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)
Processo 1023729-60.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Silvia Leticia de Freitas - Vistos. Intime-se o
advogado indicado às fls. 68 de sua nomeação, bem como, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Int. ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP)
Processo 1023926-83.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARCELO PERES ALBERTO - Vistos.
Recebo as petições e documentos de fls. 86/92, 109/110 e 113/114 como aditamento a inicial. Anote-se. Determino ao Requerente
a correção do cadastro processual para inclusão dos Requeridos no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da
Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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