TJSP 11/06/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
3669
acordo já homologado, anoto que caso a parte ré considere possível a conciliação, a sua manifestação poderá conter proposta
de acordo para posterior ciência da parte autora. Em havendo manifestação, ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos para
redistribuição dos autos, saneamento ou julgamento antecipado. Int.. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000279-65.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiana
Andrea Locatelli - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Considerando que a parte
autora, em réplica, impugnou as assinaturas que lhe foram atribuídas pela ré nos documentos apresentados na contestação,
bem como reiterou que não estabeleceu qualquer operação contratual com a empresa requerida, e ainda juntou laudo pericial
de outro processo, de nº 1000277-23.2018.8.26.0081, também em face da ré, em que o expert constatou que as assinaturas
questionadas não eram autênticas. Assim, em respeito ao artigo 10, do Código de Processo Civil, antes de sanear o feito,
intime-se a empresa requerida através de seu advogado, via imprensa oficial, para que tome ciência da petição e novos
documentos apresentados pela parte autora e, se for o caso, apresente manifestação, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A,
da Lei nº 9.099/95). Outrossim, ressalvo que eventual inércia ou mantida a tese de regularidade da contratação, ensejará o
prosseguimento normal da presente ação, o que demandará, se for o caso, a necessidade de realização de exame grafotécnico,
e assim o rito sumaríssimo seria inadequado à solução desta lide, afastando a competência deste Juizado, porém anoto que,
por economia processual e para que sejam aproveitados os atos até então praticados, o feito não será extinto e será remetido
ao Ofício Judicial desta comarca. Existindo em nossa unidade judiciária muitos processos semelhantes a este, e a maioria com
acordo já homologado, anoto que caso a parte ré considere possível a conciliação, a sua manifestação poderá conter proposta
de acordo para posterior ciência da parte autora. Em havendo manifestação, ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos para
redistribuição dos autos, saneamento ou julgamento antecipado. Int.. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ),
ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP)
Processo 1000313-40.2019.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Cesar Pereira - Vistos.
Conforme o teor do aviso de recebimento de fls. 22, denota-se que apesar das tentativas do agente dos Correios, não foi
possível a localização da executada no endereço fornecido nos autos. Todavia, não há informação de que houve mudança
de endereço da aludida requerida. Deste modo, frustrada a citação por correio, determino que o ato seja realizado mediante
expedição de mandado. Int. Prov.. - ADV: CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB 405253/SP)
Processo 1000324-69.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Armindo Oliveira de Freitas
- Banco Itau - Unibanco S/A - Vistos. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar
réplica, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), sobre a contestação oferecida pela empresa requerida. Int..
- ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), EDILSON
CARLOS DOS ANJOS (OAB 243644/SP)
Processo 1000330-18.2015.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Sebastião Ferroni EPP - Vistos.
Considerando a certidão exarada pelo Oficial de Justiça a fls. 160, na qual foi constatada a inexistência de bens penhoráveis de
propriedade da executada, intime-se a empresa exequente através de seu advogado, via imprensa oficial, para manifestação em
termos de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), informando ainda se possui interesse
na realização de bloqueio de ativos financeiros em eventuais contas bancárias pertencentes à reclamada, sob pena de extinção
do processo, conforme disposto no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int.. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/
SP)
Processo 1000334-16.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José de
Moura - CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Considerando que a parte autora,
em réplica, impugnou as assinaturas que lhe foram atribuídas pela ré nos documentos apresentados na contestação, bem
como reiterou que não estabeleceu qualquer operação contratual com a empresa requerida, e ainda juntou laudo pericial de
outro processo, de nº 1000277-23.2018.8.26.0081, também em face da ré, em que o expert constatou que as assinaturas
questionadas não eram autênticas. Assim, em respeito ao artigo 10, do Código de Processo Civil, antes de sanear o feito,
intime-se a empresa requerida através de seu advogado, via imprensa oficial, para que tome ciência da petição e novos
documentos apresentados pela parte autora e, se for o caso, apresente manifestação, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A,
da Lei nº 9.099/95). Outrossim, ressalvo que eventual inércia ou mantida a tese de regularidade da contratação, ensejará o
prosseguimento normal da presente ação, o que demandará, se for o caso, a necessidade de realização de exame grafotécnico,
e assim o rito sumaríssimo seria inadequado à solução desta lide, afastando a competência deste Juizado, porém anoto que,
por economia processual e para que sejam aproveitados os atos até então praticados, o feito não será extinto e será remetido
ao Ofício Judicial desta comarca. Existindo em nossa unidade judiciária muitos processos semelhantes a este, e a maioria com
acordo já homologado, anoto que caso a parte ré considere possível a conciliação, a sua manifestação poderá conter proposta
de acordo para posterior ciência da parte autora. Em havendo manifestação, ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos para
redistribuição dos autos, saneamento ou julgamento antecipado. Int.. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000338-53.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Colossanti - Associacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI - Vistos. Considerando que a parte autora,
em réplica, impugnou as assinaturas que lhe foram atribuídas pela ré nos documentos apresentados na contestação, bem como
reiterou que não estabeleceu qualquer operação contratual com a empresa requerida. Assim, em respeito ao artigo 10, do Código
de Processo Civil, antes de sanear o feito, intime-se a empresa requerida através de seu advogado, via imprensa oficial, para que
tome ciência da petição e novos documentos apresentados pela parte autora e, se for o caso, apresente manifestação, no prazo
de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95). Outrossim, ressalvo que eventual inércia ou mantida a tese de regularidade
da contratação, ensejará o prosseguimento normal da presente ação, o que demandará, se for o caso, a necessidade de
realização de exame grafotécnico, e assim o rito sumaríssimo seria inadequado à solução desta lide, afastando a competência
deste Juizado, porém anoto que, por economia processual e para que sejam aproveitados os atos até então praticados, o feito
não será extinto e será remetido ao Ofício Judicial desta comarca. Existindo em nossa unidade judiciária muitos processos
semelhantes a este, e a maioria com acordo já homologado, anoto que caso a parte ré considere possível a conciliação, a sua
manifestação poderá conter proposta de acordo para posterior ciência da parte autora. Em havendo manifestação, ou decorrido
o prazo supra, voltem conclusos para redistribuição dos autos, saneamento ou julgamento antecipado. Int.. - ADV: ANTONIO
DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP), RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF)
Processo 1000395-71.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aparecido Donizete Simões - Financeira Itaú CDB S/A - Vistos. Intime-se a parte autora através de seu advogado,
via imprensa oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), sobre a contestação
oferecida pela empresa requerida. Int.. - ADV: WAGNER LIPORINI (OAB 321580/SP), ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º