TJSP 11/06/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
3670
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUÍS HENRIQUE PIERUCHI (OAB 155644/SP)
Processo 1000436-38.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guiomar
da Silva dos Santos - ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Idosos - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo obtido por conciliador a fls. 54, razão pela qual julgo EXTINTA
a presente ação em fase de conhecimento, que GUIOMAR DA SILVA DOS SANTOS move contra ASBAPI - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea
‘b’, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, do conteúdo
da presente sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária a intimação das partes para a retirada de documentos,
de modo que depois de transitada em julgado a presente sentença, providencie a serventia a baixa do feito no sistema. Por fim,
anoto que na hipótese de descumprimento do acordo homologado, a parte interessada deverá instaurar o respectivo incidente
de cumprimento de sentença, o qual deverá atender os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, e do artigo
1.286, § 2º, das NSCGJ. P.I.C.. - ADV: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF), ANTONIO DOS ANJOS
JUNIOR (OAB 366807/SP)
Processo 1000443-30.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Oseas
Theodoro de Carvalho - ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo obtido por conciliador a fls. 58, razão pela qual julgo EXTINTA
a presente ação em fase de conhecimento, que OSEAS THEADORO DE CARVALHO move contra ABAMSP - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III,
alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, do
conteúdo da presente sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária a intimação das partes para a retirada de
documentos, de modo que depois de transitada em julgado a presente sentença, providencie a serventia a baixa do feito no
sistema. Por fim, anoto que na hipótese de descumprimento do acordo homologado, a parte interessada deverá instaurar o
respectivo incidente de cumprimento de sentença, o qual deverá atender os requisitos do artigo 524, do Código de Processo
Civil, e do artigo 1.286, § 2º, das NSCGJ. P.I.C.. - ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), ANTONIO DOS ANJOS
JUNIOR (OAB 366807/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 1000444-15.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Creusa
Dias Lima - CENTRAPE - Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Intime-se a parte autora através
de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95),
sobre a contestação oferecida pela empresa requerida. Int.. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000445-97.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisa Barros
de Freitas - ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo obtido por conciliador a fls. 56, razão pela qual julgo EXTINTA a presente
ação em fase de conhecimento, que ELISA BARROS DE FREITAS move contra ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código
de Processo Civil. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, do conteúdo da presente
sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária a intimação das partes para a retirada de documentos, de modo
que depois de transitada em julgado a presente sentença, providencie a serventia a baixa do feito no sistema. Por fim, anoto
que na hipótese de descumprimento do acordo homologado, a parte interessada deverá instaurar o respectivo incidente de
cumprimento de sentença, o qual deverá atender os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.286, §
2º, das NSCGJ. P.I.C.. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB
165687/MG), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
Processo 1000446-82.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson
Cassimiro Alves - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - ANAPPS - Vistos. Intime-se a
parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A,
da Lei nº 9.099/95), sobre a contestação oferecida pela empresa requerida. Int.. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB
366807/SP), JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1000447-67.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josias
José da Silva - ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo obtido por conciliador a fls. 56, razão pela qual julgo EXTINTA a
presente ação em fase de conhecimento, que JOSIAS JOSÉ DA SILVA move contra ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do
Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, do conteúdo da
presente sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária a intimação das partes para a retirada de documentos, de
modo que depois de transitada em julgado a presente sentença, providencie a serventia a baixa do feito no sistema. Por fim,
anoto que na hipótese de descumprimento do acordo homologado, a parte interessada deverá instaurar o respectivo incidente
de cumprimento de sentença, o qual deverá atender os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.286,
§ 2º, das NSCGJ. P.I.C.. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/
MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 1000477-05.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wirlon
Sastre de Oliveira - telefonica brasil - Vistos. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para
apresentar réplica, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), sobre a contestação oferecida pela empresa
requerida. Int.. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALEX PAULO CINQUE (OAB 232163/SP), RAFAEL
CAROLO SICHIERI (OAB 299720/SP)
Processo 1000478-87.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Edgard Gianni - telefonica brasil - Vistos. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar
réplica, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), sobre a contestação oferecida pela empresa requerida.
Int.. - ADV: ALEX PAULO CINQUE (OAB 232163/SP), RAFAEL CAROLO SICHIERI (OAB 299720/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000482-27.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Centro
Educacional Sempre Viva Ltda-ME - Vistos. Fls. 125: Defiro à empresa autora o prazo de cinco dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº
9.099/95) para a juntada de carta de preposição, sendo certo que decorrido tal prazo e não havendo qualquer ação pela parte
reclamante, o feito será julgado extinto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No mesmo prazo, deverá a
parte autora apresentar manifestação acerca da informação prestada pela requerida de que o réu Adailton Barbosa de Amaral
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