Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 1230

  1. Página inicial  > 
« 1230 »
TJSP 12/06/2019 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

1230

informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da Herança. Anoto, desde logo, que em relação
ao herdeiro Milton, qualificado como espólio, deverá ser juntada a sua certidão de óbito. Ainda, que com relação ao herdeiro
Wagner, neto do autor da herança (fl. 33), deverá ser juntada a certidão de óbito de sua genitora Neide. No mais, sendo Neide
filha do autor da herança, deverá ser retificada a Certidão de Óbito de fl. 08, uma vez que não constou seu nome como filha.
Sem prejuízo, tendo em vista que o óbito do autor da herança ocorreu em 23/05/1998 (certidão fl. 08), o valor a ser atribuído ao
imóvel inventariado, deverá ser o valor venal da época da abertura da sucessão, o qual, todavia, deverá ser corrigido pelo valor
da variação da UFESP, desde a data do falecimento. Nesse sentido : INVENTÁRIO - Recolhimento de imposto “causa mortis” Base de cálculo do tributo - Valor venal na época da abertura da sucessão - Aplicação do art. 15 da Lei nº 9.591/66 - Exegese
da Súmula 112 do STF - Valor Venal, todavia, deverá ser objeto da correção desde a data do óbito - Recurso parcialmente
provido. (Agravo de Instrumento nº 2200685.31.2015, voto nº 34640, V.U., 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Rel. Rui Cascaldi, 01/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Recolhimento do imposto
de transmissão “causa mortis” segundo o valor venal do imóvel na data do óbito dos autores da herança - Discordância da
Fazenda do Estado - Divergência quanto à base de cálculo - Decisão que declarou que o tributo deve ser recolhido tomandose por base o valor dos bens na época do falecimento - Insurgência - Descabimento - Óbitos ocorridos nos anos de 1983 e
1993, portanto, anteriores à Lei 10.705/2000 - Fato gerador se dá no momento do óbito - Princípio da saisine - Valor venal
dos imóveis deverá ser corrigido pela UFESP - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento
nº 2133941.27.2014.8.26.0000, voto nº 6542, V.U., 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Rel. Walter Barone, 07/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que, acolhendo a manifestação
da Fazenda Estadual, determina aos herdeiros o recolhimento do ITCMD levando-se em conta valor integral do imóvel,
incluindo a meação do cônjuge supérstite, bem como o valor alcançado em apuração judicial. Posterior afastamento do valor
correspondente à meação - Recurso prejudicado, nesta parte Incidência, no caso, das normas da Lei Estadual 9.591/66 - Base
de cálculo do imposto que corresponde ao valor venal do imóvel constante do carnê de IPTU do tempo da abertura da sucessão
- Fato gerador do tributo que é, justamente, a transmissão dos bens aos sucessores - Droit de saisine - Correção, todavia, do
valor pela variação da UFESP, consoante o disciplinado nos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual 32.635/90 - Inexistência de
prejuízo ao Fisco - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Ausência de violação ao Enunciado da Súmula 113 do Excelso Pretório
Entendimento sufragado, de há muito, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Agravo Prejudicado, em parte e parcialmente
provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 0005605.10.2012.8.26.0000, voto nº 22497, V.U., 5ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. A.C. Mathias Coltro, 25/07/2012). Assim sendo, providencie a
inventariante, no mesmo prazo, a retificação das primeiras declarações e plano de partilha, para : a) adequa-los aos artigos
620 e 653 do NCPC e, atribuir corretamente valor ao imóvel inventariado o qual, conforme jurisprudência mencionada, deverá
ser o correspondente ao venal do imóvel, constante do carnê de IPTU, do tempo da abertura da sucessão, porém, devidamente
corrigido pela variação da UFESP; b) retificar também o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao do monte mor. c) na
descrição do terreno, conforme matrícula de fl. 20/22, constar que serão partilhados apenas 50% (cinquenta por cento), relativos
à meação do falecido Odécio, pois já partilhada a meação cabente à falecida Ignez. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA LUIZ (OAB
152893/SP)
Processo 1020811-80.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.E.S. - C.B.T.T. - G.S.T. - Vistos. Fl. 57:
diante do oficio expedido à fl. 59, aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 43/44, bem como do mandado de fls. 62/63.
E, caso a requerida não seja localizada, intime-se-a, através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital,
abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique um advogado para exercer as funções de Curador
Especial (art. 72, inciso II, do NCPC), ficando o mesmo, desde já, nomeado, intimando-se-o a apesentar recurso, no prazo legal.
Em caso de recurso, a parte ré deverá comunicar este juízo de sua interposição, nos termos dos artigos 6º, 378 e 1.018 do
NCPC, para evitar a estabilidade prevista pelo artigo 304, “caput” do mesmo diploma legal. Oportunamente, venham os autos
conclusos para análise da extinção do processo, caso não haja recurso da parte ré (art. 304, § 1º, do NCPC) ou conversão para
o rito principal (Enunciado 28 da ENFAM). Int. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP)
Processo 1021155-61.2018.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.P.M. - R.P.E. - - C.P.E. - Vistos. Fl. 44:
mantenho a decisão de fl. 41 por seus próprios fundamentos, devendo a inventariante, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias,
cumprir o já determinado à fl. 30, item “a” (juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser partilhado). No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)

3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2019
Processo 0006721-94.2012.8.26.0309 (309.01.2012.006721) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F. - A.A.C.F. - Ciência/
manifestação sobre o e-mail e documento de fls. 118/120. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), LUCINEIA SANTANA
DOS SANTOS (OAB 364211/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB
78810/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 0007389-65.2012.8.26.0309 (309.01.2012.007389) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.G.L. - L.R.L.
- 1- Recebo o pleito de fls. 77/79 como RE-RATIFICAÇÃO DA PARTILHA, promovendo sua homologação para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2- TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento
no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. 3- Indicadas as cópias necessárias,
adite-se o competente formal de partilha e procedam-se as devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos
após nada mais ser requerido em 10 dias. P.I.C. - ADV: FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)
Processo 0008490-74.2011.8.26.0309 (309.01.2011.008490) - Arrolamento de Bens - N.M. - G.M. - - N.R.M. - Vistos. 1Recebo o pleito de fls. 155/158 como RE-RATIFICAÇÃO DA PARTILHA, promovendo sua homologação para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2- TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento
no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. 3- Indicadas as cópias necessárias,
adite-se o competente formal de partilha e procedam-se as devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo