TJSP 12/06/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
1570
intimação postal, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que cumpra a obrigação de fazer nos
termos determinados na sentença, cuja cópia segue anexa, abstendo-se de efetuar descontos em importe superior a 30% dos
vencimentos líquidos do exequente, sob pena de multa de R$ 100,00 por descumprimento, sem prejuízo da aplicação de outras
medidas coercitivas que se fizerem necessárias ao cumprimento da obrigação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), MARCIO
ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 0001592-22.2019.8.26.0323 (processo principal 0007920-41.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Maria Luiza Gonçalves Pereira - Monica Sarquis Ude - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do
CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que importa em R$ 204.357,43. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do advogado de 10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as pesquisas e bloqueio de bens/ativos financeiros em nome da parte
executada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Recolhido o necessário,
fica deferida a expedição de referida certidão. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), ARNALDO
ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB
91994/SP)
Processo 0001593-07.2019.8.26.0323 (processo principal 0007920-41.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Arnaldo Roberto de Souza Neves - - Jose Pablo Cortes - Monica Sarquis Ude - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que importa em R$ 34.740,76.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o
débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do advogado de 10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as pesquisas e bloqueio de bens/ativos financeiros
em nome da parte executada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Recolhido
o necessário, fica deferida a expedição de referida certidão. Intime-se. - ADV: ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB
249429/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 0001594-89.2019.8.26.0323 (processo principal 1002668-69.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - H G Vet Comércio de Produtos Agropecuários e Veterinários Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, do
CPC, após o recolhimento da taxa intimação postal, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver, que importa em R$ 34.762,90. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
(15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do advogado de
10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já deferido o pedido de pesquisas/bloqueio
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as pesquisas e bloqueio
de bens/ativos financeiros em nome da parte executada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Recolhido o necessário, fica deferida a expedição de referida certidão. Intime-se. - ADV: RENATA DE CASSIA
CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
Processo 0001654-96.2018.8.26.0323 (processo principal 0000841-16.2011.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lucio Altino Bueno - Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o
andamento ao feito que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DIOGO DE OLIVEIRA
TISSEO (OAB 191535/SP)
Processo 0001671-35.2018.8.26.0323 (processo principal 0002301-33.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Corretagem - Juan Pablo de Freitas Santos - Antonio Carlos Castilho Rodrigues - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do
CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que importa em R$ 1.243,33. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do advogado de 10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as pesquisas e bloqueio de bens/ativos financeiros em nome da parte
executada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Recolhido o necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º