TJSP 12/06/2019 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
1823
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB
215844/SP)
Processo 0006204-25.2019.8.26.0348 (processo principal 1006532-06.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Bonome Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(R$ 24.639,32 fls. 1/4), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
P.Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 0006205-10.2019.8.26.0348 (processo principal 1002821-61.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - H.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 1.723,77 fls. 2), acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. P.Int. - ADV: MARCILIO MARCIO FAZOLIN (OAB
200466/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 0006208-62.2019.8.26.0348 (processo principal 1003867-22.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANA CLAUDIA CIPRIANA RODRIGUES - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de
Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. P.Int. - ADV: ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE (OAB 337970/SP)
Processo 0006500-47.2019.8.26.0348 (processo principal 1008002-77.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - RAKOCI & VOLPE LTDA - ME - Vistos. Esclareça o exequente o peticionamento do presente
cumprimento de sentença, tendo em vista que compulsando o incidente em apenso de número 0008481.48.2018.8.26.0348,
aparentemente os valores aqui pleiteados já foram depositados pela executada naquele incidente, aguardando apenas o
julgamento final dos recursos do processo principal a fim de que o exequente possa proceder ao levantamento dos valores. Para
tal providência, fixo prazo de 5 dias. No silêncio, providencie a serventia o necessário para fins de cancelamento do presente
incidente, prosseguindo-se no incidente supra informado. P.Int. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 0006504-84.2019.8.26.0348 (processo principal 1005250-93.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Ristretto - Industria e Comercio de Moveis Ltda Epp
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.080,02 fls. 2), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. P.Int. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0006508-24.2019.8.26.0348 (processo principal 1005668-31.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Ana Carolina Boaventura Cruz - Vistos. Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual para inclusão de
Allianz Saúde S.A., bem como sua respectiva representação processual no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: MARCIA
REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP)
Processo 0006510-91.2019.8.26.0348 (processo principal 1007771-45.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Adriana Alves dos Santos - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas Uniesp - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 5.678,03 fls. 45), acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No mesmo prazo supra, deverá o executado comprovar o
cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento de todas as parcelas mensais referentes ao FIES (financiamento
estudantil) firmado entre a parte autora e a instituição financeira, mesmo que a título de reembolso, com incidência de juros da
mora a partir da data da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir do efetivo vencimento mensal de cada parcela do financiamento estudantil, nos termos da sentença juntada a fls 39/43.
P.Int. - ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 0006711-79.2002.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Pereira da Silva - Vistos. Os
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